Acórdão nº 0584/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação PreliminarAcordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. O ESTADO PORTUGUÊS recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que – na acção ordinária intentada por A…………….. e B………………, (i) revogou a sentença proferida no TAF de Loulé, (ii) julgou a acção procedente e o (iii) condenou a pagar-lhes, além dos juros moratórios civis, à taxa legal, o seguinte: - 6.000,00 euros a titulo de indemnização por danos morais; - 900,00 euros a título de indemnização por danos patrimoniais já quantificados; - e o que se apurar em liquidação de sentença, quanto aos prejuízos referidos nos factos sob Y, Z e AA.
1.2. Os autores pediram a condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 26.000,00 euros.
1.3. Por sentença de 30-4-2013, o tribunal absolveu o réu do pedido.
1.4. Os autores recorreram para o TCA sul que revogou a sentença e condenou o réu.
-
Matéria de facto Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete.
-
Matéria de direito 3.1. O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 150º, 1 do CPTA.
3.2. No presente caso, os factos que estão na base da pretensão dos autores são, em síntese, os seguintes: - A autora, em 23 de Outubro de 2008, em resposta a um anúncio publicado no “site” das Finanças, adquiriu a fracção autónoma, designada pela letra F, sita em ……………, lote 8-A, freguesia de …………….
- pagou de imediato a importância da aquisição; - constatou que o apartamento em questão se encontrava ocupado.
- não puderam dispor da casa durante mais de 24 meses.
- sofreram prejuízos.
3.3. O TCA enquadrou a questão na responsabilidade contratual e decidiu o seguinte: “(…) Ora, independentemente das alterações entretanto sofridas pelo art. 256º CPPT, a verdade é que já em 2008 resultava muito claro da letra dos artigos 879º/b, 882º (e 918º) e 807º do CC e do art. 900º/1 do CPC/2007 que o vendedor, incluindo o Estado/Adm. Fiscal, tinha e tem obrigação de entregar pontualmente (art. 406º) a coisa ao comprador; trata-se de um efeito obrigacional essencial do contrato, como se dispõe na al. b) do art. 879º CC”. Considerou, assim, que “… o aqui...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO