Acórdão nº 0589/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

O Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, intentou, acção administrativa especial contra o Município de Sesimbra e A…………, na qualidade de contra-interessado, para impugnar os despachos do Presidente da Câmara de Sesimbra, proferidos no Processo de Obras n.º 359/03, em 09/09 e 29/12/2004, peticionando: «1 – Declarar-se a nulidade dos Actos Impugnados 2 – Condenar-se o R, a fazer: a) Demolir a obra “sub judice” e b) Repor o solo nas condições, em que se encontrava, antes da implantação da moradia e muros».

1.2.

O TAF de Almada, por sentença de 07/07/2010 (fls. 207 a 226), decidiu: «a) Não declarar a nulidade dos actos impugnados; b) Condicionar o decidido na presente alínea ao facto de o Município de Sesimbra requerer, em 10 dias, o Parecer do PNA».

1.3.

O Ministério Público recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 21/11/2013 (fls. 346 a 356), decidiu: «- conceder provimento ao recurso, - declarar a nulidade da sentença e - julgar a acção parcialmente procedente, (i) declarando a nulidade da licença de construção aqui impugnada e (ii) determinar a demolição do que foi construído e a reposição do terreno no seu estado anterior, em 90 dias ao prazo a seguir fixado, (iii) se não obtiver nova licença de construção à luz da legislação então aplicável, após parecer vinculativo favorável do PNA, tudo no prazo legal de 6 meses».

1.4.

É desse acórdão que o réu e o contrainteressado vêm, nos termos do artigo 150.º do CPTA, requerer o recurso de admissão de revista.

1.5. Sustenta o Município de Sesimbra: «1.º - O Plano de Ordenamento do PNA (Portaria 26-F/80 e Decreto Regulamentar 23/98) tinha à data dos atos em causa, a natureza de plano sectorial por não ter sido reconvertido em plano especial nos termos dos artigos 34.º da LBOTU [Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo Lei n.º 48/98, de 11/08] e 154.º do RJIGT [Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial]; 2.° - O mesmo Plano não vinculava os particulares, à mesma data, por não ter sido, no prazo de dois anos da entrada em vigor da LBOTU, reconduzido ao tipo de instrumento de gestão territorial que se revelasse mais adequado ao tipo legalmente estabelecido (al. c), do n.º 2, do artigo 34.º da LBOTU); 3.º - A alínea a) do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 23/98 remete para a...

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