Acórdão nº 0951/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IVA, relativo aos exercícios de 2001 e 2002, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Os serviços prestados pela recorrente à B... e a que se referem as facturas identificadas nos autos não estão sujeitos a IVA, porquanto a sociedade que adquire tais serviços se encontra sedeada em país não pertencente à União Europeia, 2. Com efeito, tal resulta da matéria de facto dada como provada nas al. F) a S) da decisão recorrida e do nº 9 do artigo 6º CIVA 3. Não é verdade que as facturas emitidas pela recte. não reúnam os requisitos legais, mais concretamente o previsto na al. b), do nº 5 do art. 35º do CIVA, 4. Com efeito, a mera remissão para os contratos e a referência a serviços, de consultoria económica e financeira basta para identificar os serviços em questão, dado que tais contratos, que são do perfeito conhecimento da B..., identificam os serviços contratados e que à impugnante incumbe prestar, bem como a sua natureza e custa.

  1. Tais serviços foram suficientemente identificados, razão pela qual, no decurso do procedimento de inspecção, a Administração Tributaria teve acesso a toda a informação que necessitava para levar a cabo cabalmente a sua acção fiscalizadora.

  2. Ora, conforme resulta da Jurisprudência citada pelo Tribunal a quo, é pacifico que "A exigência da observância desses requisitos nos referidos documentos - facturas - tem como escopo permitir à Administração tributária o controlo da situação financeira tributária..," (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25.05.04, citado pelo Tribunal a quo).

  3. Assim, mesmo admitindo, por mera hipótese e sem conceder, que as facturas emitidas pela recte. não continham algum dos referidos requisitos legais, sempre deveria o Tribunal a quo ter avaliado se tal omissão era suficiente para, impedir a Administração tributária de fiscalizar cabalmente a actuação da recte., o que manifestamente não foi o caso.

  4. Antes pelo contrário, como já foi dito, a Administração Tributária, no processo de inspecção tributária que desencadeou, solicitou e recolheu toda a informação que entendeu necessária, da qual resulta, conforme o próprio Tribunal a quo acaba...

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