Acórdão nº 0703/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A..., intentou no TAF de Castelo Branco, acção administrativa especial contra o PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL e DIRECTOR DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO pedindo a condenação destes na anulação do despacho datado de 26.11.2003 e à sua substituição por outro que lhe reconheça o pagamento ao subsídio correspondente aos créditos emergentes da rescisão do seu contrato de trabalho, ao abrigo do DL 219/99, de 15/06.

2 - Por acórdão do TCA Sul, de 10.04.08 (fls. 273/283), proferido em sede de recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco Leiria, foi negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida que julgara a acção improcedente.

2.1 - Vem agora a A. da acção, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA interpor recurso de revista do Acórdão do TCA Sul de 10.04.08, concluiu a alegação do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I - A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), não se vence nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.

II - Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.

III - Pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor.

IV - Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.

V - Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.

VI - Quer o nº 3 do art. 3º do DL 219/99, quer o nº 2 do art. 7º na redacção dada pelo DL 139/2001 de 27/04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.

VII - Esta previsão está hoje contemplada também no nº 2 do art. 319º do Regulamento do Código do Trabalho.

VIII - O acórdão recorrido violou assim o nº 1 do art. 3º da Lei nº 17/86, os nºs 2, 3 do art. 3º e nº 2 do art. 7º do DL 219/99 de 15/06, com a redacção dada pelo DL 139/20001.

Termos em que e com o douto suprimento deve o acórdão recorrido ser revogado e em sua substituição ser proferido acórdão que julgue procedente a pretensão da autora.

3 - Contra-alegou o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial CONCLUINDO: a) - O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/6 e do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com a redacção do Decreto-Lei nº 139/2001, de 24/4; b) - A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA; c) - Pelo que não deve ser admitido, d) - A interpretação do nº 1 do art. 3º da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência; e) - Sendo que a reapreciação do Douto Acórdão recorrido não "contende com futuras situações de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores", pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei nº 35/2004, de 29/7, isto é, em 28 de Agosto de 2004; f) - É inequívoco que o crédito da Recorrente relativo à indemnização compensatória venceu-se na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, isto é, em 23 de Setembro de 2002; g) - A Recorrente confunde conceitos de Direito mormente vencimento e título executivo; h) - O Douto Acórdão recorrido não violou, assim, o disposto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/06, nem o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 3º e nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei nº 139/2001.

4 - Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146º, nº 1 e 147º, nº 2 do CPTA, o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte PARECER: I - Em nosso parecer o recurso não merecerá provimento.

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 3º, nº 1 e 6º, a) da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, redacção do DL nº 402/91, de 16 de Outubro, o direito à indemnização por antiguidade constitui-se, tal como o direito à rescisão do contrato de trabalho com justa causa, com a verificação do requisito substancial de existência objectiva de retribuições em dívida há mais de 30 dias, por causa não imputável ao trabalhador.

Por outro lado, o direito indemnizatório vence-se na data da rescisão do contrato de trabalho, data a partir da qual os respectivos efeitos se produzem.

No caso em apreço, este direito venceu-se em 23/9/02, antes, portanto, do período de seis meses que precedeu a propositura da acção de falência (31/3/03), pelo que o crédito indemnizatório em questão não se encontra manifestamente abrangido pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos do artº 3º, nºs 1 e 2, b) do DL nº 219/99, de 5 de Junho ou do seu nº 3, este respeitante especificamente ao pagamento de créditos vencidos após aquele referido período.

II - Em contrário, não procederão, as alegações da recorrente: 1 - Sustenta ela que "a obrigação só se vence com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT