Acórdão nº 0484/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, veio intentar a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público visando a anulação da sua deliberação de 22.4.08, que lhe impôs a sanção disciplinar, em cúmulo jurídico, de "suspensão de exercício" por 130 dias.

Alegou, resumidamente, que sendo funcionária dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal ..., pela deliberação impugnada lhe foi imposta a sanção disciplinar de 130 dias de "suspensão de exercício". Que o referido acto padece de inconstitucionalidade e ilegalidades geradoras de nulidade e anulabilidade.

A autoridade requerida, citada para contestar, veio sustentar a improcedência da acção, referindo que nenhuma das ilegalidades invocadas pela autora se verifica, sendo o acto impugnado perfeitamente legal.

Nas alegações que apresentou a autora formulou as seguintes conclusões: 1. Esta acção visa a análise crítica das decisões do CSMP que se espelham nos processos disciplinares que ali correram com os n.ºs 3/2006, 6/2005 e 4/2007 na qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de suspensão do exercício de funções por 130 dias descontado o tempo já aplicado noutro processo.

  1. Há manifesta discordância entre a CRP - art.º 218º, n.º 3, que atribui competência ao CSM e não ao CSMP para a aplicação de sanção disciplinar - tal como define o artº 118 do EFJ, pelo que a mesma se consubstancia em inconstitucionalidade material desta última norma referida dado que não há norma na LOMP de igual teor ao n.º 2 do art.º 137 do EMJ, ou seja, que deste CSMP façam parte oficiais de justiça para discutir e votar matérias acerca do seu Estatuto Profissional 3. Há manifesto erro nos pressupostos de facto e de direito para a aplicação duma sanção que o COJ e CSMP graduaram da mesma forma e modo, pela manifesta contradição entre os factos dados por provados e os que constam dos art.ºs 9º, 10º, 43º, 72º, 73º, 76º, 77º e 78 da petição de recurso.

  2. Há manifesto erro nos pressupostos e facto e de direito quando os factos apontados para a prolação da decisão baseados em factos genéricos e sem qualquer tipo de concretização, atento o teor da petição de recurso, pois que se encontram amplamente justificadas as atitudes pessoais e profissionais da A. na medida em que: . O próprio Procurador da República de ... lhe deu razão quando demonstrou que o quadro estava deficitário e o volume de serviço era demasiado para tal quadro.

    . A A. trabalhava sem nenhum Colega a coadjuvá-la, ao contrário do outro Adjunto que tinha um Auxiliar a ajudar nos processos que lhe estavam distribuídos.

    . Não faltou à diligência marcada para o dia 29.09.2004 e a mesma poderia ser realizada só pela Magistrada.

    . A diligência marcada para o dia 20.09.2004 não se fez por culpa da A. dado que nessa hora e data estava ausente do tribunal para consulta médica.

    . A estatística apresentada não corresponde à verdade em contraposição com a que a A. apresentou.

    . Não se encontra provado que a A fizesse mau ambiente de trabalho.

    . A A. estava classificada há muitos anos de Muito Bom.

    .Os factos pelos quais foi penalizada no PD n.º ... e ... são os mesmos que a penalizaram neste procedimento.

    . Foram-lhe imputados atrasos em processos em datas em que se encontrava ausente do serviço, entre 02.11.2004 e 02.01.2005, sendo que na sua ausência tais processos não foram redistribuídos.

    . Nulidade da deliberação há duplicação de processos como se indica atrás em que os factos acusatórios nos PD ... e .... são os mesmos, confirmados pelo despacho de fls. 2 dos autos, onde se refere que já existe outro PD.

    . Há nulidade do PD por falta de audição prévia em relação à formulação da acusação no passado dia ... .

    . Tal acarreta a verificação duma nulidade insanável tendo como consequência a nulidade do PD.

    . Mesmo nos casos em que não PD formal há sempre audição prévia do arguido - art.º 38 do ED.

    . No PD n.º ... não há cometimento de qualquer infracção disciplinar, pois que o despacho de fls. 18 do inquérito criminal, citado nos art.ºs 148 a 151 da petição, dá-se razão à A., porque o pedido de emissão de certidão foi mal formulado e identificado.

    . Assim, havia a manifesta impossibilidade de emitir certidão por parte da A ou de qualquer dos seus colegas.

    . Não se encontram demonstrados os factos que levaram a reclamante a fazer a reclamação referida nos art.ºs 188 da petição.

    . Dos factos dados por provados na Defesa - art.º 207º da petição - e dos que deveriam ter sido provados - art.ºs 208 a 221 da petição - se pode ver que a decisão disciplinar foi mal fundamentada.

  3. Há violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, quando para os factos acusatórios em concreto se dá a valoração correspondente à suspensão sendo a medida disciplinar imposta manifestamente exagerada.

  4. Há manifesta vontade de punir a A. desta forma exagerada, quando todos os elementos indicam o sentido contrário, alicerçado no seu Registo Disciplinar e notações anteriores, sendo a sua frontalidade demonstrada nos autos de recurso um exemplo cabal da sua lealdade e respeito.

  5. Estamos em face da deliberação do COJ e depois do CSMP em flagrante vício de forma, por falta de fundamentação para a prolação da decisão disciplinar aplicada, estando ferida, nos termos expostos, de fundamentação insuficiente (divergência entre os factos e a sua penalização correspondente em suspensão), contraditória (a A. possui as qualidades mínimas para exercer funções, foi até muito bem classificada) e obscura (pela falta de concretização de factos para a sua punição).

  6. Há manifesta ilegalidade da deliberação recorrida, por violação dos art.ºs 124º e 125º do CPA A autoridade demandada concluiu, assim, as suas contra-alegações: 1ª O Conselho de Oficiais de Justiça (COJ) por decisões de 7 de Dezembro de 2005 e de 14 de Março de 2007 aplicou à Senhora Funcionária Autora as penas parcelares de "SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO" pelo período de 130 (cento e trinta) dias - pela prática de infracção disciplinar investigada no processo nº ... e de "MULTA" de 300 (trezentos) euros - esta última resultante da condenação, em cúmulo, por infracções disciplinares apuradas nos processos nº ... e N° ... .

    2ª O acto que constitui o objecto da presente Acção é a deliberação do Plenário do CSMP de 22 de Abril de 2008 que INDEFERIU o recurso hierárquico interposto destas decisões e CONDENOU a Senhora Funcionária Autora NA PENA DISCIPLINAR ÚNICA de 130 (cento e trinta) dias de "SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO".

    1. Pretende-se a anulação da deliberação impugnada à qual vêm imputados os vícios de:

    1. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA das normas dos artigos 98°, 111° e 118° todos do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ) aprovado pelo D. L. nº 343/99 de 26 de Agosto e alterado pelo D. L. nº 96/02 de 12 de Abril que atribuem ao COJ e ao CSMP a competência para exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, por violação do artigo 218° nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), b) VIOLAÇÃO DE LEI por erro nos pressupostos de facto e de direito.

      c) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO por falta de objectividade, obscuridade e insuficiente esclarecimento das razões da decisão condenatória e d) NULIDADE INSANÁVEL por falta de audiência da arguida no inquérito disciplinar.

      Mas sem razão. Vejamos: 4ª A questão da INCONSTITUCIONALIDADE tem sido sistematicamente abordada e decidida no sentido de que as normas do EFJ que atribuem ao COJ a competência para exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça e bem assim as que conferem ao CSMP a competência para decidir os recursos hierárquicos interpostos das decisões punitivas aplicadas pelo COJ NÃO ENFERMAM DE TAL VÍCIO. Na verdade, 5ª As redacções introduzidas aos artigos 98° e 111° ambos do EFJ aprovado pelo D. L. nº 343/99 de 26 de Agosto pelo D. L. nº 96/02 de 12 de Abril (na sequência da declaração de inconstitucionalidade desses preceitos, por deles decorrer que o COJ tinha competência exclusiva em matéria de mérito profissional e acção disciplinar dos oficiais de justiça, o que se não compaginava com o disposto no artigo 218° nº 3 da CRP) repuseram a sua conformidade constitucional, expurgando o EFJ das inconstitucionalidades que o Tribunal Constitucional apontara. Daí que 6ª Tais normas JÁ NÃO SOFRAM DE INCONSTITUCIONALIDADE. Neste sentido cfr. Acórdãos do STA de 17 de Março de 2005, 14 de Outubro de 2006 e de 17 de Abril de 2008 proferidos nos processos nºs ..., ... e ... , respectivamente.

      7ª Quanto ao VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI que alegadamente inquina a deliberação "sub judice" importa dizer o seguinte: A factualidade apurada com relevância disciplinar (recolhida ao longo dos DEZ VOLUMES do processo instrutor que se junto se envia) vem DESCRITA PORMENORIZADAMENTE nos Relatórios Finais juntos ao processo nº ... (Volume IV, páginas 1512 a 1544) e ao processo nº ... e ... que lhe foi apenso (Volume II, páginas 331 a 357) respectivamente (os quais foram absorvidos pelas decisões do COJ e pela deliberação do CSMP que ora se impugna) e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

      8ª O conteúdo desses RELATÓRIOS FINAIS, que constitui a fundamentação da deliberação que aqui se aprecia, REVELA A PRÁTICA DE VÁRIAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES POR GRAVE E REPETIDO DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS, O QUE CONSTITUI OSTENSIVA VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE ZELO, LEALDADE, OBEDIÊNCIA E CORRECÇÃO E INTEGRA AS INFRACÇÕES DISCIPLINARES PELAS QUAIS FOI PUNIDA. Por isso 9ª Entende O CSMP que se encontram reunidos, "in caso", os pressupostos para a aplicação, EM CÚMULO, da pena de "SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO" pelo período de 130 dias, pena esta que 10ª Constitui a decisão adequada, proporcional e justa face aos elementos recolhidos no decurso dos processos de inquérito e disciplinares que a precederam e corresponde a uma ponderação e valoração acertadas da actividade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT