Acórdão nº 0951/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IVA, relativo aos exercícios de 2001 e 2002, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Os serviços prestados pela recorrente à B... e a que se referem as facturas identificadas nos autos não estão sujeitos a IVA, porquanto a sociedade que adquire tais serviços se encontra sedeada em país não pertencente à União Europeia, 2. Com efeito, tal resulta da matéria de facto dada como provada nas al. F) a S) da decisão recorrida e do nº 9 do artigo 6º CIVA 3. Não é verdade que as facturas emitidas pela recte. não reúnam os requisitos legais, mais concretamente o previsto na al. b), do nº 5 do art. 35º do CIVA, 4. Com efeito, a mera remissão para os contratos e a referência a serviços, de consultoria económica e financeira basta para identificar os serviços em questão, dado que tais contratos, que são do perfeito conhecimento da B..., identificam os serviços contratados e que à impugnante incumbe prestar, bem como a sua natureza e custa.
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Tais serviços foram suficientemente identificados, razão pela qual, no decurso do procedimento de inspecção, a Administração Tributaria teve acesso a toda a informação que necessitava para levar a cabo cabalmente a sua acção fiscalizadora.
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Ora, conforme resulta da Jurisprudência citada pelo Tribunal a quo, é pacifico que "A exigência da observância desses requisitos nos referidos documentos - facturas - tem como escopo permitir à Administração tributária o controlo da situação financeira tributária..," (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25.05.04, citado pelo Tribunal a quo).
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Assim, mesmo admitindo, por mera hipótese e sem conceder, que as facturas emitidas pela recte. não continham algum dos referidos requisitos legais, sempre deveria o Tribunal a quo ter avaliado se tal omissão era suficiente para, impedir a Administração tributária de fiscalizar cabalmente a actuação da recte., o que manifestamente não foi o caso.
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Antes pelo contrário, como já foi dito, a Administração Tributária, no processo de inspecção tributária que desencadeou, solicitou e recolheu toda a informação que entendeu necessária, da qual resulta, conforme o próprio Tribunal a quo acaba...
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