Acórdão nº 02/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A... e B... vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 16-10-08, que, indeferindo a reclamação que apresentaram para a Conferência do despacho do Relator do TCA, de 30-04-08, decidiu que " ...por terem sido ultrapassados os prazos para a interposição do competente recurso previstos nos artigos 147º nº 1 do CPTA e 145º do CPC com o fax enviado em 21 de Abril de 2008 (fls 153/166), ao abrigo do disposto no artº 687º nº 3 do CPC não é de admitir por intempestividade o recurso interposto do Acórdão datado de 27 de Março de 2008." - Cfr. fls. 243.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, designadamente, o seguinte: "13. A questão a decidir neste recurso - privação de Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos ora recorrentes, com a consequente criação de um facto consumado que os impedirá de voltar a Portugal nos próximos tempos - constitui uma questão relevante por contender com a dicotomia entre liberdade e segurança jurídica, constante do artigo 27.º da Constituição Portuguesa; 14. Trata-se, igualmente de uma relevante questão social, visto que a entrada de cidadãos estrangeiros pode ter diversos impactos, nomeadamente aos níveis da imigração, do turismo, do investimento, etc.
15. Por outro lado, as questões a apreciar e decidir no presente recurso revestem-se, igualmente, de fundamental importância, visto que as relações económicas e culturais como o Brasil, em duplo sentido, são uma questão dos nossos dias, com crescente impacto social; 16. Por todos estes motivos, que constituem factos notórios - além de outros de que possamos não estar a recordar-nos - deve ser liminarmente admitido o presente recurso de revista;" - cfr. fls. 261-262.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão da revista (cfr. fls. 280-282).
1.3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do...
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