Acórdão nº 0451/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de €8724,78 referente a dividas de IRC do ano de 2009 de que era devedora originária B…………….. Ldª veio o oponente A…………….. dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo concluindo assim as suas alegações: A- Sem prejuízo da declaração de insolvência da sociedade devedora originária B………………. Ldª em 18 11 2012 ou seja dois anos após a instauração da execução fiscal contra a mesma devedora originária para pagamento da divida de IRC de 2009 no montante de €8 724,78 B- À data da declaração da insolvência em 18 11 2012 a sociedade devedora tinha um activo patrimonial de cerca de €9 788 880,00 não obstante o seu passivo ascender a cerca de €11000000,00 C- Resulta dos documentos juntos pelo recorrente que não foram impugnados pelas partes que à data da declaração da insolvência a sociedade devedora era proprietária de um conjunto de bens imóveis que constituíam mais de 80 fogos correspondentes ao empreendimento turístico denominado a ………… sita na freguesia de santa Maria -Lagos D- Os bens da sociedade devedora originária eram assim manifestamente suficientes para fazer face ao pagamento das dívidas tributárias em seu nome.

E- Estando em causa o pagamento de dívida de IRC do ano de 2009 o Estado goza do privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre os bens existentes no património da devedora originária à data da penhora ou acto equivalente por força do disposto no artigo 116 do CIRC F- É à Administração Tributária que cabe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo cabendo por isso o ónus de demonstrar que não existiam à data do despacho de reversão bens penhoráveis do devedor originário ou existindo que eles eram fundadamente insuficientes cf. Acórdão do TCA Sul de 18 06 2013 in processo 06386/13.

G- O despacho de reversão nos seus fundamentos limita-se a referir que se verifica a insuficiência de bens mas em nome da devedora originária, e pese embora se refira à insolvência da sociedade o ora recorrente não tem conhecimento de que a Administração Tributária tenha efectuado qualquer...

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