Acórdão nº 0312/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução02 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, STAL, em representação e defesa do seu associado A..., recorre para este STA do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que confirmou a sentença do TAC de Coimbra, pela qual foi absolvido da instância o Município da Figueira da Foz, com fundamento na falta de pressupostos processuais previstos nos nos 1 e 2 do art.º 73.º do CPTA, na acção administrativa especial para impugnação de norma - art.º 17.º, alínea b) e Anexo, do Regulamento do Conselho de Coordenação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública - CCA - SIADAP, aprovado por deliberação de Câmara Municipal de 4/12/2006 -, intentada ao abrigo do art.º 73.º, n.º 2 do CPTA.

Como razões para a admissão do recurso indica a relevância jurídica e social da questão.

O Município da Figueira da Foz contra-alegou defendendo a não admissão do recurso.

2 Decidindo: 2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê "excepcionalmente" recurso de revista para o STA "quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas "como uma válvula de segurança do sistema".

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar...

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