Acórdão nº 0488/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição à execução fiscal, deduzida por A....
Fundamentou-se a decisão em que a dívida se encontrava prescrita, uma vez que, sendo aplicável o prazo de 8 anos previsto na Lei Geral Tributária, contado da sua entrada em vigor, o processo de execução esteve parado entre 30 de Janeiro de 2002 e 20 de Fevereiro de 2003.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida não atendeu a todos os elementos susceptíveis a contagem de prescrição.
2 - Analisada a douta sentença recorrida, verifica-se que não foi ponderado o efeito suspensivo da presente oposição.
3 - Assim, começando o prazo de prescrição a decorrer em 1 de Janeiro de 1999, nos termos do n.° 1 do artigo 48.º da LGT, e existindo uma oposição que determina a suspensão da cobrança da dívida, nos termos do n.° 4 do artigo 49.° da LGT, na redacção dada pelo DL n.° 53-A/2006, de 26/12, o prazo de prescrição suspendeu-se em 22/10/2003 (data da penhora do imóvel), pelo que estamos ainda muito longe dos 8 anos necessários à prescrição da dívida.
4 - E ainda, representando a prescrição uma sanção à negligência do titular do crédito, sanção que o impossibilita de exigir judicialmente a prestação, não há já razão para penalizar o credor, pela sua inércia ou negligência, se ainda dentro do prazo de prescrição aquele veio exigir judicialmente o seu direito.
5 - Tendo que concluir, atentos todos os elementos de facto e de direito relevantes com vista à aferição da prescrição não se ter esta verificado relativamente à dívida fiscal sub judice.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso já que, sendo aplicável ao caso a Lei Geral Tributária, ainda não decorreu o prazo de oito anos previsto no seu artigo 48.º, pois "tendo a Lei 53-A/2006 entrado em vigor em 1.1.2007, e encontrando-se nessa data pendente o processo de oposição, pelo menos a partir de 1.1.2007 o prazo de prescrição há-de ter-se como suspenso até à decisão definitiva (transitada em julgado) que puser termo ao processo de execução".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que: a) Corre termos no Serviço de Finanças de Sintra 3, o processo de execução fiscal n.° 3557-02/1023381, contra o ora oponente A..., por dívida de IRS relativa ao ano de 1997, no valor de € 16.941,35 - Cfr. PEF apenso; b) O processo executivo referido em a), que antecede, foi autuado em 30 de Janeiro de 2002 - Cfr. PEF apenso; c) O ora oponente foi citado, pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, em 30 de Agosto de 2006, para a execução fiscal n.° 3557-02/1023381, referida em a), que antecede -cfr. documento a fls. 66 do PEF apenso; d) O PEF referido em a), que antecede, esteve parado, por facto não imputável ao contribuinte, entre 30 de Janeiro de 2002 e 20 de Fevereiro de 2003 - Cfr. documentos a fls. 1 a 4 do PEF apenso; e) O oponente deduziu a presente oposição em 3 de Outubro de 2006 - Cfr. carimbo aposto na p.i., a fls. 3.
Vejamos, pois: A questão dos autos é...
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