Acórdão nº 0568/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão de 11 de Outubro de 2007, proferido a fls. 526-537 dos autos, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão da 1ª Secção - 3ª Subsecção, deste mesmo Supremo Tribunal, proferido em 22 de Setembro de 1999, no recurso nº 43 776.

1.1. Na sua alegação com vista a demonstrar a invocada oposição formula as seguintes conclusões: 1º - A recorrente assentava o seu recurso, entre outros pontos, na violação do princípio da audiência prévia.

  1. - Concretamente alegou que a demolição da obra em questão ocorreu por, alegadamente, na tese da Câmara, a mesma violar o alvará de loteamento sendo que tal fundamento nunca lhe foi notificado, mas tão - só um outro (violação do PDM) que a recorrente até conseguiu demonstrar que se não verificava.

  2. - O douto acórdão proferido nestes autos concluiu que, tendo resultado provado que a obra não era legalizável, a sua demolição não era um acto ilícito. Como tal apurar-se se os fundamentos comunicados ao recorrente para tal demolição, foram distintos não é relevante.

  3. Com tal orientação decidiu-se em sentido oposto ao que foi decidido no acórdão de 22.09.1999 pois neste foi entendido, também numa situação de demolição de uma obra não licenciada, que, para se alcançar a conclusão de que uma obra deve ser demolida, devem antes ocorrer actos de instrução próprios tendentes a fundar a opção de demolição, sendo que em tais actos tem de ser dado cumprimento ao art. 100º do CPA, o particular deve ser ouvido.

    Pode haver uma conclusão de ilegalização da obra, mas tal só será legal desde que ao particular tenha sido permitido a intervenção no necessário processo administrativo tendente a fundamentadamente concluir pela dita ilegalização.

  4. O douto acórdão proferido nestes autos não cuidou de saber se para a formação da conclusão da impossibilidade de legalização da obra foi ou não dado cumprimento ao artigo 100º do CPA permitindo-se que o particular se pronunciasse sobre tais fundamentos.

  5. Antes pelo contrário ao considerar irrelevante que fosse levado aos factos assentes o teor dos ofícios com que a entidade demolidora comunicou a demolição e seus fundamentos à recorrente está a dar cobertura à violação do art. 100º do CPA.

    É que pelo confronto de tais ofícios nomeadamente dos fundamentos ali indicados para a demolição, com os fundamentos da alegada impossibilidade de legalização em que o acórdão se baseou, se constatava que não eram os mesmos.

    Se não eram os mesmos, não houve cumprimento do art. 100º CPA e como tal a demolição foi ilícita.

  6. Acresce que é violador do contraditório concluir-se, numa decisão judicial, por algo (ilegalização) cujos fundamentos de facto e de direito teriam de ter sido apurados em processo administrativo.

    O processo decorreu só que deficientemente pois que ao particular não foi transmitido o fundamento fulcral da ilegalização e como tal não carreou ele para os autos elementos que permitissem contrapor a apontada ilegalização.

    A decisão judicial acolher-se em tais fundamentos sem cuidar do cumprimento do princípio da audiência prévia em tal procedimento, quando tal foi insistentemente alegado, é violar tal princípio, é decidir em sentido contrário ao apontado no acórdão de 22.09.1999.

  7. Em ambos os acórdãos temos: · Obras não licenciadas · Obras que foram embargadas · Obras cuja demolição foi ordenada Quando um dos fundamentos em ambos os casos foi a violação do princípio da audiência prévia · No acórdão destes autos entendeu-se não ser relevante apurar-se quais os fundamentos da demolição comunicados ao particular. Isto quando se reclama que não foi ouvido, no processo administrativo, quanto ao fundamento com base no qual, em tribunal, foi decidido que a obra seria ilegalizável, pois que tal fundamento lhe não foi comunicado.

    · No acórdão de 22.09.1999 foi decidido que para haver cumprimento do princípio da audiência prévia ao particular tem de ser assegurado o direito de intervir no processo administrativo que antes de decisão da demolição tem de decorrer para tal.

    São pois duas decisões opostas quanto à mesma questão de direito: observância do princípio da audiência prévia 1.2. O município de Arouca contra-alegou, concluindo: 1. Não é exacto que a recorrente tenha assentado o seu recurso na violação do princípio da audiência prévia ou sequer que tenha suscitado a questão de saber se lhe fora ou não comunicado que a obra violava o PDM e, muito menos, ainda que tenha demonstrado que não violava.

    Improcede, assim, as conclusões nºs 1,2, 5, 6 e 8 das aliás doutas alegações da recorrente.

    1. O que o Tribunal decidiu é que, em função da matéria aprovada, a obra fosse feita em desacordo com o projecto, ofendia o Plano Director e que não respeitava o índice de construção do alvará de loteamento - com os itens 14 e 24 da fundamentação dos factos - o que justificava sem reservas a ordem de demolição em causa.

      Improcede, assim, a conclusão nº 3 das aliás doutas alegações da recorrente.

    2. Não é verdade que se tenha discutido no processo e que a A. tenha suscitado a questão de saber se tinha de ser ouvida sobre qualquer outro fundamento da demolição para além daqueles sobre os quais foi ouvida a A.

    3. O que se discutiu e foi decidido nos presentes autos, é que a obra em questão violava, por excedência, o índice de construção do alvará de loteamento.

    4. O que estava em causa, como se reconhece no despacho que recaiu sobre a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, é que o que foi apreciado foi a questão de saber se existia ou não o dever de indemnizar "cuja ilicitude decorria da ordem de execução da demolição de uma obra não licenciada".

    5. Mas está resolvido que essa ordem é legítima e não tem razão de ser ouvir uma vez mais a A. sobre o que quer que seja.

      Improcede, assim, a conclusão nº 4 das aliás doutas alegações da recorrente..

    6. Nos presentes autos foi discutida, à saciedade, a questão de saber se a ordem de demolição era lícita ou não.

      ENFIM 8. Aquilo que verdadeiramente a A. põe em causa ou pretende pôr em causa no presente recurso, é a licitude ou ilicitude da ordem de demolição.

    7. Mas esta questão está arrumada.

    8. E sobre ela abriu-se um amplo contraditório que a eventual audição prévia que agora se argui nunca...

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