Acórdão nº 0895/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação contra o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED) pedindo que se declare nula ou se anule a deliberação deste de 27-9-2002 que homologou a lista de classificação final do concurso público aberto para instalação de uma nova farmácia no lugar de Arroteias, da freguesia de Pedrouços, do concelho da Maia.

É recorrida particular neste processo B....

Por sentença de 26-5-2008, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido por vícios de falta de audiência prévia e de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto, com referência ao art. 10.º, n.º 1, alínea a) da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.

Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. É manifesta a procedência do presente recurso, porquanto a douta sentença ora recorrida não fez correcta interpretação e aplicação das normas aplicáveis.

2. Como se demonstrou e agora se conclui, o acto recorrido é juridicamente válido pois não padece nem de vício de forma, por preterição da audiência dos interessados, nem de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto na aferição dos requisitos do artigo 10.º, n.º l, alínea a), da Portaria n.º 936-A/99.

3. O Plano Nacional de Abertura de Novas Farmácias - FARMA 2001 -, que abrangeu 204 sub-concursos e os seus respectivos 3270 candidatos, teve um único Júri de Concurso, sendo assim caracterizado materialmente como um único procedimento - um "acto de massas" -, pelo que é inexistente o dever legal de promover a audiência prévia dos interessados, nos termos do n.º l do artigo 103.º do CPA.

4. Dos documentos juntos com a sua candidatura resulta, inequivocamente, que a Recorrida Particular graduada em 1.º lugar exerceu actividade farmacêutica desde 1959 a 1979, na Farmácia C..., em Lourenço Marques (cfr. Processo Instrutor), contabilizando por um total de 20 anos 10 pontos, segundo a alínea a), do n.º l, do artigo 10.º, da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.

5. Os testemunhos reportados ao Concurso pela Recorrida Particular, que confirmam o período de exercício das funções de farmácia em Moçambique, são meios de prova de livre apreciação/valoração pelo Júri do Concurso, não sendo o Alvará n.º 1.999/21.051, emitido pelo Governador do Distrito de Lourenço Marques, com data de 30 de Dezembro de 1967, o único meio de prova valorável para o efeito, como sustenta a sentença ora recorrida.

6. Por outra banda, o início da sua actividade reporta-se a 1959, autorizada por portaria publicada no Diário do Governo, e só em cumprimento das exigências decorrentes da Base II da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, foi requerido e emitido o Alvará mencionado para aquele efeito.

7. Pelo que, independentemente, da data de emissão de alvará, a Recorrente já exercia funções em farmácia de oficina desde 1959.

8. De outra banda, o Bilhete de Identidade da Recorrida, emitido em 30 de Janeiro de 1978, pelo Arquivo do Porto, não indicia que a Recorrida já não exercia farmácia em Lourenço Marques / Maputo, em 1979, pois nada obsta que a Recorrida indique para efeitos de Registo Civil residência em Portugal e continue a exercer a sua actividade profissional à data no estrangeiro -Moçambique.

9. Além disso, por a Base II da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, exigir que o alvará de farmácia fosse emitido ao seu proprietário, que por sua vez seria farmacêutico, é legítimo inferir que não havendo notícia da cessação da actividade farmacêutica pela Recorrida Particular naquele estabelecimento então esta manteve a sua exploração até à data considerada - 1979.

10. Por fim, mesmo que se aceite como período relevante o compreendido entre 1967, data da emissão do Alvará, e 1975, data da independência de Moçambique (considerando a partir daí que a Lei n.º 2125 já não seria aplicável), já a Recorrida Particular teria exercido aquela actividade durante pelo menos cerca de 7 a 8 anos.

11. Que somados aos 3 anos de exercício de actividade farmacêutica na "Farmácia D....", tido como facto assente na sentença (cfr. n.º 18.º), faz com que tenha sido bem atribuído à Recorrida Particular o total de 10 pontos por pelo menos 10 anos de actividade em farmácia de oficina.

12. De referir ainda que a certidão de comprovativo do número de anos em que foram efectuados descontos para a Segurança Social, não é o único meio de prova admissível para aferir dos anos de exercício de funções em farmácia de oficina ou hospitalar dos candidatos a Concurso, já que o critério de pontuação relevante previsto na alínea a), do n.º l, do artigo 10.º, da Portaria n.º 936-A/99 refere-se ao "exercício profissional do concorrente em farmácia de oficina" e não aos respectivos descontos para a Segurança Social.

13. Pelo que, andou bem o Júri do Concurso ao decidir como decidiu.

Nestes termos, Deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta sentença ora recorrida, que anulou o acto objecto do presente recurso.

Só assim se decidido será cumprido o Direito e feita Justiça! A Recorrida Particular B... também interpôs recurso da sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A factualidade alegada pela recorrida particular, ora recorrente, no artigo 3.º, do requerimento apresentado em 29 de Outubro de 2004, e no artigo 5.º, da contestação, é relevante para a decisão da causa e encontra-se provada através dos docs. n.ºs 1.2 e 3, juntos pela recorrida particular, ora recorrente, com o requerimento que apresentou em 02 de Maio de 2006, e através do doc. n.º 4, junto pela recorrida particular, ora recorrente, com contestação, e, consequentemente, deveria ter sido incluída nos factos provados enumerados na douta sentença recorrida, pelo que estamos perante um caso de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos provados com os meios de prova disponibilizados nos autos, devendo, assim, ser alterada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto nos artigos 511.º e 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aditando-se à mesma os factos provados seguintes: A Recorrida Particular exerceu a actividade de Directora Técnica da "Farmácia D...", de 30 de Novembro de 1949 a 23 de Outubro de 1953.

A Recorrida Particular exerceu a actividade de Directora Técnica da "Farmácia C...", entre 13 de Fevereiro de 1959 e 1979.

2. A recorrida particular, ora recorrente, exerceu a actividade de Directora Técnica da "Farmácia D...", de 30 de Novembro de 1949 a 23 de Outubro de 1953, e a actividade de Directora Técnica da "Farmácia C...", entre 13 de Fevereiro de 1959 e 1979, não tendo o júri do concurso solicitado à recorrida particular, ora recorrente, outros documentos que considerasse indispensáveis para comprovar este facto, para além dos que constam de fls. 75-83 do processo administrativo, o que poderia ter feito ao abrigo do ponto 7.3, do Aviso 7968-EJ/2001 (2.a série), que se encontra a fls. 18 do processo administrativo.

3. A recorrida particular, ora recorrente, à data do concurso público para a instalação de uma nova farmácia no lugar de Arroteias, freguesia de Pedrouços, concelho da Maia, a recorrida particular, ora recorrente, possuía, pelo menos, 23 (vinte e três) anos de exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar que lhe permitiriam obter os 10 (dez) pontos previstos no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, por ter exercido a actividade de Directora Técnica da "Farmácia D...", de 30 de Novembro de 1949 a 23 de Outubro de 1953, e por ter exercido a actividade de Directora Técnica da "Farmácia C...", entre 13 de Fevereiro de 1959 e 1979.

4. Em consequência, a deliberação recorrida não padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, com referência ao disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro e, consequentemente, ao julgar verificado o referido vício, a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.

5. O acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para a instalação de uma nova farmácia no lugar de Arroteias, freguesia de Pedrouços, concelho da Maia, consubstancia, claramente, um "acto de massas", em que se verifica a intervenção de um grande número de interessados no procedimento, pelo que, sendo impraticável a audiência de todos os 3.270 interessados, não há lugar a esta, nos termos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 103.º, do...

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