Acórdão nº 0902/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..." recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, nos presentes autos de execução do julgado, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. No recurso contencioso a recorrente pediu a anulação do despacho recorrido e que, em consequência, fosse reconhecido à contribuinte o direito a juros indemnizatórios, juros que deveriam ser calculados até à data do integral pagamento e que à data de apresentação do recurso (26 de Julho de 1999) ascendiam a Esc. 9.848.682$00 (€ 49.125,02).

  2. Por Douta sentença, proferida em 28-09-2001, já transitada em julgado, decidiu o tribunal pelo provimento do recurso, anulando o despacho recorrido por ser ilegal, ordenando-se em consequência que sejam pagos ao recorrente os juros pedidos.

  3. O acórdão do TCA não alterou a sentença proferida na 1.ª Instância.

  4. Contudo, a sentença em causa, considerou que a Administração limitou-se a renovar o acto anulado, dado trata-se de acto renovável, por este ter sido anulado por mero vício de forma.

  5. Ora refere-se expressamente a sentença proferida em 28.09.2001 e confirmada pelo TCA "...tem o sujeito passivo direito a receber os juros indemnizatórios contar nos termos do artigo 24° do CPT, por ser essa a norma em vigor à data." 6. Assim sendo no recurso contencioso em causa o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido e pelo vício de violação de lei, 7. pelo que, e ao contrário do afirmado pela sentença, não está em causa um acto renovável.

  6. As decisões dos tribunais, transitadas em julgado, "são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades" (- cfr. art° 205°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa e art° 95° da LPTA).

  7. A Administração tem o dever legal de executar integralmente a decisão judicial em causa (cfr. art° 100º da LGT) de acordo com o regime estabelecido nos art°s 95° e 96° da LPTA e no DL 256-A/77, por força da remissão dos art°s 102° da LGT e 146°, n° 1 do CPPT.

  8. Apesar da procedência total do recurso contencioso, a administração fiscal não acatou voluntariamente e de forma espontânea a decisão judicial, tendo apenas, após apresentação de requerimento de execução de julgado por parte da requerente, praticado um acto claramente nulo ou anulável por violação de caso julgado, não cumprindo, deste modo, o estabelecido no art° 6°, n° 1 do DL 256-A/77.

  9. É que, a sentença proferida e transitada em julgado, deve ser pontualmente cumprida pela Administração Fiscal.

  10. O cumprimento, no presente caso, consiste, como vimos, no pagamento de uma quantia certa a título de indemnização, ou seja, Esc. 9.102.705$00 (€ 45.404,10), à qual devem acrescer juros de mora à taxa legal, desde 11 de Agosto de 1998, até integral pagamento.

  11. No presente caso, a execução da sentença teria necessariamente que passar pelo pagamento dos juros indemnizatórios.

  12. Ao renovar o acto anulado, esquecendo que este foi anulado por violação de lei e não apenas por vício de forma, praticou o recorrido um acto administrativo em desconformidade com a sentença anulatória, sendo este acto nulo, por violação do disposto nos art°s 208°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, 95° da LPTA e 9°, n° 2 do DL n° 256-A/77, de 17/6 - cfr neste sentido o Ac. do STA de 19.11.1996, Rec. 22.500-A, in Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 2ª edição, pág. 615.

  13. Nos termos do artigo 6 n.° 2 do DL 256/77 de 17/06 só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença, no presente caso não ocorreu nenhum dos motivos referidos pelo que não existe causa legítima de inexecução.

  14. A sentença ao considerar improcedente o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, por entender que o Administração podia renovar o acto anulado, esqueceu-se que o mesmo foi anulado por violação de lei e não apenas pelo vício de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT