Acórdão nº 0699/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... S.A. e B..., S.A., com os demais sinais dos autos, vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra o acto de liquidação de Contribuição para a Segurança Social relativas aos anos de 1999 e 2000, formulando as seguintes conclusões: A - As contribuições para a Segurança Social devem ser qualificadas como impostos de obrigação única, e não como impostos periódicos, pois incidem sobre factos tributários de carácter instantâneo, reportando-se a cada um dos actos concretos praticados, não contando, para a formação completa da obrigação tributária, qualquer sucessão de factos unidos pelo decurso de um certo período de tempo.

B - Sendo a T.S.U impugnada um imposto de obrigação única, o seu prazo de caducidade, relativamente às prestações de Abril de 1999, findou em Abril de 2003, sem que a respectiva liquidação tivesse sido notificada às Impugnantes (o que só ocorreu em 29 de Outubro de 2003).

C - Tendo o Senhor Secretário de Estado da Segurança Social comunicado o seu acordo a que sobre aqueles prémios anuais em concreto não incidisse a T.S.U., essa comunicação - mesmo não revestindo a forma de circular ou de regulamento - não deixa de constituir uma orientação genérica, com base na qual as Impugnantes efectuaram o cálculo das prestações devidas à Segurança Social.

D - A proposta da Associação Portuguesa de Seguros e a resposta do Senhor S.E.S.S. vão para além de um acordo para futura alteração da lei, referindo-se concretamente à actuação a adoptar de imediato pelos associados da A.P.S. quanto ao pagamento de T.S.U relativa às prestações em apreço.

E - O disposto na alínea b) do n° 4 do art. 68° da LGT não abrange apenas orientações genéricas emitidas pela Administração Tributária, pois na respectiva previsão normativa a Administração Tributária surge como destinatário e não como fonte dessas orientações genéricas.

F - De resto, é muito frequente, em matéria tributária, existirem circulares e despachos normativos emitidos por membros do Governo, nomeadamente por Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais, que obviamente se enquadram no citado artigo 68°, n° 4.

G - Rejeitar a orientação dada pelo Senhor SESS com o argumento de que a informação prestada não podia contrariar a lei, equivale a esvaziar completamente o disposto no art. 68° da LGT.

H - Como é evidente, o art. 68° da LGT serve justamente para garantir aos contribuintes que podem confiar nas informações (certas ou erradas, legais ou ilegais) que lhes sejam prestadas em matéria tributária.

I - Nada existe na lei que restrinja a aplicabilidade do princípio da boa-fé da administração aos domínios sujeitos à discricionariedade.

J - Nem poderá limitar-se a vinculação da administração tributária às informações prestadas nos casos da denominada informação vinculativa, devendo ela ser reconhecida em todos os casos que a informação prestada seja objectivamente susceptível de gerar no contribuinte a confiança em que a administração tributária proceda em harmonia com o informado.

K - Pela qualidade do seu Autor e pelas circunstâncias que a rodearam, a orientação dada pelo Senhor Secretário de Estado mereceu total credibilidade aos seus destinatários, gerando uma situação de confiança que os levou a agir em conformidade com a informação prestada, na plena convicção de que actuavam dentro da legalidade.

L - O princípio da unidade da Administração obsta a que uma parte da Administração do Estado proceda de uma forma, e outra parte da mesma Administração possa actuar de modo diametralmente oposto - como sucedeu neste caso.

M - Por isso, também, o IGFSS devia ter respeitado as orientações genéricas que foram enunciadas pelo Secretário de Estado da tutela em 1997.07.14.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

4 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Na Parte II («Compromissos Vinculativos»), Capítulo V («Produtividade, Condições de Trabalho e Participação») do Acordo de Concertação Estratégica para a legislatura de 1996 a 1999 celebrado em 1996.12.20 na Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social entre o Governo, a União Geral de Trabalhadores (U.G.T.), a Confederação de Agricultores de Portugal (C.A.P.), a Confederação de Comércio e Serviços de Portugal (C.C.P.) e a Confederação da Indústria Portuguesa (C.I.P.) foi acordado, além do mais: «2.2.6 Definir melhor o conceito de retribuição, tendo em vista desenvolver e disciplinar as retribuições variáveis, em condições objectivas, pelo que o artigo 82° da LCT deve ser alterado no seguinte sentido: Não se consideram prestações regulares e periódicas as que, embora decorrentes de regras aplicáveis ao contrato de trabalho, dependem de condições ligadas ao comportamento profissional do trabalhador, cuja verificação, a fazer-se por períodos de referência, não esteja antecipadamente garantida, como a qualidade do desempenho, a produtividade e a assiduidade e desde que, para este efeito, constem de convenção colectiva ou de regulamento interno aprovado, nos termos do art. 39.° da LCT, contendo as regras objectivas de atribuição; destas regras não poderá resultar, directa ou indirectamente, qualquer forma de discriminação em função dos valores constitucionalmente reconhecidos.

Este princípio não abrange formas de retribuição antecipadamente garantidas na negociação colectiva como integrantes do salário, como as comissões; e não abrange também os valores que ultrapassam 20% da retribuição base anual do trabalhador, limite que é supletivo em relação às convenções colectivas. O limite de 20% não inclui a remuneração de trabalho suplementar nem a participação na distribuição de lucros, desde que a mesma seja igual para todos os trabalhadores, em valor ou percentagem do salário. Os valores compreendidos no referido limite de 20% não serão passíveis de contribuições para a Segurança Social; todavia, nenhuma empresa ou trabalhador poderá, por efeito deste regime, passar a descontar menos do que antes para a Segurança Social, em valor actualizado, pelo menos, à taxa de inflação.» ________________________________________________________Facto extraído do alegado no artigo 5.° da douta P.I.

Confirmado pelo documento de que se junta cópia a fls. 31 do processo administrativo em apenso.

Para uma análise integral do acordo de concertação estratégica vd.

www.ces.pt/file/doc/171.

  1. Com data de 97.05.05, a Associação Portuguesa de Seguradoras enviou uma carta dirigida ao Ex.mo Senhor Prof. Dr. ..., Secretário de Estado da Segurança Social com o seguinte teor: «Senhor Secretário de Estado, Dando sequência à última reunião havida com Vossa Ex.ª e depois de recebidos os esclarecimentos do Gabinete do Senhor Secretário de Estado do Trabalho, venho pela presente apresentar uma proposta de actuação quanto ao enquadramento de certo tipo de pagamentos feitos pelas seguradoras aos seus trabalhadores, para efeitos de cálculo das contribuições devidas à Segurança Social.

    Conforme houve oportunidade de então referir a Vossa Exa., a fluidez e subjectividade do conceito jurídico de retribuição, tal como a lei o formula e a jurisprudência e a doutrina o vêm interpretando e aplicando, dificulta significativamente a tarefa de saber se, em concreto uma prestação - paga com periodicidade diversa da remuneração base, em função de requisitos pré-definidos, mais ou menos objectivados, que não radiquem na absoluta discricionariedade da empresa - é ou não, de considerar como integrando a remuneração do trabalhador.

    Esta realidade, aliada à especificidade e diversidade dos esquemas remuneratórios adoptados por cada seguradora, tem conduzido a situações de fundada e legítima dúvida quanto à caracterização de determinadas prestações.

    Podendo o sector...

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