Acórdão nº 02/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A... e B... vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 16-10-08, que, indeferindo a reclamação que apresentaram para a Conferência do despacho do Relator do TCA, de 30-04-08, decidiu que " ...por terem sido ultrapassados os prazos para a interposição do competente recurso previstos nos artigos 147º nº 1 do CPTA e 145º do CPC com o fax enviado em 21 de Abril de 2008 (fls 153/166), ao abrigo do disposto no artº 687º nº 3 do CPC não é de admitir por intempestividade o recurso interposto do Acórdão datado de 27 de Março de 2008." - Cfr. fls. 243.

No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, designadamente, o seguinte: "13. A questão a decidir neste recurso - privação de Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos ora recorrentes, com a consequente criação de um facto consumado que os impedirá de voltar a Portugal nos próximos tempos - constitui uma questão relevante por contender com a dicotomia entre liberdade e segurança jurídica, constante do artigo 27.º da Constituição Portuguesa; 14. Trata-se, igualmente de uma relevante questão social, visto que a entrada de cidadãos estrangeiros pode ter diversos impactos, nomeadamente aos níveis da imigração, do turismo, do investimento, etc.

15. Por outro lado, as questões a apreciar e decidir no presente recurso revestem-se, igualmente, de fundamental importância, visto que as relações económicas e culturais como o Brasil, em duplo sentido, são uma questão dos nossos dias, com crescente impacto social; 16. Por todos estes motivos, que constituem factos notórios - além de outros de que possamos não estar a recordar-nos - deve ser liminarmente admitido o presente recurso de revista;" - cfr. fls. 261-262.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão da revista (cfr. fls. 280-282).

1.3 Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do...

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