Acórdão nº 0132/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O MUNICÍPIO DE OURIQUE vem recorrer, nos termos do art.º 151 do CPTA, da sentença do TAF de Beja, de 3.12.08, que indeferiu o pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou para passagem de certidões que havia formulado contra a MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício de funções junto desse Tribunal.

Para tanto alegou, concluindo: l º O Tribunal recorrido considerou que não assiste ao Recorrente qualquer direito à informação procedimental ou direito de acesso ao processo, porquanto o Processo Administrativo n° 3/2006 não é um processo de natureza pública, sendo, antes, um processo "interno", facilitador da orientação hierárquica que se torne necessária, podendo ser (mal) comparado a um processo/dossier que os Ilustres Mandatários Forenses normalmente preparam para posteriormente propor, ou não, as acções judiciais que entendem por pertinentes.

  1. E que caso fosse facultada a consulta do referido processo administrativo igualmente se abriria a porta para que fosse exigível a consulta do processo/dossier que os Ilustres Mandatários do Recorrente terão preparado para propor o pedido de intimação judicial e para elaborar a defesa nos autos do Processo n.° 259108.5BEBJA.

  2. É firme entendimento o Recorrente, contudo, que o processo administrativo em causa é um processo de natureza pública, instaurado no desempenho de uma função materialmente administrativa do Recorrido.

  3. A quem assiste, nesta medida, o correspondente direito à informação procedimental consagrado nos artigos 61° a 65° do CPA.

  4. É convicção do Recorrente que as disposições do CPA que regem tal direito aplicam-se a actividade desenvolvida pelo Recorrido de recolha de informações e de outros elementos com vista à instauração de uma acção administrativa em geral, e da Acção Administrativa Especial n° 259/08.5BERJA, em particular.

  5. Não obstante o Ministério Público não integrar a Administração Pública, tal como dispõe a segunda parte do n.° 1 do artigo 2° do CPA.

  6. Por outro lado, a não se entender a actividade do Recorrido como uma função materialmente administrativa restará considerá-la como uma actividade de natureza jurisdicional.

  7. Neste caso, ao Recorrente socorreria, então, o direito de acesso ao processo, tal como previsto no artigo 167° do CPC, ex vi artigo l º do CPTA.

  8. Qualquer que seja o fundamento legal adoptado, ao Recorrente está sempre garantido o direito de consultar o processo.

  9. Porque a actividade do Ministério Público no âmbito do processo administrativo nunca deixará de ser uma actividade desenvolvida no interesse e em nome da colectividade, que representa, não podendo ser considerada senão como uma actividade pública, afastando-se a ideia de que se trata de uma qualquer actividade de espécie privada.

  10. Não se admite, assim, num Estado de Direito e Democrático, qualquer tipo de secretismo no desempenho de actividades pelo Ministério Público, realçando-se que não se encontram presentes no caso vertente quaisquer fundamentos para a aplicação do regime excepcional do sigilo.

  11. Entendimento que é reforçado pelo facto de o Recorrido, embora não integrado na Administração Pública, mas integrante da estrutura organizacional do poder político do Estado, desempenhando funções reservadas a esse mesmo Estado, ser responsável pelos seus actos, tal como se dispõe no seu Estatuto.

  12. O acesso desimpedido à informação constante do processo administrativo, dizendo respeito directamente ao Recorrente, revela-se, de outro passo, como a única forma de garantir ao Recorrente a possibilidade de aferir se as actividades que contra si são dirigidas pelo Recorrido, supostamente em nome do interesse colectivo superior, são desempenhadas de forma exclusivamente vinculada à lei.

  13. Porque se assim não fosse, então se admitiria a desresponsabilização do Recorrido em caso de utilização de critérios arbitrários no desempenho das suas actividades.

  14. Insustentável e preocupante se revela, assim, a comparação que na sentença recorrida se faz entre o processo administrativo n.° 3/2006 e um qualquer processo/dossier preparado...

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