Acórdão nº 0628/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório 1.1. A………………. e sua companheira B………………. recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença recorrida, julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia requerida contra o MUNICIPIO DA AMADORA.
1.2. O acto objecto do pedido de suspensão de eficácia é a decisão de “desocupação e demolição da construção PER/109 do Bairro de Santa Filomena”.
1.3. O acórdão recorrido entendeu ser manifesta a existência de circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, por não se verificarem vícios geradores de nulidade e, portanto, a respectiva acção administrativa especial dever ser intentada no prazo de três meses. Como o acto administrativo em causa foi notificado em 20 de Março de 2013 e a acção principal foi instaurada em 29 de Julho de 2013, estava esgotado o respectivo prazo.
1.4. Considerou ainda o TCA que não poderia, no presente caso, ser usada uma acção administrativa comum por força do disposto no art. 38º, 2 do CPTA, que não permite a utilização da acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação do acto impugnado.
15. Conclui, em suma, o TCA Sul que, no presente caso, não se verifica o requisito “fumus boni juris”, verificando-se claramente o “fumus malus juris” e daí o indeferimento da providência cautelar.
2.
Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes da sentença proferida na primeira instância para onde se remete.
3.
Matéria de direito O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 150º, 1 do CPTA.
No recurso de revista os recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida considerando que na acção administrativa invocaram nulidades – violação de direitos fundamentais - e ainda que solicitaram apoio judiciário dentro do prazo para impugnar o acto.
Relativamente a este último ponto alegam os recorrentes: “(…) Não foi no entanto considerado que os recorrentes solicitaram o apoio judiciário dentro do prazo para impugnar o acto administrativo para efeitos de anulabilidade, conforme consta desses documentos nos autos, violando assim o disposto no art. 33º, n.º 4 da lei 34/2004, de...
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