Acórdão nº 01106/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Por acórdão proferido pelo Pleno desta Secção em 22 de Janeiro de 2014 foi julgado findo o recurso por oposição de acórdãos interposto por A………… e B…………, do acórdão que o Tribunal Central Administrativo Sul proferira no processo n.º 03410/09, na consideração de que não ocorria a invocada oposição com o acórdão que o Tribunal Central Administrativo Norte proferira no processo nº 00219/05.8BEBRG.
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Notificados que foram as partes desse acórdão, veio A………… pedir a sua reforma, ao abrigo do disposto nos artigos 614º, nº 1, e 616º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, com fundamento em erro manifesto quanto à qualificação jurídica dos factos e quanto à decisão proferida.
Sustenta o Recorrente, ora Requerente, que ao contrário do decidido, era a mesma a questão jurídica que se colocava nos dois acórdãos – recorrido e fundamento – e que consistia em saber se «não tendo a administração cumprido o ónus da prova que lhe incumbia, de demonstrar que o contribuinte auferira um rendimento não declarado, devia a liquidação ser anulada por falta de cumprimento desse pressuposto de tributação», razão por que advogara que, tal como no acórdão fundamento, também no acórdão recorrido se deveria ter julgado que a Administração Tributária não cumprira o ónus da prova que sobre si impendia.
Em defesa da sua tese, expõe e desenvolve extensas considerações, de que se extraem, em suma, os seguintes argumentos: - dizer que «esta procedência não decorre impressiva e inequívoca dos elementos disponíveis» (acórdão recorrido), equivale a afirmar que não foi dado «como provado qualquer facto que seja susceptível de integrar a previsão abstracta da norma de incidência tributária que serviu de fundamento jurídico ao acto de liquidação de imposto aqui impugnado» (acórdão fundamento).
- ao julgar que a Administração Tributária cumpriu o ónus que lhe incumbia, com o fundamento de que «esta procedência não decorre impressiva e inequívoca dos elementos disponíveis, mas como soe dizer-se o dinheiro não cai do céu...», o tribunal recorrido postergou as regras do ónus da prova.
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Notificada a Fazenda Pública para se pronunciar sobre o requerido, nada disse.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que a reforma da sentença contemplada no art.º 616º do actual CPC é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso jurisdicional pelo...
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