Acórdão nº 0675/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A…………, S. A., identificada nos autos, tendo sido notificada de constituição de penhor do direito de crédito correspondente ao reembolso de IVA no valor de Euro 71.877,76, referente ao período de Agosto de 2013, pago à executada por despacho da Direcção de Serviços de Reembolso de IVA, de 8 de Janeiro de 2014, para garantir o pagamento da dívida fiscal e acrescido cuja cobrança no processo de execução fiscal nº. 2208201301146378 está em curso pelo montante de Euro 2.956,27, por despacho proferido pelo Serviço de Finanças de Palmela, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, reclamação do acto do órgão de execução fiscal.

Naquele Tribunal foi decidido julgar procedente a reclamação, anulando-se o acto reclamado e determinando-se o pagamento dos peticionados juros indemnizatórios, uma vez que “é ilegal a constituição de penhor de créditos tributários determinada unilateralmente pela Administração Tributária, após o contribuinte ter manifestado a intenção de impugnar a dívida exequenda e oferecido garantia para suspender a execução e estando pendente a apreciação da idoneidade da garantia oferecida”.

  1. Não se conformando, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: I. A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal não visa a impugnação de qualquer ato de liquidação; II. A reclamação de atos do órgão de execução fiscal não é o meio processual adequado para ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios à Reclamante, pois que se visa através desse meio processual não a impugnação de qualquer ato de liquidação, mas sim a impugnação de ato administrativo praticado no processo de execução fiscal que afeta os direitos e interesses legítimos da entidade executada III. A sentença recorrida fez errónea interpretação e aplicação do art. 43º da LGT.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, parcialmente revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a reclamação improcedente no segmento condenatório referente aos juros indemnizatórios, tudo com as devidas e legais consequências.

  2. Não houve contra alegações.

  3. O magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: 1. Questão a apreciar: - a interpretação do art. 43º da L.G.T. quanto os juros indemnizatórios, a atribuir em processo de reclamação judicial.

  4. Posição que se defende.

    É certo que na letra do art. 43º n.º 1 da L.G.T. apenas consta ser nos meios de reclamação graciosa e de impugnação judicial que podem ser devidos juros indemnizatórios.

    Contudo, no seu n.º 3 outros casos se encontram previstos.

    Ora, é com base nesta disposição que ora melhor se defende agora que os mesmos são de atribuir, tendo no caso se procedido a compensação com quantia relativa a reembolso de I.V.A..

    E quanto a essa compensação foi ainda decidido ter-se procedido à mesma a 18-1-2014, e em violação do previsto no art. 89.º n.º 1 al. b) da L.G.T..

    Assim, e conforme decidido no acórdão do S.T.A. de 3-5-06, proferido no proc. n.º 350/06, acessível em www.dgsi.pt, o referido direito é de reconhecer ainda que não se tenha conhecido de ato de liquidação, mas de ato que é materialmente administrativo e foi praticado no âmbito de execução fiscal, relativamente ao qual ocorreu erro dos serviços.

  5. Concluindo: Parece ser de reconhecer que a situação obtém enquadramento no previsto no art. 43º n.º 1 al. a) da L.G.T., interpretado como sendo de aplicar a outros meios processuais que não apenas os previstos no n.º 1 e desde que se reconheça ter ocorrido erro dos serviços ainda quanto a ato materialmente administrativo praticado em execução fiscal, como é o de compensação com quantia de I.V.A. a reembolsar, de que decorre que o recurso é de improceder.

  6. Cumpre apreciar e decidir.

    1. Fundamentos De facto A) Em 18/01/2014 foi efectuada a compensação no montante de € 2.956,27, referente ao reembolso de IVA no montante de € 71.877,66 (cfr. doc. junto a fls. 21 dos autos); B) Em 20/11/2013, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 2208201301146378 que corre termos no Serviço de Finanças de Palmela contra A…………, SA no montante de € 2.873,26 (cfr. fls. 1 da cópia do processo executivo junto aos autos); C) Por ofício de 25/11/2013 foi a executada citada no âmbito do processo executivo identificado na alínea anterior para proceder ao pagamento da dívida exequenda até 29/12/2013 (cfr. doc. junto a fls. 3v e 4 do processo executivo junto aos autos); D) Por requerimento entrado no Serviço de Finanças em 06/01/2014 a Reclamante veio oferecer para ser constituído penhor sobre duas balanças ambas livre de ónus ou encargos e registadas com o valor contabilístico bruto de € 38.545,95, propriedade doutra sociedade que com ela tem uma relação de grupo (domínio total), em virtude de ter impugnado judicialmente as liquidações em causa no processo executivo tendo sido junto um balancete geral (acumulado até Outubro de 2013 (cfr. doc. junto a fls. 23 e sgs. dos autos e fls. 5 e sgs. do processo executivo junto aos autos); E) Em 07/01/2014 foi elaborada uma informação pelo Serviço de Finanças de Palmela, da qual consta que a Reclamante vem solicitar que seja autorizada a constituição de penhor sobre duas balanças...

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