Acórdão nº 0437/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………, Lda. requereu no TAF do Funchal a execução da decisão judicial que anulou a deliberação da Câmara Municipal do Funchal (CMF), de 24/01/90, a qual tinha aprovado o estudo para a construção de uma praça no quarteirão situado entre a Avenida do Mar e Largo do Pelourinho e as Ruas Cinco de Outubro e Visconde de Anadia.

A decisão judicial anulatória foi primeiro tomada por sentença de 10/10/2002 e depois mantida por este Supremo Tribunal, por acórdão de 15/06/2004, Processo n.º 721/03 (com aclaração indeferida em acórdão de 12.10.2004 e recurso por oposição de julgados não conhecido, por acórdão do Pleno de 05/05/2005).

1.2.

Foi proferida uma primeira sentença no TAF do Funchal (24.2.2006) que, submetida a recurso, foi revogada por acórdão do TCA Sul de 18.3.2010.

Após diversa tramitação, foi proferida nova sentença, em 08/07/2012 (fls.336 a 355), que julgou, como antes julgara, existir causa legítima de inexecução e terminou: «Atento o que ficou exposto, notifique as partes para, em 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução da sentença anulatória».

1.3.

O Município do Funchal recorreu para o TCA Sul que, por acórdão de 5/12/2013 (fls. 528 a 549), negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

1.4. É desse acórdão que o Município do Funchal vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista justificando-a pela especial relevância jurídica e social do caso dos autos, bem a necessidade de melhor aplicação do direito.

1.5.

A parte contrária sustenta a não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se...

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