Acórdão nº 0688/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório 1.1. O MUNICIPIO DE CALDAS DA RAINHA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO manteve o despacho que não admitiu o recurso de decisão que anulou a deliberação da Câmara Municipal das Caldas da Rainha de 23-5-2005 e despachos de 12-4-2005, 2-10-2007 e 29-1-2008, do respectivo presidente, pelos quais foi aberto concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário.

1.2. Da decisão proferida por juiz singular, recorreu o Município das Caldas da Rainha.

1.3. O recurso não foi admitido com o fundamento de que tendo a decisão sido proferida pelo relator, o meio de reacção seria a reclamação para a conferência e não o recurso, sendo ainda impossível convolar o recurso em reclamação por ultrapassagem do respectivo prazo.

1.4. O Município reclamou da não admissão do recurso para o TCA Sul, ao abrigo do art. 144º, 3 do CPTA.

1.5. O TCA Sul através do acórdão, ora recorrido, manteve o despacho reclamado.

1.6. No recurso de revista alega o Município recorrente que o referido regime não é aplicável a este caso, uma vez que o regime do acórdão n.º 3/2012, publicado no DR 1ª Série n.º 182, de 19 de Setembro, não se aplicam às acções de valor indeterminável, das quais, de acordo com o disposto no art. 34º, 2 do CPTA, cabe sempre recurso de apelação.

  1. Matéria de facto Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete, destacando-se o seguinte: - À presente acção administrativa especial foi fixado o valor de € 30.000,01.

    - A decisão final foi proferida pelo juiz singular, em 30-9-2013.

    - Da referida decisão a ré recorreu para o TCA Sul, em 9-12-2013 - O recurso não foi admitido, nem ordenada a convolação do mesmo em reclamação, por despacho de 12-12-2013.

  2. Matéria de direito O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito — art. 150º, 1 do CPTA.

    Como decorre da matéria de facto o Município recorreu de decisão do juiz singular em...

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