Acórdão nº 0850/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - 2ª Subsecção: 1 - A..., LDA, interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Lisboa de 19.02.2007 (fls. 102) que, com fundamento na não apresentação de alegações, não obstante ter sido notificada para o efeito, julgou "deserto" o recurso contencioso de anulação que naquele tribunal dirigiu contra acto cuja autoria imputou à DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA.

Em sede de alegações, formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - A decisão recorrida ao julgar deserto o recurso contencioso de anulação, com fundamento na falta de alegações ao abrigo do disposto no artº 67º do RESTA, violou o disposto nos artº 13º e 268º nº 4 da CRP; II - A imposição de apresentar alegações ao recorrente traduz-se numa denegação da justiça e viola abertamente o princípio da igualdade das partes; III - No moderno pensamento jurídico, afirma-se o primado dos interesses reais que subjazem à Lei, ultrapassando assim os "acanhados" limites do positivismo; IV - O processo deve ser entendido como uma organização normativa de actos que, viabilizando a discussão de todo e qualquer litígio levado a juízo, permita atingir o objectivo da actividade jurisdicional - a boa decisão da causa; V - Ora, no caso vertente ao julgar-se deserto o recurso por falta de alegações, privilegiou-se a forma sobre a substância, deixando o Tribunal de se pronunciar sobre o fundo da questão.

VI - Na petição inicial o recorrente alegou exaustivamente, as razões de facto e de direito que consubstanciam os vícios imputados ao acto recorrido; VII - A dualidade de regimes ao nível do recurso contencioso, consagrados no artº 24º da LPTA, para além de se basear em razões muito discutíveis tem particulares inconvenientes ao nível dos recursos da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo, onde esta dualidade tem expressão prática; VIII - Esta dualidade de regimes, implica que decisões como a recorrida violem o princípio da igualdade, bem como o direito de acesso aos tribunais.

IX - Pelo que a douta sentença recorrida ao decidir como decidiu aplicou normas manifestamente inconstitucionais, como sejam os artº 24º da LPTA e 64º do RESTA, por violarem entre outras, as disposições constantes dos artº 13º. 20º e 268º da CRP.

Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - Neste Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer a fls. 138/140 onde, aderindo a anterior jurisprudência do STA, considera que o recurso não deverá obter provimento.

+ Cumpre decidir: + 4 - Resulta dos autos o seguinte: A - Em 14.02.2005, pelo juiz do TAF foi proferido o seguinte despacho: "Por se me afigurar conveniente, relego para final o conhecimento da questão prévia suscitada.

Cumpra o artº 67º do RSTA" (fls. 97v).

B - Em 08.03.2005, foi expedida carta registada à ora recorrente notificando-a do despacho a que se alude em A) (fls. 97v).

D - Em 19.02.2007 o juiz do TAF, considerando que a recorrente "não obstante ter sido notificada para efeitos do disposto no artº 67º do RSTA, não apresentou alegações", proferiu a seguinte decisão: "Assim sendo, ao abrigo do disposto no artº 67º do RSTA e artº 24º al. b) da LPTA, conjugados com os artº 292º e 690º do CPC, julgo deserto o presente recurso".

+ 5 - Que estamos perante um recurso contencioso interposto de acto administrativo regulado, face ao estabelecido no artº 24º/b) da LPTA...

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