Acórdão nº 0488/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição à execução fiscal, deduzida por A....

Fundamentou-se a decisão em que a dívida se encontrava prescrita, uma vez que, sendo aplicável o prazo de 8 anos previsto na Lei Geral Tributária, contado da sua entrada em vigor, o processo de execução esteve parado entre 30 de Janeiro de 2002 e 20 de Fevereiro de 2003.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida não atendeu a todos os elementos susceptíveis a contagem de prescrição.

2 - Analisada a douta sentença recorrida, verifica-se que não foi ponderado o efeito suspensivo da presente oposição.

3 - Assim, começando o prazo de prescrição a decorrer em 1 de Janeiro de 1999, nos termos do n.° 1 do artigo 48.º da LGT, e existindo uma oposição que determina a suspensão da cobrança da dívida, nos termos do n.° 4 do artigo 49.° da LGT, na redacção dada pelo DL n.° 53-A/2006, de 26/12, o prazo de prescrição suspendeu-se em 22/10/2003 (data da penhora do imóvel), pelo que estamos ainda muito longe dos 8 anos necessários à prescrição da dívida.

4 - E ainda, representando a prescrição uma sanção à negligência do titular do crédito, sanção que o impossibilita de exigir judicialmente a prestação, não há já razão para penalizar o credor, pela sua inércia ou negligência, se ainda dentro do prazo de prescrição aquele veio exigir judicialmente o seu direito.

5 - Tendo que concluir, atentos todos os elementos de facto e de direito relevantes com vista à aferição da prescrição não se ter esta verificado relativamente à dívida fiscal sub judice.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso já que, sendo aplicável ao caso a Lei Geral Tributária, ainda não decorreu o prazo de oito anos previsto no seu artigo 48.º, pois "tendo a Lei 53-A/2006 entrado em vigor em 1.1.2007, e encontrando-se nessa data pendente o processo de oposição, pelo menos a partir de 1.1.2007 o prazo de prescrição há-de ter-se como suspenso até à decisão definitiva (transitada em julgado) que puser termo ao processo de execução".

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: a) Corre termos no Serviço de Finanças de Sintra 3, o processo de execução fiscal n.° 3557-02/1023381, contra o ora oponente A..., por dívida de IRS relativa ao ano de 1997, no valor de € 16.941,35 - Cfr. PEF apenso; b) O processo executivo referido em a), que antecede, foi autuado em 30 de Janeiro de 2002 - Cfr. PEF apenso; c) O ora oponente foi citado, pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, em 30 de Agosto de 2006, para a execução fiscal n.° 3557-02/1023381, referida em a), que antecede -cfr. documento a fls. 66 do PEF apenso; d) O PEF referido em a), que antecede, esteve parado, por facto não imputável ao contribuinte, entre 30 de Janeiro de 2002 e 20 de Fevereiro de 2003 - Cfr. documentos a fls. 1 a 4 do PEF apenso; e) O oponente deduziu a presente oposição em 3 de Outubro de 2006 - Cfr. carimbo aposto na p.i., a fls. 3.

Vejamos, pois: A questão dos autos é...

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