Acórdão nº 0584/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação PreliminarAcordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. O ESTADO PORTUGUÊS recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que – na acção ordinária intentada por A…………….. e B………………, (i) revogou a sentença proferida no TAF de Loulé, (ii) julgou a acção procedente e o (iii) condenou a pagar-lhes, além dos juros moratórios civis, à taxa legal, o seguinte: - 6.000,00 euros a titulo de indemnização por danos morais; - 900,00 euros a título de indemnização por danos patrimoniais já quantificados; - e o que se apurar em liquidação de sentença, quanto aos prejuízos referidos nos factos sob Y, Z e AA.

1.2. Os autores pediram a condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 26.000,00 euros.

1.3. Por sentença de 30-4-2013, o tribunal absolveu o réu do pedido.

1.4. Os autores recorreram para o TCA sul que revogou a sentença e condenou o réu.

  1. Matéria de facto Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete.

  2. Matéria de direito 3.1. O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 150º, 1 do CPTA.

    3.2. No presente caso, os factos que estão na base da pretensão dos autores são, em síntese, os seguintes: - A autora, em 23 de Outubro de 2008, em resposta a um anúncio publicado no “site” das Finanças, adquiriu a fracção autónoma, designada pela letra F, sita em ……………, lote 8-A, freguesia de …………….

    - pagou de imediato a importância da aquisição; - constatou que o apartamento em questão se encontrava ocupado.

    - não puderam dispor da casa durante mais de 24 meses.

    - sofreram prejuízos.

    3.3. O TCA enquadrou a questão na responsabilidade contratual e decidiu o seguinte: “(…) Ora, independentemente das alterações entretanto sofridas pelo art. 256º CPPT, a verdade é que já em 2008 resultava muito claro da letra dos artigos 879º/b, 882º (e 918º) e 807º do CC e do art. 900º/1 do CPC/2007 que o vendedor, incluindo o Estado/Adm. Fiscal, tinha e tem obrigação de entregar pontualmente (art. 406º) a coisa ao comprador; trata-se de um efeito obrigacional essencial do contrato, como se dispõe na al. b) do art. 879º CC”. Considerou, assim, que “… o aqui...

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