Acórdão nº 0165/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. a fls.2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, praticado em 19.9.2002, exarado sobre o Parecer n° 303/02 do Gabinete Jurídico e de Contencioso do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, e notificado à recorrente por notificação de 26.9.2002, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente do acto homologatório da Coordenadora da Sub Região de Saúde de Coimbra, de 13.5.2002, da lista de classificação final do concurso externo geral de ingresso para constituição de reservas de recrutamento com vista ao provimento de 21 lugares de assistente administrativo, da carreira de assistente administrativo, do grupo de pessoal administrativo, aberto pelo Aviso n°17967/2000 (2ª série), publicado no Diário da República, 2ª série, n° 294, de 22 de Dezembro de 2000.

1.2. Por acórdão do 1º juízo liquidatário do Tribunal Administrativo Sul, de fls.193 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto contenciosamente impugnado.

1.3. Inconformados com a decisão referida em 1.2 interpuseram os recorridos particulares B... e C... e D... recurso jurisdicional para este STA.

1.4. O Recorrente B... apresentou as alegações de fls. 248 e segs, que concluiu do seguinte modo: "1ª- Na matéria de facto dada como assente e como sendo aquela que releva para a decisão da causa não constam quaisquer elementos de facto que permitam as conclusões de direito a que o acórdão chegou; com efeito, deste aresto não constam quaisquer factos dados como assentes e relativos ao aviso de abertura do concurso, ao seu enunciado, aos métodos de selecção nele fixados, nem mesmo, o que é deveras relevante, para se chegar à conclusão a que se chegou no aresto, quanto ao conteúdo da prova de português.

  1. - A norma da alínea b) do art° 668 do C. P. Civil determina que o Juiz demonstre, na sentença, que a decisão que perfilha é a legal, para que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal; só assim poderá o Tribunal superior exercer sobre ela a censura que ao caso couber.

  2. - O acórdão recorrido é nulo por manifesta oposição entre a decisão e os factos assentes, por notória insuficiência destes factos, nulidade que se invoca e que deverá ser declarada, e suprida, aplicando-se os termos dos art°s 668° n° 4 e 744° do Código do Processo Civil, ex vi do artº 1.º da LPTA.

  3. - As irregularidades e os vícios arguidos pela candidata A... às provas de conhecimento, aos métodos de selecção e à sua divulgação, não tendo sido arguidos pela candidata quando se submeteu às provas de conhecimento, nem sido objecto de qualquer declaração de reserva, por sua parte, antes da prestação das referidas provas, constituem casos resolvidos ou decididos, insusceptíveis de impugnação contenciosa, ou mesmo de recurso hierárquico, pelo que não deveriam sido apreciados e julgados procedentes no acórdão recorrido; o acórdão recorrido violou a norma do n° 3 do art° 681 do CPC aplicável ex vi do art° 1° da LPTA, bem como as normas dos art°s 827° do CA e 47 do Regulamento do STA (ambas em vigor à data dos factos a que se reportam os presentes autos, antes da entrada em vigor do CPTA), ao ter apreciado e julgado questões tacitamente aceites pela candidata impugnante. 5ª Os métodos de selecção fixados no aviso de abertura n° 17967/2000, publicado em 22.12.2000, no DR n° 294, 2 série, ao terem incluído nas provas de conhecimentos específicos as matérias referentes aos direitos e aos deveres da função pública e à deontologia profissional, e sendo as duas provas de conhecimento eliminatórias de per si, mas não uma da outra, permitiram a todos os candidatos que revelassem os seus conhecimentos nas ditas matérias, não tendo resultando desse desmembramento em duas provas com matérias distintas qualquer violação dos princípios a que a administração deve obediência, tais como os princípios da imparcialidade, da igualdade e da transparência; por tal, nenhum candidato se pode considerar prejudicado com a forma adoptada no desdobramento das ditas matérias e com a sua inclusão numa prova de conhecimentos, apelidada de específica e não de "gerais"; sendo certo que, nos termos do disposto ao n° 2 do art° 20 do Dec-Lei n° 204/98 as provas tanto podem ser de conhecimentos gerais ou específicos, competindo à administração optar pelas duas ou só por uma, sendo obrigatoriamente numa delas incluídas as referidas matérias.

  4. - O acórdão recorrido, ao julgar que a prova de conhecimentos gerais deveria ter seguido o programa definido pelo Despacho n° 13381/99, violou o estatuído nos n°s 3 e 4 do dito Despacho, que mantém em vigor os programas de provas de conhecimentos gerais já aprovados ao abrigo do Dec. Lei n° 204/98, que consagra à administração um direito de opção entre uns e outros programas.

  5. - O acórdão recorrido, ao decidir a questão da inclusão das ditas matérias obrigatórias - direitos e deveres da função pública e deontologia profissional - como decidiu, declarando a ilegalidade do concurso, por tais matérias não terem sido incluídas na prova de conhecimentos gerais, desprezando o acórdão que tais matérias foram consideradas na prova de conhecimentos específicos, violou o princípio constitucional da protecção judicial efectiva que impõe sejam ultrapassados os formalismos processuais que afectem desrazoavelmente a protecção judicial dos cidadãos.

  6. - O acórdão recorrido ao interpretar e ao aplicar a norma do n° 2 do art° 21° do Dec-Lei nº 204/98 no sentido em que o fez violou a norma do art° 20º da Constituição da República Portuguesa.

  7. O acórdão recorrido, ao julgar que o aviso de abertura do concurso não identificou o despacho ao abrigo do qual a prova de conhecimentos gerais foi elaborado, olvidou a menção nele expressa de que os métodos de selecção obedeciam ao definido nos artigos 20° a 23° do no 2 do Decreto-Lei n° 204/98, e ignorou o estatuído no n° 4 do Despacho n° 13381/99 (só quando se opta expressamente pelos programas definidos no Despacho 13381/99 e se derrogam os programas aprovados ao abrigo do decreto-lei n° 204/98).

  8. - O acórdão recorrido, ao julgar que o aviso de abertura do concurso não publicitou o despacho ao abrigo do qual foi elaborado o programa da prova de conhecimentos gerais, partiu do pressuposto errado de que se aplicava, imperativamente, ao concurso em apreço, o programa definido pelo Despacho 13381/99, interpretando erradamente o estatuído nos n°s 3 e 4 deste despacho.

  9. - Refere o acórdão - embora tal argumento não seja depois referido in fine como determinante da anulação do acto recorrido - que relativamente aos conhecimentos de português que se pretendiam avaliados, a prova se mostrou desadequada por forma evidente, havendo grupos constituídos por questões que não dizem respeito a conhecimentos de português, mas antes exigem formação específica em áreas como geografia, anatomia ou zoologia (cfr. grupos IV e V) - Doc. n° 10. Ao próprio júri se colocaram dificuldades, sendo evidente a desadequação das questões (Doc. nº 11, a fls. 64 dos autos), tendo manifestado dúvidas relativamente à resposta correcta a dar à pergunta n° 41.

  10. - Como acima já se disse, na matéria de facto dada como assente nenhuma referência é feita a tal prova; por outro lado o acórdão emite uma conclusão remetendo para um documento, sem especificar, logo sem demonstrar, os pressupostos de facto em que assenta a conclusão a que chega; ao julgar como julgou o acórdão recorrido, considerando que a prova de conhecimentos de português continha questões desadequadas e questões que se revelaram de dificuldade para o júri, o tribunal invadiu a esfera de competência dos júris em matéria de concursos, ao intrometer-se no domínio da discricionariedade técnica do júri, a ele se substituindo, violando a norma do art° 14° do Decreto-Lei n° 204/98.

  11. Normas violadas pelo acórdão recorrido: errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 668° al. b), n°s 3 e 4 do art° 668º e 744º do CPC ex vi do art° 1° da LPTA, dos artigos 827° do CA e 47° do Regulamento do STA, dos artigos 20º nºs 1 e 2, 21°, 5° n° 1, 2, b) e 14° do Decreto-Lei nº 204/98, do art° 20° da CRP, e do Despacho n° 13381/99 (2 série) de 1 de Julho de 1999 do Senhor Director-Geral da Administração Pública.

  12. - Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em sua consequência, ser anulado o acórdão recorrido e proferido acórdão que julgue improcedente e na íntegra o recurso contencioso de anulação interposto pela recorrente A... contra o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 19.09.02, despacho este que, por sua vez, negara provimento ao recurso hierárquico necessário, interposto pela recorrente, da homologação da lista de classificação final do concurso externo geral de ingresso para constituição de reserva de recrutamento, com vista ao provimento de 21 lugares de assistente administrativo, da carreira de assistente administrativo, do grupo de pessoal administrativo, aberto pelo aviso nº 17967/2000, publicado na 2ª série, de 22.10.00." 1.5. Os Recorrentes C... e D... apresentaram as alegações de fls. 298 e segs, em jeito de conclusões que se transcrevem: "1. Os recorrentes não se conformam do douto acórdão prolatado no âmbito do recurso contencioso de anulação em que fora impugnado ao acto homologatório da Coordenadora de Sub- Região de Saúde de Coimbra, da Lista de classificação final do concurso externo geral de ingresso para a constituição de reservas de recrutamento com vista ao provimento de 21 lugares de assistente administrativo, da mesma carreira.

  1. Vem o douto acórdão concluir pela anulação daquele acto e consequentemente pela anulação de todo o procedimento concursal, por, erradamente a nosso ver, terem sido violadas as disposições legais constantes dos artigos 5. ° n.º 1 e 2 b), 18.° 20.° n.° 1...

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