Acórdão nº 049/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

13 49/06-Traslado Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal administrativo 1.1. A... (id. nos autos) notificado do acórdão deste Pleno de 10.12.08, vem do mesmo reclamar, pedindo a respectiva reforma, ao abrigo do disposto no art.º 669.º, n.º 2 do C.P. Civil, nos termos que se reproduzem: "A..., Recorrente no Processo acima identificado, notificado do douto Acórdão proferido em 10/12/2008 vem, reclamar de todo esse referido Acórdão de 10/12/2008, e, assim, por este meio, pedir a respectiva reforma ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 669.° do C. P. Civil, na redacção vigente antes da reforma operada pelo Decreto-Lei N.° 303/2007 de 24 de Agosto e demais normas pertinentes aplicáveis, e, interpor recurso do mesmo Acórdão de 12/12/2008 para o Tribunal Constitucional, o que tudo faz pelos motivos que seguem: 1ºConsidera-se aqui integramente reproduzido o Acórdão de 10/12/2008, aqui sob reclamação, e a reclamação do Recorrente, datado de 18/11/2008 2°.

No ponto 1.1 do Acórdão de 10/12/2008, aqui sob reclamação, contem-se que o aqui Reclamante «notificado do acórdão do Pleno de 18/09/2008 ( fls. 1176 e segs), através do oficio deste S.T.A., de 22.9.08 (fls. 1211), apresentou o requerimento de aclaração do aludido acórdão que consta a fls. 1221 e segs., entrado neste S. T. A., em 6.10.08» 3°.

E no ponto 1.2 do mesmo Acórdão de 10/12/2008 contem-se que o aqui Reclamante « na mesma data ( 6.10.08), solicitou, ..., a emissão de guias para pagamento da multa prevista no n.° 5 do art.° 145.° do C. P. Civil » 4°.

Ora, diversamente do ali contido, acabado de transcrever: i) a notificação do acórdão do Pleno proferido em 18/09/2008, foi feita sob carta registada a coberto do oficio do S. T. A. de 22/09/2008 (fls. 1211) (que veio depois a constituir a fl. 39 do traslado), ii) nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 254.° do C. P. Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei N.° 324/2003, de 27 de Dezembro: a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, iii) em consequência, a mencionada notificação, dado que a carta registada foi dimanada do STA em 22/09/2008, presume-se feita no dia 25/09/2008 iiii) assim, o Requerente tinha cinco dias para apresentar pedido de aclaração do mencionado Acórdão do Pleno proferido em 18/09/2008, pelo que o quinto dia foi o dia 30/09/2008, iiiii) mas, diversamente do contido no acórdão de 10/12/2008, aqui sob reclamação, o requerimento de aclaração do mencionado Acórdão proferido em 18/09/2008 foi apresentado no S. T. A., por correio electrónico, em 03/10/2008 pelas 23 horas e 53 minutos, como se comprova a fls. 1218 e seguintes ( que vieram depois a dar origem a fls. 46 e seguintes do traslado) iiiiii) mais, também, diversamente do contido no acórdão de 10/12/2008, aqui sob reclamação, o requerimento a pedir a emissão de guias foi apresentado no STA, simultaneamente com o mencionado pedido de aclaração, isto é, no dia 03/10/2008, pelas 23 horas e 53 minutos, como se comprova em fls. 1218 e 1220 ( que vieram, depois, a constituir fls. 46 e 48 do traslado) 5º.

Na fl. 1219 dos Autos (que veio depois a constituir fl. 47 do traslado) contem-se prova da assinatura electrónica avançada, certificando-se devidamente a expedição em 03/10/2008 pelas 23 horas e 53 minutos do requerimento de aclaração do mencionado Acórdão proferido em 18/09/2008, constante de fls. 1221 e seguintes, bem como do pedido de multa, nos termos do n.° 5 do artigo 145.°do C.P. Civil, constante de fl. 1220 6°.

Sobre a apresentação em juízo dos actos processuais, dispõe o artigo 150.° do C. P. Civil, na redacção constante do Decreto-Lei N.° 324/2003, de 27 de Dezembro, que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: d) envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada 7º.

Em consequência, é erróneo constar da matéria de facto, que serviu de base à prolação do Acórdão de 10/12/2008, aqui sob reclamação, que o requerimento de aclaração do aludido acórdão que consta a fls. 1221 e segs., e que o pedido de multa deram entrado no S. T. A., em 6.10.08, porquanto os mesmos foram apresentado simultaneamente, no STA, por correio electrónico, em 03/10/2008, pelas 23 horas e 53 minutos, como se comprova nas fls. 1218 e seguintes, pois que na fl. 1218 consta, como acima referido, que os mesmos foram apresentados no STA em 03/10/2008, pelas 23 horas e 53 minutos, 8°.

Em consequência do que antecede, o Acórdão de 10/12/2008 não elegeu a matéria de facto necessária à prolação do mesmo, quando a mesma consta dos Autos, razão porque foi violado o disposto nos artigos 150.°, alínea d), 254.°, n.° 3 e 511.°, n.° 1, todos do C. P. Civil, devendo em consequência ser reformado o mesmo Acórdão nos termos das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 669.° do C. P. Civil, o que aqui se requer com as legais consequências 9°.

Deve recusar-se a aplicação de norma extraída das normas constantes dos artigos 150.°, alínea d), 254.°, n.° 3, 511.°, n.° 1 e das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 669.° do C. P. Civil, quando interpretada no sentido de que a data da apresentação em juízo dos actos processuais com prova da assinatura electrónica avançada, certificando-se devidamente a expedição não é a data da expedição mas outra posterior à efectiva expedição tal porquanto a norma assim extraída comprime o direito de impugnação das decisões judiciais e, assim, viola os princípios da proibição da indefesa, do acesso ao direito e da efectividade plena da tutela jurisdicional, constantes das normas dos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, 10°.

Mais, no ponto 1.5 do Acórdão de 10/12/2008, sob reclamação, contem-se que « a Secretaria passou as guias para liquidação da multa, em 10.11.08, delas notificando o Recorrente (bem como do despacho da Relatora referenciado em 1.4), no mesmo dia, 10. 11.08» 11°.

E no ponto l.6 do mesmo Acórdão de 10/12/2008, contem-se que «Em 26.11.08, deu entrada no STA » a reclamação que a seguir se transcreve no mencionado ponto 1.6, isto é, a reclamação datada de 18/11/2008 12°.

Ora, diversamente do ali contido, acabado de transcrever: i) a notificação das guias emitidas em 10/11/2008 e do despacho da Relatora proferido em 07/11/2008, foi feita sob carta registada a coberto do oficio do S. T. A. de 10/11/2008 (fls. 1241) (que veio depois a constituir a fl. 69 do traslado), ii) nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 254.° do C. P. Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei N.° 324/2003, de 27 de Dezembro: a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, iii) em consequência, a mencionada notificação, dado que a carta registada foi dimanada do STA em 10/11/2008, presume-se feita no dia 13/11/2008 iiii) assim, o Requerente tinha cinco dias para apresentar pedido de reclamação do notificado despacho da Relatora, proferido em 07/11/2008, pelo que o quinto dia foi o dia 18/11/2008, iiiii) assim, diversamente do contido no acórdão de 10/12/2008, aqui sob reclamação, a notificação quer do despacho da Relatora, proferido em 07/11/2007, quer das guias emitidas em 10/11/2008, foi feita em 13/11/2008 e a reclamação do mencionado despacho proferido em 07/11/2008 foi apresentada no S. T. A., por correio electrónico, em 18/11/2008 pelas 23 horas e 56 minutos, como se comprova a fls. 1244 e seguintes ( que vieram depois a dar origem a fls. 72 e seguintes do traslado) 13º.

Na fl. 1245 dos Autos (que veio depois a constituir fl. 73 do traslado) contem-se prova da assinatura electrónica avançada, certificando-se devidamente a expedição em 18/11/2008 pelas 23 horas e 56 minutos da reclamação do mencionado despacho proferido em 07/11/2008, reclamação essa constante de fls. 1246 e seguintes, ( que vieram depois a dar origem a fls. 74 e seguintes do traslado) 14º.

Sobre a apresentação em juízo dos actos processuais, dispõe o artigo 150.º do C. P. Civil, na redacção constante do Decreto-Lei N.° 324/2003, de 27 de Dezembro, que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: d) envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada 15º.

Em consequência, é erróneo constar da matéria de facto, que serviu de base à prolação do Acórdão de 10/12/2008, aqui sob reclamação, que a Secretaria notificou o Reclamante quer do despacho, proferido em 07/11/2008 quer das guias emitidas em 10/11/2008, no mesmo dia 10/11/2008, 16°.

Em consequência do que antecede, o Acórdão de 10/12/2008 não elegeu a matéria de facto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT