Acórdão nº 0600/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, deduziu, no então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, impugnação judicial contra ao acto de liquidação de IRC e juros compensatórios, relativo ao exercício de 1995, no valor de 4.129.868$00.

O já Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou procedente a impugnação judicial quanto à questão do juros compensatórios e improcedente nas demais (vide fls. 100 e segs.).

Inconformados, a Fazenda Pública e a impugnante interpuseram recurso da sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte (vide fls. 117 e 118).

No aresto então prolatado e datado de 28/2/08, aquele tribunal negou provimento ao recurso da Fazenda Pública e concedeu parcial provimento ao recurso da impugnante na parte da sentença recorrida que manteve a liquidação adicional impugnada "com relação à tributação que esta encerra a título de "despesas confidenciais", anulando tal acto tributário" (vide fls. 160 e segs.).

Deste acórdão, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão prolatado pelo Pleno desta Secção de 24/10/07 (vide fls. 178).

Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (vide fls. 183 e segs.).

Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Norte considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para alegações, nos termos do artº 284º, nº 5 do CPPT.

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido, ao pretender que a administração fiscal considerou indocumentado a operação de compra de cheques autos, incorreu em evidente raciocínio.

  1. A administração fiscal nunca pôs em causa que a aquisição de cheques-autos se encontrava devidamente documentada através das notas de venda do Banco emissor.

  2. Essa aquisição não corresponde, porém, a qualquer custo ou despesa, segundo o critério contabilístico, recebido e adoptado pelo C.I.R.C.

  3. A compra de cheques-autos consubstancia uma mera troca de disponibilidades da empresa, uma alteração da composição do seu activo.

  4. A administração fiscal considerou indocumentado, nos termos do art.° 41°, 1 h) do C.I.R.C., o custo de aquisição de combustíveis lançado a débito da conta" 62212 - Combustíveis" por contrapartida da conta "12 - Bancos".

  5. E fê-lo porque os cheques-autos não correspondem a aquisição de combustível, sendo que essa compra devia ser demonstrada através de documentos emitidos pelas gasolineiras, que permitissem conhecer as quantidades adquiridas, o seu preço, a data em que o foram, o local, o veículo a que se destinavam, enfim, todo aquele conjunto de informações que permite aferir da efectiva existência do encargo e da sua clara relação com a empresa e respectiva actividade.

  6. Ao efectuar o lançamento descrito na antecedente conclusão quinta, a Recorrida evidenciou que, para adquirir combustíveis, a empresa tinha sacrificado e reduzido o seu activo.

  7. A diminuição do activo resultou da utilização dos cheques-auto adquiridos à entidade bancária.

  8. Tendo esses cheques sido utilizados e não dispondo a empresa elementos documentais que comprovem que eles foram gastos em combustível, vedado se encontra à administração fiscal saber quem foram os seus efectivos beneficiários, qual a natureza das aquisições efectuadas e respectiva finalidade.

  9. O desconhecimento de todos estes elementos implica que a despesa seja qualificada como confidencial e tributada nos termos do D.L. 192/90, de 9 de Junho.

  10. O acórdão-fundamento fez correcta apreciação das realidades subjacentes à correcção efectuada pela administração fiscal e considerou, como se impunha, que o custo de aquisição de combustíveis não se encontrava devidamente documentado, sujeitando-o ao regime do art.° 41°, 1, h) do C.I.R.C.

  11. Considerou também que, de acordo com o art.° 4° do D.L 192/90, a despesa associada a esse custo devia ser considerada confidencial.

  12. Essa decisão é correcta e deve ser mantida, com a consequente revogação do acórdão recorrido.

  13. Este violou o art.° 41°, 1, h) do C.I.R.C. e o art° 4° do D.L. 192/90, de 9 de Junho.

A recorrida não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser...

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