Acórdão nº 01106/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Por acórdão proferido pelo Pleno desta Secção em 22 de Janeiro de 2014 foi julgado findo o recurso por oposição de acórdãos interposto por A………… e B…………, do acórdão que o Tribunal Central Administrativo Sul proferira no processo n.º 03410/09, na consideração de que não ocorria a invocada oposição com o acórdão que o Tribunal Central Administrativo Norte proferira no processo nº 00219/05.8BEBRG.

  1. Notificados que foram as partes desse acórdão, veio A………… pedir a sua reforma, ao abrigo do disposto nos artigos 614º, nº 1, e 616º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, com fundamento em erro manifesto quanto à qualificação jurídica dos factos e quanto à decisão proferida.

    Sustenta o Recorrente, ora Requerente, que ao contrário do decidido, era a mesma a questão jurídica que se colocava nos dois acórdãos – recorrido e fundamento – e que consistia em saber se «não tendo a administração cumprido o ónus da prova que lhe incumbia, de demonstrar que o contribuinte auferira um rendimento não declarado, devia a liquidação ser anulada por falta de cumprimento desse pressuposto de tributação», razão por que advogara que, tal como no acórdão fundamento, também no acórdão recorrido se deveria ter julgado que a Administração Tributária não cumprira o ónus da prova que sobre si impendia.

    Em defesa da sua tese, expõe e desenvolve extensas considerações, de que se extraem, em suma, os seguintes argumentos: - dizer que «esta procedência não decorre impressiva e inequívoca dos elementos disponíveis» (acórdão recorrido), equivale a afirmar que não foi dado «como provado qualquer facto que seja susceptível de integrar a previsão abstracta da norma de incidência tributária que serviu de fundamento jurídico ao acto de liquidação de imposto aqui impugnado» (acórdão fundamento).

    - ao julgar que a Administração Tributária cumpriu o ónus que lhe incumbia, com o fundamento de que «esta procedência não decorre impressiva e inequívoca dos elementos disponíveis, mas como soe dizer-se o dinheiro não cai do céu...», o tribunal recorrido postergou as regras do ónus da prova.

  2. Notificada a Fazenda Pública para se pronunciar sobre o requerido, nada disse.

  3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que a reforma da sentença contemplada no art.º 616º do actual CPC é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso jurisdicional pelo...

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