Acórdão nº 096/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução29 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A...., com os sinais dos autos, não se conformando com o despacho do M.mo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que por entender que a intimação para a prática de actos por parte do órgão de execução fiscal junto do Serviço de Finanças de Tondela, formulada nos termos do artigo 147.º do CPPT, não configurava o meio processualmente adequado ao caso concreto, convolou essa intimação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, dela vem recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1. A reclamação deduzida pela recorrente, ao abrigo do disposto no art° 278°, n° 3 do CPPT, da decisão do OEF de citá-la para a execução suspende os termos do processo de execução até ao momento em que os autos baixem, de novo, à Repartição de Finanças para que prossiga com os termos da mesma.

  1. O facto de o OEF, não obstante a reclamação assim deduzida, proceder à penhora do património da recorrente, implica a omissão do dever de uma prestação jurídica de facere e de non facere: o dever de suspender a execução e o dever, daí decorrente, de não promover a penhora.

  2. A penhora levada a cabo pelo OEF na pendência da reclamação judicial de um acto seu, deduzida ao abrigo do disposto no art° 278°, n° 3 do CPPT, lesa o direito da recorrente de não ver o seu património penhorado de forma ilegal.

  3. O processo de intimação é, vistos os demais meios contenciosos, o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito da recorrente de não ver o seu património penhorado ou de ver levantada a penhora, entretanto e ilegalmente, levada a cabo.

  4. Não o é um qualquer requerimento ao OEF porquanto a sua decisão de prosseguir com a penhora, não obstante a pendência de uma reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto no art° 278°, n° 3 do CPPT, denuncia o seu entendimento de que tal reclamação não suspende a execução.

  5. Não o é a reclamação judicial da decisão da penhora - que, não obstante, teve lugar - porquanto a reclamação comporta uma complexidade de actos processuais ditados pelo princípio do contraditório e pela suficiência de instrução que o processo de Intimação não comporta.

  6. É-o o processo de intimação, porque, desde logo, o direito da recorrente resulta dos factos documentados e da directa aplicação da lei.

  7. Ao que soma o facto de a reclamação numa dada execução não ser extensível às demais e o que se pretende é que o OEF passe a actuar em...

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