Acórdão nº 0704/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A..., devidamente identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul negando provimento ao recurso confirmou a decisão do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intenta contra o PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL e O DIRECTOR DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL interpôs o presente recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA.
Terminou as suas alegações, formulando as conclusões seguintes: 1- A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), não se vence nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.
2- Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.
3- Pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor.
4 - Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.
5- Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.
6 - Quer o n.º 3 do art. 3.º do DL 219/99, quer o n.º 2 do art. 7.º na redacção dada pelo DL 139/2001 de 27/04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.
7- Esta previsão está hoje contemplada também no n.º 2 do art. 319.º do Regulamento do Código de Trabalho.
8 - O acórdão recorrido violou assim o n.º 1 do art. 3.º da Lei 17/86, os n.ºs 2, 3 do art. 3.º e n.º 2 do art. 7.º do DL 219/99 de 15/06, com a redacção dada pelo DL 139/2001.
O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo concluiu, assim, a sua contra-alegação: a) o objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei n° 17/86, de 14/6, e do n° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n° 139/2001, de 24/4; b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150° do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido; d) A interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência; e) Sendo que a reapreciação do Douto acórdão recorrido não "contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores", pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei n° 35/2004, de 29/7, isto é, em 28 de Agosto de 2004; f) É inequívoco que o crédito da Recorrente relativo à indemnização compensatória venceu-se na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, isto é em 23 de Setembro de 2002; g) A Recorrente confunde conceitos de Direito mormente vencimento e título executivo; h) O Douto Acórdão recorrido não violou, assim, o disposto no n° 1 do artigo 3° da Lei n° 17/86, de 14/06, nem o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 3° e n° 2 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n° 139/2001.
A Ex.mª. Procuradora Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O recorrente respondeu, pugnado pela procedência do recurso.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 25-9-2008, admitiu o recurso de revista.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1.
Matéria de facto...
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