Acórdão nº 01319/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos em 14/5/2014 (fls. 827 a 854), vem requerer, invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do CPC, a respectiva reforma quanto a custas.
Alegou, o seguinte: 1. Nos autos de impugnação à margem referenciados, o Tribunal, em 1ª instância, decidiu-se pela procedência da presente impugnação [condenando a Fazenda Pública em custas], tendo, em sede de recurso, a 2ª Secção de Contencioso Tributário do STA - negando provimento ao recurso - condenado a Fazenda Pública em custas.
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Consequentemente, a Fazenda Pública (ora Recorrente) efectuou o pagamento da taxa de justiça, bem como, juntou aos autos o comprovativo, nos termos do art. 15° do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
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Contudo, tendo em conta o valor da causa (€ 1.182.181,50), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1ª parte do n° 7 do art. 6° do citado diploma legal.
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A recorrente entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.
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Por essa razão, não deve a Recorrente ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente, valorado.
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Assim, solicita a Recorrente, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n° 7 do art. 6° do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n° l do art. 616° do CPC.
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Acresce ao supra referido, que a conduta processual da Recorrente se pautou pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa, pelo que, fixar custas no valor de € 19.431,00 (dezanove mil quatrocentos e trinta e um euros, em ambas as instâncias), ou em valor semelhante, viola, em absoluto, o princípio da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito.
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O n° 7 do art. 6° do RCP não deve ser interpretado - de forma alguma - como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 275.000,00, por violar o direito de acesso aos Tribunais, bem como, por violar o princípio da proporcionalidade.
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Assim, deverá ser julgada inconstitucional qualquer interpretação, dos nºs. l e 2 do art. 6° do RCP, que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo RCP (€ 275.000,00), por violação do art. 20°, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2° e 18° n° 2 segunda parte, da referida lei fundamental.
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Na verdade, imputar à parte vencida, a título de taxa de justiça, o montante de € 19.431,00, parece-nos manifestamente desproporcionado face às características do serviço público concretamente...
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