Acórdão nº 0628/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório 1.1. A………………. e sua companheira B………………. recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença recorrida, julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida contra o MUNICIPIO DA AMADORA.

1.2. O acto objecto do pedido de suspensão de eficácia é a decisão de “desocupação e demolição da construção PER/109 do Bairro de Santa Filomena”.

1.3. O acórdão recorrido entendeu ser manifesta a existência de circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, por não se verificarem vícios geradores de nulidade e, portanto, a respectiva acção administrativa especial dever ser intentada no prazo de três meses. Como o acto administrativo em causa foi notificado em 20 de Março de 2013 e a acção principal foi instaurada em 29 de Julho de 2013, estava esgotado o respectivo prazo.

1.4. Considerou ainda o TCA que não poderia, no presente caso, ser usada uma acção administrativa comum por força do disposto no art. 38º, 2 do CPTA, que não permite a utilização da acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação do acto impugnado.

15. Conclui, em suma, o TCA Sul que, no presente caso, não se verifica o requisito “fumus boni juris”, verificando-se claramente o “fumus malus juris” e daí o indeferimento da providência cautelar.

2.

Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes da sentença proferida na primeira instância para onde se remete.

3.

Matéria de direito O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 150º, 1 do CPTA.

No recurso de revista os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida considerando que na acção administrativa invocaram nulidades – violação de direitos fundamentais - e ainda que solicitaram apoio judiciário dentro do prazo para impugnar o acto.

Relativamente a este último ponto alegam os recorrentes: “(…) Não foi no entanto considerado que os recorrentes solicitaram o apoio judiciário dentro do prazo para impugnar o acto administrativo para efeitos de anulabilidade, conforme consta desses documentos nos autos, violando assim o disposto no art. 33º, n.º 4 da lei 34/2004, de...

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