Acórdão nº 0866/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Federação Portuguesa de Futebol, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que negou provimento à oposição à execução fiscal instaurada para cobrança das dívidas de IVA, IRS e Imposto de Selo, relativos aos anos de 1993 a 1996, no valor global de € 33.083,89, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. O ponto deste recurso é que a matéria fáctica assente não consente que se julgue a Oponente parte legítima, que de facto o não o é, porque não actuou em nome próprio nos actos em causa neste processo, nomeadamente no auto de dação em pagamento de fls....

  2. Não há qualquer elemento fáctico ou documento (maxime uma procuração) que permita sustentar que a Oponente actuou em nome próprio do auto de dação em pagamento.

  3. A sentença recorrida violou os princípios gerais da representação voluntária - maxime, o art. 258° do C.C., uma vez que sustenta que a Recorrente actuou em nome próprio no auto de dação em causa, sem invocar qualquer documento ou facto de onde isso se possa extrair.

  4. Finalmente, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 595° n° 1 do C.C. e 7° n° 1 do D.L. n° 124/96, que estabelecem o enquadramento legal da assunção de dívida em apreço por terceiros, quando tal art. 7° exige que tais terceiros prestem garantia pelo valor desse capital e formulem requerimento nesse sentido, sendo manifesto que nenhum desses requisitos foi preenchido.

  5. A Oponente é parte ilegítima, o que a sentença recorrida erroneamente não considerou.

  6. O Supremo Tribunal pode suprir o lapso supra apontado no n° 2 destas alegações, bem como, se o entender necessário, solicitar à Oponente e/ou à Fazenda Pública cópia da procuração a que se reporte o auto de dação em pagamento, o que comprovará que o Presidente da Federação actuou em nome do clube e não da Oponente.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA, que cita.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1- Em nome da A..., foram instauradas as execuções fiscais constantes do apenso de fls. 1 a 39 e que aqui se dão por reproduzidas, por dívidas de IVA, IRS e Imposto de Selo.

2- A ora oponente foi citada em 23.02.2005 para proceder ao pagamento da quantia de € 2.978.968,73.

3- A oponente é uma associação de direito privado, dotada do estatuto de utilidade pública e do estatuto de utilidade pública desportiva, cujo objecto social consiste na promoção, organização, regulamentação e controlo do ensino e da prática do futebol, cfr. fls. 20 e 21 destes autos.

4- No exercício da sua actividade compete-lhe, em especial coordenar as actividades e iniciativas com os seus associados, clubes e agentes desportivos, representar o futebol português a nível nacional e internacional e defender o prestígio, a ética, o espírito desportivo e todos os interesses materiais do futebol, em conformidade com o disposto nos respectivos estatutos.

5- A ora oponente em Janeiro de 1997 solicitou a adesão ao regime excepcional de regularização de dívidas constante do Dec. Lei 124/96 de 10.08.

6- Posteriormente, cada um dos clubes apresentou, no respectivo Serviço de Finanças, o referido requerimento de adesão ao Dec. Lei 124/96.

7- O Governo propôs e aceitou...

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