Acórdão nº 0949/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução22 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO B..., já devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a presente acção administrativa especial, contra a Administração Regional de Saúde do Norte - Sub Região de Saúde de Vila Real, na qual pediu a condenação da Ré a "praticar todos os actos necessários para que o A. possa fazer a opção pelo lugar que pretendia ocupar, nos lugares colocados a concurso geral interno de provimento para a função de Assistente Administrativo, da carreira de assistente administrativo, do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Norte, Sub - Região de Saúde de Vila Real, aberto por Aviso nº 5470/2005, publicado no DR, 2ª Série, nº 103 de 30 de Maio de 2005, e, assim seja provido no lugar que optar".

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela sentença de fls. 186-196, julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o réu dos pedidos.

O autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, pelo acórdão proferido a fls. 270-292, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão da 1ª instância e julgou procedente a acção e condenou a ré no pedido.

1.1. Inconformada com o acórdão do TCA Norte, a ré Administração Regional de Saúde do Porto, IP, ao abrigo do disposto no art. 150º/1 do CPTA, interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª Os requisitos de acesso (gerais e especiais) legalmente exigidos para a admissão a concurso de provimento devem verificar-se «até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas» (art. 29º, nº 3 do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho) e manter-se no momento do provimento; 2ª A cessação do contrato administrativo de provimento na pendência de concurso interno de ingresso obsta à nomeação dos candidatos que, por virtude da cessação, não detenham no momento do provimento a qualidade de agente administrativo; 3ª Não faria qualquer sentido lógico, como plano que precede a aplicação do próprio direito, mas que este acolhe como assimilação da racionalidade, que os requisitos de admissão de um candidato a um concurso de pessoal visando o preenchimento de um "posto de trabalho" em emprego público, não fossem coercivamente conferidos ao tempo da efectivação da vinculação a que se dirigia o procedimento; 4ª O princípio da confiança e da tutela da boa-fé não podem ser adequadamente aferidos sem a consideração da Administração Pública como uma entidade múltipla, totalmente distinta da natureza de uma pessoa singular, em que o conhecimento e o segmento de vontade podem sempre ser univocamente reflectidos na plenitude; 5ª A apreciação da acção da Administração Pública, naquelas vertentes da observância do princípio da confiança na Administração e da promoção da boa-fé, impõe que se pondere toda a múltipla intervenção da Administração Pública, ou seja, a que denunciou o contrato administrativo de provimento, a que abateu o nome do interessado à lista a que se refere a norma do art. 42º do Dec-Lei nº 204/98, de 11/6 e ainda, e mais importante, aquela que contratou o interessado sob contrato individual de trabalho por tempo indeterminado; 6ª Ainda assim, a protecção da confiança não pode interferir com o plano do princípio da legalidade, no sentido da precedência de lei, devendo os administrados conhecer as normas legais aplicáveis e o entendimento comum que delas faz a Administração Pública, especialmente aquela que resulta da aplicação vinculada de pareceres de orientação interpretativa; 7ª Entre o plano da relação jurídica substantiva de emprego correspondente a um contrato administrativo de provimento e o plano da relação procedimental de um candidato a concurso de pessoal não pode estabelecer-se uma relação de prevalência daquela sobre este, atenta a sua transitoriedade e, ainda, as regras próprias que nesta devem observar-se; 8ª Com efeito, importa considerar que pode não haver coincidência entre o Serviço público onde o contrato administrativo de provimento é celebrado e o Serviço público para onde o concurso de pessoal é aberto, desenvolvendo dinâmicas próprias autónomas e não podendo estabelecer-se interferência de uma sobre a outra.

9ª A ratio legis da inclusão dos agentes no âmbito subjectivo dos concursos internos, consagrada na norma do art. 6º, nº 1 do Dec-Lei nº 204/98, de 11-7 é, em última instância a consideração da provável subsistência das necessidades permanentes que conduziram à contratação, mas não contende com a autónoma avaliação que no contexto contratual o Serviço próprio deve realizar Termos em que, e nos melhores da douta e superior ponderação de V Exªs, Meritíssimos Juízes Conselheiros do Venerando STA deve admitir-se excepcionalmente o presente e, a final, conceder-se revista e, em consequência, proferir-se acórdão que revogue a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! 1.2. O autor contra-alegou, concluindo: 1. A questão em apreço não preenche os pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que não deve ser admitido. De facto, 2. A questão jurídica não reveste uma tal importância social, carecendo, assim, da alegada fundamental relevância jurídico-social, pois, 3. Não é questão com tal alegada incidência social actual e futura, no âmbito do recrutamento e selecção de recursos humanos.

  1. Por outro lado, e sem prescindir, não existe norma alguma que disponha que os candidatos devam manter a qualidade de agente administrativo no fim do respectivo concurso com vista ao seu provimento - existe apenas e tão - só, quanto aos requisitos da sua admissão - a actuação da ora Recorrente resultou ilegal, 5. Na verdade, na ausência de disposição legal expressa que atribua à cessação do contrato administrativo de provimento efeito de caducidade do direito de candidatura de concurso de recrutamento e selecção de pessoal, em sede de concurso interno de ingresso, o candidato admitido que, na pendência deste, perca a qualidade de agente administrativo por perda do vínculo laboral de natureza precária que o titulava, mantém inalterada a respectiva posição jurídica no procedimento concursal não podendo ser excluído com base naquele facto extintivo; 6. Bem decidiu o Venerando Tribunal Recorrido ao entender que a Recorrente ao abater o ora Recorrido da lista de classificação final, com fundamento de já não possuir vínculo à função pública, confundiu claramente os requisitos de admissão com o de provimento; 7. A manutenção do vínculo à função pública não integra um requisito de provimento, não tendo, pois, qualquer sustentação legal incluí-lo no nº 3 do art. 41º do Dec-Lei 204/98, de 11.07 e, em consequência abatê-lo da lista de classificação final, como fez a ora Recorrente.

    1.3. A Exmª Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso louvando-se no Parecer do Conselho Consultivo da PGR, nº 50/2005, de 2005.05.19, publicado no DR II Série, de 2005.05.19.

    1.4. A formação prevista no nº 5 do art. 150º CPTA, pelo acórdão de fls. 379-383, considerou verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, considerando, no essencial, que: "(...) o Acórdão recorrido não coonestou a tese acolhida na decisão do TAF de Penafiel, antes concluindo que o acto praticado pela Recorrente - retirando da lista de homologada do concurso o ora Recorrido por entender que este já não reunia as condições necessárias para o provimento no cargo, por perda da qualidade de agente administrativo, devido a rescisão do contrato administrativo, na pendência do dito concurso, com o que teria deixado de estar vinculado à função pública -, incorreu em erro sobre os pressupostos de direito violando o disposto nos artigos 29º, 41º, nº 3 e 2 do DL 204/98, de 11/7, bem como os artigos 47º, nº 2 e 266º, nºs 1 e 2 da CRP.

    Vê-se, assim, que o Acórdão recorrido se moveu num quadro legal que se reveste de alguma complexidade, por envolver designadamente, a densificação do direito de acesso à função pública, plasmado no nº 2, do artigo 47º da CRP, assim como dos princípios da confiança e da boa-fé, acolhidos no nº 2 do artigo 266º da CRP, e isto, para além das dúvidas interpretativas que podem surgir em sede de aplicação dos já citados preceitos do DL 204/98, relativos ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, no tocante à eventual necessidade de o candidato, já graduado em concurso, ter a qualidade de agente administrativo à data da respectiva nomeação, sendo que se trata aqui de uma questão susceptível de surgir em outros casos, o que bem evidencia a capacidade de expansão da controvérsia agora em análise, o que tudo nos permite concluir que a questão a que se reporta a presente revista se assume como de especial relevância jurídica.

    É, assim, de concluir que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista".

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: a) O A. foi opositor ao Concurso Interno Geral de Ingresso para Provimento de 9 lugares de Assistente Administrativo da Carreira de Assistente Administrativo do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Norte, Sub-Região de Vila Real, aberto por Aviso nº 5470/2005, publicado no DR, 2ª Série, nº 103, de 30 de Maio de 2005; b) De acordo com a lista de classificação final, publicada em DR. II Série, nº 102º de 26/05/2006, o aqui A. ficou classificado em 14º lugar; c) Através do ofício nº 03511, de 2006/06/20, foi o A. notificado para "(...) estar presente na sede desta Sub-região de saúde (...) no próximo dia 26, pelas 14.30 horas, a fim de fazer a opção pelo...

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