Acórdão nº 01131/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 O Ministério Público vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que autorizou «a devolução da taxa de justiça inicial», nos presentes autos de recurso de contra-ordenação.

1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. Nos termos do estatuído no artigo 66.° do RGIT, aprovado pelo DL 157/2001, de 5 de Junho, na redacção anterior à revogação do RCPT, aos processos contra-ordenacionais que não corressem nos tribunais comuns, a regra era a aplicação prioritária do RCPT, aprovado pelo DL 29/98, de 11 de Fevereiro com a aplicação subsidiaria do RGCO.

  2. Na vigência do RCPT era certo que o recurso judicial de decisão de aplicação de coima de natureza tributária implicava o pagamento de taxa inicial (artigos 1.º, 10.°, 15.°/f) e 16.°).

  3. Entretanto o DL 324/2003, de 27 de Dezembro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004, que alterou o CCJ veio revogar o RCPT, com excepção das normas respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do citado Regulamento.

  4. Com tal revogação o legislador não pretendeu isentar de taxa de justiça inicial o recurso judicial de decisão de aplicação de coima tributária, pois que tal pagamento decorre do estatuído nos artigos 80.° 86.° e 87.°/1/c do CCJ, diploma que veio substituir o RCPT, até então aplicável.

  5. Ademais, com a publicação do CCJ, pelo DL 224/96, de 26 de Novembro, em que se prevê expressamente a taxa de justiça a pagar nos recursos judiciais das decisões das autoridades administrativas e dos recursos jurisdicionais, no artigo 87.°, a isenção constante do artigo 93.°/2 do RGCO foi revogada por incompatibilidade (artigo 7.°/2 C. Civil).

  6. De facto, por via do estatuído nos artigos 80.°, 86.° e 87.° do CCJ aplicável aos recursos ordinários, onde se inclui, naturalmente, o recurso judicial de decisão de aplicação de coima, e aos recursos extraordinários, pela interposição do recurso é devida taxa de justiça inicial.

  7. A douta decisão recorrida, ao aplicar norma revogada, constante do artigo 93.°/2 do RGCO, viola o estatuído nos artigos 80.°, 86.° e 87.° do CCJ.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.

    Em face do teor das conclusões da alegação, a questão que aqui se coloca é a de saber se, nos presentes autos de recurso de contra-ordenação, há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial.

    2.1 De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Regime Geral das Infracções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT