Acórdão nº 0437/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…………, Lda. requereu no TAF do Funchal a execução da decisão judicial que anulou a deliberação da Câmara Municipal do Funchal (CMF), de 24/01/90, a qual tinha aprovado o estudo para a construção de uma praça no quarteirão situado entre a Avenida do Mar e Largo do Pelourinho e as Ruas Cinco de Outubro e Visconde de Anadia.
A decisão judicial anulatória foi primeiro tomada por sentença de 10/10/2002 e depois mantida por este Supremo Tribunal, por acórdão de 15/06/2004, Processo n.º 721/03 (com aclaração indeferida em acórdão de 12.10.2004 e recurso por oposição de julgados não conhecido, por acórdão do Pleno de 05/05/2005).
1.2.
Foi proferida uma primeira sentença no TAF do Funchal (24.2.2006) que, submetida a recurso, foi revogada por acórdão do TCA Sul de 18.3.2010.
Após diversa tramitação, foi proferida nova sentença, em 08/07/2012 (fls.336 a 355), que julgou, como antes julgara, existir causa legítima de inexecução e terminou: «Atento o que ficou exposto, notifique as partes para, em 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução da sentença anulatória».
1.3.
O Município do Funchal recorreu para o TCA Sul que, por acórdão de 5/12/2013 (fls. 528 a 549), negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que o Município do Funchal vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista justificando-a pela especial relevância jurídica e social do caso dos autos, bem a necessidade de melhor aplicação do direito.
1.5.
A parte contrária sustenta a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se...
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