Acórdão nº 0132/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O MUNICÍPIO DE OURIQUE vem recorrer, nos termos do art.º 151 do CPTA, da sentença do TAF de Beja, de 3.12.08, que indeferiu o pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou para passagem de certidões que havia formulado contra a MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício de funções junto desse Tribunal.
Para tanto alegou, concluindo: l º O Tribunal recorrido considerou que não assiste ao Recorrente qualquer direito à informação procedimental ou direito de acesso ao processo, porquanto o Processo Administrativo n° 3/2006 não é um processo de natureza pública, sendo, antes, um processo "interno", facilitador da orientação hierárquica que se torne necessária, podendo ser (mal) comparado a um processo/dossier que os Ilustres Mandatários Forenses normalmente preparam para posteriormente propor, ou não, as acções judiciais que entendem por pertinentes.
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E que caso fosse facultada a consulta do referido processo administrativo igualmente se abriria a porta para que fosse exigível a consulta do processo/dossier que os Ilustres Mandatários do Recorrente terão preparado para propor o pedido de intimação judicial e para elaborar a defesa nos autos do Processo n.° 259108.5BEBJA.
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É firme entendimento o Recorrente, contudo, que o processo administrativo em causa é um processo de natureza pública, instaurado no desempenho de uma função materialmente administrativa do Recorrido.
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A quem assiste, nesta medida, o correspondente direito à informação procedimental consagrado nos artigos 61° a 65° do CPA.
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É convicção do Recorrente que as disposições do CPA que regem tal direito aplicam-se a actividade desenvolvida pelo Recorrido de recolha de informações e de outros elementos com vista à instauração de uma acção administrativa em geral, e da Acção Administrativa Especial n° 259/08.5BERJA, em particular.
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Não obstante o Ministério Público não integrar a Administração Pública, tal como dispõe a segunda parte do n.° 1 do artigo 2° do CPA.
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Por outro lado, a não se entender a actividade do Recorrido como uma função materialmente administrativa restará considerá-la como uma actividade de natureza jurisdicional.
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Neste caso, ao Recorrente socorreria, então, o direito de acesso ao processo, tal como previsto no artigo 167° do CPC, ex vi artigo l º do CPTA.
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Qualquer que seja o fundamento legal adoptado, ao Recorrente está sempre garantido o direito de consultar o processo.
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Porque a actividade do Ministério Público no âmbito do processo administrativo nunca deixará de ser uma actividade desenvolvida no interesse e em nome da colectividade, que representa, não podendo ser considerada senão como uma actividade pública, afastando-se a ideia de que se trata de uma qualquer actividade de espécie privada.
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Não se admite, assim, num Estado de Direito e Democrático, qualquer tipo de secretismo no desempenho de actividades pelo Ministério Público, realçando-se que não se encontram presentes no caso vertente quaisquer fundamentos para a aplicação do regime excepcional do sigilo.
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Entendimento que é reforçado pelo facto de o Recorrido, embora não integrado na Administração Pública, mas integrante da estrutura organizacional do poder político do Estado, desempenhando funções reservadas a esse mesmo Estado, ser responsável pelos seus actos, tal como se dispõe no seu Estatuto.
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O acesso desimpedido à informação constante do processo administrativo, dizendo respeito directamente ao Recorrente, revela-se, de outro passo, como a única forma de garantir ao Recorrente a possibilidade de aferir se as actividades que contra si são dirigidas pelo Recorrido, supostamente em nome do interesse colectivo superior, são desempenhadas de forma exclusivamente vinculada à lei.
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Porque se assim não fosse, então se admitiria a desresponsabilização do Recorrido em caso de utilização de critérios arbitrários no desempenho das suas actividades.
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Insustentável e preocupante se revela, assim, a comparação que na sentença recorrida se faz entre o processo administrativo n.° 3/2006 e um qualquer processo/dossier preparado...
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