Acórdão nº 0595/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. A……………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido na OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA intentada pelo Ministério Público, que revogou a sentença proferida no TAC de Lisboa, julgou a acção procedente e ordenou o arquivamento da pretensão do interessado a correr na conservatória de aquisição da nacionalidade portuguesa.

1.2. O recorrente considera que a questão pela sua relevância jurídica e social se reveste de importância fundamental, pois discute-se se a aplicação do art. 56º, n.º 2, al. b) do Dec. Lei 237/A/2006 é ou não automática, sendo ainda necessária a intervenção do STA pois entende que a interpretação da lei vertida no acórdão recorrida traduz uma errada aplicação do direito.

1.3. O MP insurge-se contra a admissão da revista por estarmos perante uma situação concreta, dificilmente transponível para outros casos, que não envolve complexas interpretações da lei nem o acórdão recorrido ostenta erro ostensivo a justificar uma intervenção do STA para o corrigir.

  1. Matéria de facto Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete e donde se destaca, dado o seu relevo para a questão, ora em apreço: “(…) j) O réu sofreu as seguintes condenações, no Reino Unido: em 28 de Dezembro de 2001, por agressão, na pena de reabilitação na comunidade por um ano; em 2 de Março de 2007, por conspiração para cometer fraude, na pena de dois anos de prisão; em 2 de Março de 2007, por posse/obtenção indevida de identidade de outrem, na pena de 6 meses de prisão; em 31 de Março de 2008, por agressão, na pena de 12 semanas de prisão; em 31 de Julho de 2009, por furto, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na execução.

    (...)” 3.

    Matéria de direito O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - art. 150º, 1 do CPTA.

    A questão colocada no presente recurso de revista é a de saber se, no presente caso, se verifica o facto impeditivo da aquisição de nacionalidade referido na Lei 37/81, de 3 de Outubro (alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/4), isto é, “a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de...

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