Acórdão nº 0700/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorre da sentença proferida pelo TAF de Mirandela, datada de 30 de Abril de 2014, que julgou procedente o pedido formulado nos presentes autos de Reclamação de Actos do OEF, determinando, no que aqui interessa, a anulação da venda efectuada por leilão electrónico em que foi licitante e adjudicatária “A………, Lda.”, devidamente identificada nos autos.

Concluiu as suas alegações nos seguintes termos: 1) Não existem quaisquer ónus ou limitações relevantes para a anulação da venda efectuada, na medida em que os que vêm invocados são limitações decorrentes de leis e/ou providências administrativas de carácter geral e abstracto, que não podem ser tidos em conta em razão do princípio fundamental de direito ignorantia iuris eminem excusat; 2) Ainda que assim não fosse, mas sem prescindir: a. Por maioria de razão, não é aceitável que não tenha levado tais limitações em consideração; e b. Não é relevante que as limitações não tenham caducado com a venda; c. As limitações não excedem os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, na medida em que o direito de alguém cultivar uma terra desta ou daquela maneira, não é uma parte integrante do direito de propriedade, mas antes uma concessão jurídico-pública; d. Mesmo entendendo-se que tais limitações sempre seriam uma restrição ao pleno exercício do direito de propriedade, considera a melhor doutrina que estão dentro de tais limites as restrições decorrentes de providências administrativas de carácter geral e abstracto; 3) Não há erro sobre as qualidades do objecto, por falta de conformidade com o que foi anunciado, a na medida em que não vem provado que o prédio não possui as características de terra de cultura, como foi anunciado, e não é admissível a desconformidade entre a realidade fáctica e o que foi o entendimento subjectivo que a Recorrida construiu a partir da conjugação entre o teor dos anúncios e as suas pessoalíssimas expectativas em relação à aquisição de um terreno para cultivar; 4) Neste ponto, releva a pouca diligência da decorrida, pesem embora as advertências apostas nos próprios anúncios, no sentido de obter as necessárias informações em tudo quanto fossem aspectos relacionados com o seu interesse subjectivo; 5) O OEF decidiu bem ao indeferir o pedido de anulação da venda.

Nestes termos e nos mais de direito que serão por V. Ex.as doutamente supridos, deverá o presente recurso ser admitido e, afinal, julgado procedente, decidindo anular a sentença recorrida e substitui-la por outra que manterá na ordem jurídica o despacho proferido pelo OEF que indeferiu o pedido de anulação da venda efectuada.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, exarada a fls. 116/124, em 30 de Abril de 2014.

A sentença recorrida julgou procedente reclamação judicial deduzida contra o despacho 05 de Novembro de 2013 do Director de Finanças de Vila Real, que indeferiu pedido de anulação de venda efectuada por leilão electrónico, no entendimento de que o bem/direito vendido sofre de limitações que não foram tidas em conta aquando da realização da compra.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 145/146, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

Não houve contra - alegações.

A nosso ver o recurso não merece provimento.

Nos termos do disposto no artigo 257.°/1/ a) do CPPT e 908.°/ 1 do CPC a anulação da venda pode ter por fundamento a existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as suas qualidades por falta de conformidade com o anunciado.

De acordo com o disposto no artigo 838.°/1 do CPC «Se depois da venda...

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