Acórdão nº 0700/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorre da sentença proferida pelo TAF de Mirandela, datada de 30 de Abril de 2014, que julgou procedente o pedido formulado nos presentes autos de Reclamação de Actos do OEF, determinando, no que aqui interessa, a anulação da venda efectuada por leilão electrónico em que foi licitante e adjudicatária “A………, Lda.”, devidamente identificada nos autos.
Concluiu as suas alegações nos seguintes termos: 1) Não existem quaisquer ónus ou limitações relevantes para a anulação da venda efectuada, na medida em que os que vêm invocados são limitações decorrentes de leis e/ou providências administrativas de carácter geral e abstracto, que não podem ser tidos em conta em razão do princípio fundamental de direito ignorantia iuris eminem excusat; 2) Ainda que assim não fosse, mas sem prescindir: a. Por maioria de razão, não é aceitável que não tenha levado tais limitações em consideração; e b. Não é relevante que as limitações não tenham caducado com a venda; c. As limitações não excedem os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, na medida em que o direito de alguém cultivar uma terra desta ou daquela maneira, não é uma parte integrante do direito de propriedade, mas antes uma concessão jurídico-pública; d. Mesmo entendendo-se que tais limitações sempre seriam uma restrição ao pleno exercício do direito de propriedade, considera a melhor doutrina que estão dentro de tais limites as restrições decorrentes de providências administrativas de carácter geral e abstracto; 3) Não há erro sobre as qualidades do objecto, por falta de conformidade com o que foi anunciado, a na medida em que não vem provado que o prédio não possui as características de terra de cultura, como foi anunciado, e não é admissível a desconformidade entre a realidade fáctica e o que foi o entendimento subjectivo que a Recorrida construiu a partir da conjugação entre o teor dos anúncios e as suas pessoalíssimas expectativas em relação à aquisição de um terreno para cultivar; 4) Neste ponto, releva a pouca diligência da decorrida, pesem embora as advertências apostas nos próprios anúncios, no sentido de obter as necessárias informações em tudo quanto fossem aspectos relacionados com o seu interesse subjectivo; 5) O OEF decidiu bem ao indeferir o pedido de anulação da venda.
Nestes termos e nos mais de direito que serão por V. Ex.as doutamente supridos, deverá o presente recurso ser admitido e, afinal, julgado procedente, decidindo anular a sentença recorrida e substitui-la por outra que manterá na ordem jurídica o despacho proferido pelo OEF que indeferiu o pedido de anulação da venda efectuada.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, exarada a fls. 116/124, em 30 de Abril de 2014.
A sentença recorrida julgou procedente reclamação judicial deduzida contra o despacho 05 de Novembro de 2013 do Director de Finanças de Vila Real, que indeferiu pedido de anulação de venda efectuada por leilão electrónico, no entendimento de que o bem/direito vendido sofre de limitações que não foram tidas em conta aquando da realização da compra.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 145/146, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra - alegações.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Nos termos do disposto no artigo 257.°/1/ a) do CPPT e 908.°/ 1 do CPC a anulação da venda pode ter por fundamento a existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as suas qualidades por falta de conformidade com o anunciado.
De acordo com o disposto no artigo 838.°/1 do CPC «Se depois da venda...
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