Acórdão nº 0703/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A..., intentou no TAF de Castelo Branco, acção administrativa especial contra o PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL e DIRECTOR DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO pedindo a condenação destes na anulação do despacho datado de 26.11.2003 e à sua substituição por outro que lhe reconheça o pagamento ao subsídio correspondente aos créditos emergentes da rescisão do seu contrato de trabalho, ao abrigo do DL 219/99, de 15/06.
2 - Por acórdão do TCA Sul, de 10.04.08 (fls. 273/283), proferido em sede de recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco Leiria, foi negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida que julgara a acção improcedente.
2.1 - Vem agora a A. da acção, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA interpor recurso de revista do Acórdão do TCA Sul de 10.04.08, concluiu a alegação do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I - A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), não se vence nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.
II - Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.
III - Pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor.
IV - Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.
V - Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.
VI - Quer o nº 3 do art. 3º do DL 219/99, quer o nº 2 do art. 7º na redacção dada pelo DL 139/2001 de 27/04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.
VII - Esta previsão está hoje contemplada também no nº 2 do art. 319º do Regulamento do Código do Trabalho.
VIII - O acórdão recorrido violou assim o nº 1 do art. 3º da Lei nº 17/86, os nºs 2, 3 do art. 3º e nº 2 do art. 7º do DL 219/99 de 15/06, com a redacção dada pelo DL 139/20001.
Termos em que e com o douto suprimento deve o acórdão recorrido ser revogado e em sua substituição ser proferido acórdão que julgue procedente a pretensão da autora.
3 - Contra-alegou o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial CONCLUINDO: a) - O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/6 e do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com a redacção do Decreto-Lei nº 139/2001, de 24/4; b) - A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA; c) - Pelo que não deve ser admitido, d) - A interpretação do nº 1 do art. 3º da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência; e) - Sendo que a reapreciação do Douto Acórdão recorrido não "contende com futuras situações de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores", pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei nº 35/2004, de 29/7, isto é, em 28 de Agosto de 2004; f) - É inequívoco que o crédito da Recorrente relativo à indemnização compensatória venceu-se na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, isto é, em 23 de Setembro de 2002; g) - A Recorrente confunde conceitos de Direito mormente vencimento e título executivo; h) - O Douto Acórdão recorrido não violou, assim, o disposto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/06, nem o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 3º e nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei nº 139/2001.
4 - Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146º, nº 1 e 147º, nº 2 do CPTA, o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte PARECER: I - Em nosso parecer o recurso não merecerá provimento.
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 3º, nº 1 e 6º, a) da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, redacção do DL nº 402/91, de 16 de Outubro, o direito à indemnização por antiguidade constitui-se, tal como o direito à rescisão do contrato de trabalho com justa causa, com a verificação do requisito substancial de existência objectiva de retribuições em dívida há mais de 30 dias, por causa não imputável ao trabalhador.
Por outro lado, o direito indemnizatório vence-se na data da rescisão do contrato de trabalho, data a partir da qual os respectivos efeitos se produzem.
No caso em apreço, este direito venceu-se em 23/9/02, antes, portanto, do período de seis meses que precedeu a propositura da acção de falência (31/3/03), pelo que o crédito indemnizatório em questão não se encontra manifestamente abrangido pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos do artº 3º, nºs 1 e 2, b) do DL nº 219/99, de 5 de Junho ou do seu nº 3, este respeitante especificamente ao pagamento de créditos vencidos após aquele referido período.
II - Em contrário, não procederão, as alegações da recorrente: 1 - Sustenta ela que "a obrigação só se vence com a...
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