Acórdão nº 01319/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos em 14/5/2014 (fls. 827 a 854), vem requerer, invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do CPC, a respectiva reforma quanto a custas.

Alegou, o seguinte: 1. Nos autos de impugnação à margem referenciados, o Tribunal, em 1ª instância, decidiu-se pela procedência da presente impugnação [condenando a Fazenda Pública em custas], tendo, em sede de recurso, a 2ª Secção de Contencioso Tributário do STA - negando provimento ao recurso - condenado a Fazenda Pública em custas.

  1. Consequentemente, a Fazenda Pública (ora Recorrente) efectuou o pagamento da taxa de justiça, bem como, juntou aos autos o comprovativo, nos termos do art. 15° do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

  2. Contudo, tendo em conta o valor da causa (€ 1.182.181,50), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1ª parte do n° 7 do art. 6° do citado diploma legal.

  3. A recorrente entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.

  4. Por essa razão, não deve a Recorrente ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente, valorado.

  5. Assim, solicita a Recorrente, que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n° 7 do art. 6° do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n° l do art. 616° do CPC.

  6. Acresce ao supra referido, que a conduta processual da Recorrente se pautou pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa, pelo que, fixar custas no valor de € 19.431,00 (dezanove mil quatrocentos e trinta e um euros, em ambas as instâncias), ou em valor semelhante, viola, em absoluto, o princípio da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito.

  7. O n° 7 do art. 6° do RCP não deve ser interpretado - de forma alguma - como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de € 275.000,00, por violar o direito de acesso aos Tribunais, bem como, por violar o princípio da proporcionalidade.

  8. Assim, deverá ser julgada inconstitucional qualquer interpretação, dos nºs. l e 2 do art. 6° do RCP, que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo RCP (€ 275.000,00), por violação do art. 20°, da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2° e 18° n° 2 segunda parte, da referida lei fundamental.

  9. Na verdade, imputar à parte vencida, a título de taxa de justiça, o montante de € 19.431,00, parece-nos manifestamente desproporcionado face às características do serviço público concretamente...

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