Acórdão nº 01028/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..., SA" vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que decidiu, em recurso da Fazenda Pública, «dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. Embora sem se acentuar devidamente a índole jurídica da questão em que assentava a sua pretensão, o certo é que nas doutas Alegações se defendeu, embora erradamente, salvo o devido respeito, a possibilidade de aplicação ao caso dos autos do resultado de uma avaliação feita para fins bem diversos.

  2. Ora, como foi salientado acima, na avaliação em causa, feita para cumprimento do disposto no art.° 28° do Código das Sociedades Comerciais, utilizou-se uma metodologia que foi de molde a causar confusão nos Serviços competentes da Administração Fiscal.

  3. Com efeito, como se evidencia no esclarecimento prestado pelo Sr. Perito Avaliador, Eng. B..., na avaliação feita para ser dado cumprimento ao disposto no art.° 28° do Código das Sociedades Comerciais, não se teve em devida conta que os campos de golfe são prédios urbanos que, para o efeito, devem ser havidos como edifícios.

  4. Aliás, na avaliação pretendida, o que interessaria era encontrar um valor global de mercado, sendo artificial o método utilizado da divisão em parcelas.

  5. Nesta perspectiva correcta, para efeito de cálculo das amortizações ou reintegrações, à semelhança do que fizeram os serviços contabilísticos da Recorrente (e constitui prática corrente noutras Empresas do ramo, haveria que adoptar-se a regra geral do n° 3, do art.° 7º da Portaria n.° 737/81, de 29 de Agosto, na formulação resultante da alteração introduzida pela Portaria n.° 85/88, de 9 de Fevereiro.

  6. Ou seja, dando-se cumprimento ao prescrito naquela última portaria, na falta de elementos para a valorização concreta do terreno subjacente aos campos de golfe, para efeito de amortização, deverá atribuir-se àquele, para efeitos de evidenciação na contabilidade como no caso aconteceu, 25% do valor global, sendo a percentagem de 75% a aplicável aos campos golfe propriamente ditos.

  7. E isto porque, manifestamente, não pode legalmente aplicar-se às amortizações e reintegrações dos campos de golfe o resultado de uma avaliação dirigida a fim bem diverso, qual seja o de assegurar que o valor da posição dos accionistas das sociedades que se fundiram, mantiveram-se inalterados.

  8. Impunha-se pois que, atento o disposto nos preceitos dos artigos 280.°, n.° 1, do CPPT (anteriormente, o art.° 167° do CPT), os art.°s 21.°, n° 4, 32°, n.° 1, al. b) e 41.°, n.° 1, al. a) do ETAF e 101°, 102°, 493° e 495° do CPC, aplicável por força do art.° 2.°, e) do referido CPPT, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul se tivesse julgado incompetente para conhecer do recurso interposto pela Digna Representante da Fazenda Pública e ordenasse a remessa dos autos para a Secção de Contencioso Tributário do S T A.

  9. Foram violados ou não aplicados os mencionados artigos...

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