Acórdão nº 096/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A...., com os sinais dos autos, não se conformando com o despacho do M.mo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que por entender que a intimação para a prática de actos por parte do órgão de execução fiscal junto do Serviço de Finanças de Tondela, formulada nos termos do artigo 147.º do CPPT, não configurava o meio processualmente adequado ao caso concreto, convolou essa intimação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, dela vem recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1. A reclamação deduzida pela recorrente, ao abrigo do disposto no art° 278°, n° 3 do CPPT, da decisão do OEF de citá-la para a execução suspende os termos do processo de execução até ao momento em que os autos baixem, de novo, à Repartição de Finanças para que prossiga com os termos da mesma.
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O facto de o OEF, não obstante a reclamação assim deduzida, proceder à penhora do património da recorrente, implica a omissão do dever de uma prestação jurídica de facere e de non facere: o dever de suspender a execução e o dever, daí decorrente, de não promover a penhora.
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A penhora levada a cabo pelo OEF na pendência da reclamação judicial de um acto seu, deduzida ao abrigo do disposto no art° 278°, n° 3 do CPPT, lesa o direito da recorrente de não ver o seu património penhorado de forma ilegal.
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O processo de intimação é, vistos os demais meios contenciosos, o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito da recorrente de não ver o seu património penhorado ou de ver levantada a penhora, entretanto e ilegalmente, levada a cabo.
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Não o é um qualquer requerimento ao OEF porquanto a sua decisão de prosseguir com a penhora, não obstante a pendência de uma reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto no art° 278°, n° 3 do CPPT, denuncia o seu entendimento de que tal reclamação não suspende a execução.
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Não o é a reclamação judicial da decisão da penhora - que, não obstante, teve lugar - porquanto a reclamação comporta uma complexidade de actos processuais ditados pelo princípio do contraditório e pela suficiência de instrução que o processo de Intimação não comporta.
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É-o o processo de intimação, porque, desde logo, o direito da recorrente resulta dos factos documentados e da directa aplicação da lei.
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Ao que soma o facto de a reclamação numa dada execução não ser extensível às demais e o que se pretende é que o OEF passe a actuar em...
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