Acórdão nº 0210/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED recorreu para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido na 2ª Subsecção do mesmo Tribunal, invocando a sua oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Junho de 2007.

Alega que ambos os acórdãos recaem sobre decisões da 1ª instância relacionados com concursos para a instalação de farmácias, nos quais o Conselho de Administração do INFARMED homologou a lista de classificação final de concorrentes proposta pelo júri, constando da acta do Júri, que propõe a classificação, a remissão para os critérios descritos no art. 10º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, havendo assim uma situação exactamente igual em termos fácticos.

A divergência de acórdãos manifesta-se na solução e fundamentação jurídica preconizada para a mesma situação de facto.

O acórdão recorrido entendeu que a remissão para os critérios estipulados no art. 10º da Portaria n.º 936-A/99 era insuficiente em termos de fundamentação da lista de classificação final, considerando assim verificado o vício de falta de fundamentação.

O acórdão recorrido colide com o acórdão fundamento, visto que este acórdão entende que a remissão para os critérios previstos no art. 10º da Portaria n.º 936-A/99 permite a fundamentação da lista de classificação, não se verificando, assim, no caso "sub judice" neste acórdão qualquer vício de falta de fundamentação.

Respondeu a recorrida A'..., sustentando não haver oposição de acórdãos: "(...) A diferença de julgados decorre, não da diferente interpretação jurídica das mesmas normas jurídicas, mas da materialidade das circunstâncias do caso (no que se refere ao acórdão fundamento), pois que neste existiam fichas de avaliação de cada concorrente com anotações avaliativas da parte do júri, e no acórdão recorrido, de acordo com a matéria assente, não existia nada disso".

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não se verificar a alegada oposição de acórdãos: " (...) da leitura dos dois acórdãos em causa, conclui-se que estas duas decisões contraditórias resultam de um outro elemento de facto, a existência de fichas de avaliação dos vários candidatos e o respectivo conteúdo, que o acórdão fundamento considerou assente no seu probatório e valorou decisivamente e que o acórdão recorrido não refere, não constando as mesmas da matéria de facto fixada nos presentes autos. Consequentemente - conclui aquele Magistrado - não existe identidade da matéria de facto subjacente aos acórdãos em confronto".

Colhidos os vistos foi o processo submetido à conferência.

2.

Fundamentação 2.1.

Matéria de facto 2.1.1. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: 1 - Em sessão do Conselho de Administração do INFARMED de 09 de Junho de 2001, e nos termos do n.º 4, ponto 1º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, foi deliberado abertura de concurso para instalação de uma farmácia em ..., concelho de Vila do Conde, distrito do Porto (fls. 16 do Processo Administrativo); 2 - O referido concurso foi aberto por meio do Aviso n.º 7968-FI/2001 (2ª Série), publicado no Diário da República, Suplemento, II Série, n.º 137, de 15 de Junho de 2001, com o teor do respectivo aviso constante de fls. 119 e 20 do Processo Administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 3 - Em 26 de Julho de 2001 reuniu o Júri do Concurso em questão, conforme acta constante do Processo Administrativo a fls. 21 a 35, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 4 - Aos 8 de Novembro de 2001 reuniu o júri do Concurso que verificando a conformidade da documentação apresentada de acordo com as exigências constantes do aviso de abertura de concurso, decidiu notificar determinados candidatos, para suprir deficiências no requerimento de admissão ao concurso e/ou na documentação (cf. fls. 36 e 37 do Processo Administrativo que aqui se dão por integralmente reproduzidas); 5 - A 6 de Dezembro de 2001 o Júri do Concurso procedeu ao estudo e avaliação das candidaturas realizadas e entregues e a elaboração da lista de admitidos e excluídos para Publicação em DR (cf. fls. 56 a 58 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido); 6 - Através do Aviso n.º 14847-FG/2001 (2ª Série) DR n.º 283 de 7 de Dezembro de 2001, foi publicada a lista de candidatos admitidos ao concurso público para instalação da nova farmácia (nos autos em referência) (cf. fls. 60 do Processo Administrativo); 7 - Conforme acta nº 4, o Júri do Concurso constatou a não apresentação de qualquer reclamação da Lista de candidatos Admitidos e Excluídos (cf. fls. 61 do Processo Administrativo); 8 - Em 25 de Setembro de 2002...

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