Acórdão nº 0920/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - A..., intentou, no então Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação que dirigiu contra despacho do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED) que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para a instalação de uma farmácia na Tapada das Mercês, freguesia de Algueirão, Mem Martins, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, cujo aviso foi publicado no DR (DR) 2.ª série, n.º 138, de 16.06.1999 (aviso n.º 10105/98).

2 - Por sentença de 18.10.2007 (fls. 177/191), o TAF de Lisboa, com fundamento em "vício de forma por falta de fundamentação e por preterição de audiência prévia" e ainda por violação do "ponto 8.1 do aviso do concurso", concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado, considerando prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados ao acto.

2.1 - Inconformado com tal decisão, dela veio o Conselho de Administração do INFARMED (fls.199) interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação (fls. 217 e segs. cujo conteúdo se reproduz) formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A sentença recorrida julgou mal ao decidir-se pela verificação dos vícios de violação de lei, por violação do ponto 8.1. do aviso de programa de concurso e de vício de forma, por falta de fundamentação e falta de audiência prévia da Recorrente.

II - Como se sabe, os critérios de classificação deste concurso tratava-se de critérios meramente objectivos, sendo fácil reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão, porquanto esta era alcançada, in casu, através de uma mera operação matemática.

III - O acto impugnado era um acto homologatório, pelo que absorveu os fundamentos da deliberação do júri do concurso, esta, por sua vez, de conteúdo classificatório, devendo-se considerar suficientemente fundamentada porquanto da respectiva Acta constam directamente os critérios com base nos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou (cfr. Acórdão do STA proferido no processo n.º 037224, de 24/03/98).

IV - E tanto assim foi, que a Candidata/Recorrente demonstrou, na presente acção ter percebido perfeitamente em que critério não obteve a pontuação máxima e qual a causa da pontuação obtida, pelo que ainda que se verificasse o vício de falta de fundamentação, o que não se admite, o mesmo estaria sanado, uma vez que a Recorrente/candidata o supriu ao apresentar o presente recurso contencioso.

V - Perante o exposto, só poderá concluir-se que era possível à candidata discernir o iter cognoscitivo de aplicação dos critérios face à pontuação obtida.

O acto impugnado não padecia de falta de fundamentação.

VI - A aliás douta sentença recorrida julgou mal ao julgar procedente o alegado vício de forma por falta de audiência prévia, porquanto, tratando-se de um procedimento de massas, enquadrava-se no previsto no artigo 103º n° 1, alínea c), do CPA, não havendo lugar àquela por ser impraticável a audiência de todos os interessados.

VII - Mas mesmo que se entendesse o contrário quanto à audiência dos interessados, a aliás douta sentença recorrida não podia anular os actos impugnados porquanto a preterição da mesma não podia revestir efeitos invalidantes desses actos, atenta a sua degradação em formalidade não essencial.

VIII - Por último, compete referir que o Júri podia averiguar os factos constantes dos documentos referentes ao exercício de direcção técnica de um armazém pela Recorrente, nos termos do ponto 8.1. do programa de concurso, do nº 2 do art. 76° e do art. 87° do CPA, não tendo violado as regras do concurso.

IX - Em face do exposto, só resta pugnar pela revogação da sentença recorrida, visto que não se verificam quaisquer vícios imputáveis ao acto recorrido.

3 - Contra-alegando (fls. 230/243 cujo conteúdo se reproduz), a recorrida sustenta a improcedência do recurso, deduzindo para o efeito as seguintes CONCLUSÕES: A - O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos em 18.10.2007, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pela ora Recorrida, tendo anulado em consequência o acto do Presidente do Conselho de Administração do INFARMED que homologou a lista de classificação final do concurso para instalação de uma farmácia na Tapada das Mercês, freguesia de Algueirão, Mem Martins, no concelho de Sintra; B - A anotação constante do campo "observações" do documento anexo à acta n° 2 do Júri do Concurso, de onde consta apenas "DT armazém n° 1 art.º 102º DL 10/88, 15/01/88", não permite entender a concreta razão pela qual o Recorrente entendeu reduzir o tempo de exercício da Recorrida e atribuir-lhe apenas 3 pontos; C - Com efeito, apenas pela posterior consulta do processo, a Recorrida se apercebeu que do mesmo constavam outros documentos que não haviam sido por si oferecidos e que não eram exigidos pelo Aviso do Programa do Concurso; D - Deste modo, a pontuação e ordenação dos candidatos não foi realizada de acordo com o disposto no Aviso do Programa de Concurso, não se conformando com os documentos apresentados com as respectivas candidaturas; E - A não observância dos termos e disciplina resultantes do Aviso do Concurso impede que se considerem como objectivos os termos que determinaram a pontuação, sendo insuficiente o conteúdo da decisão impugnada; F - A Recorrida deveria ter ficado a saber quais os factos por si alegados relativos a cada um dos factores objecto de avaliação (residência e anos de exercício da actividade) considerados relevantes e por que motivo; G - O desconto de 2 pontos determinado pelo Júri do Concurso não se encontra previsto em nenhuma norma aplicável ao procedimento concursal ou sequer nas normas invocadas pelo mesmo; H - O legislador não estabeleceu qualquer norma com carácter geral que determine o número de interessados a partir do qual inexista o dever de audiência prévia; I - No procedimento concursal em causa não se pode considerar elevado o número de concorrentes admitidos a concurso (79 candidatos); J - Assim, a audiência dos interessados não era impraticável, pois não adviria da mesma o agravamento complexivo ou a excessiva morosidade do procedimento; K - Aliás, que o artigo 103.º do CPA não foi sequer aplicado, resulta também do facto de não se encontrar fundamentada, ou sequer referida, a dispensa de consulta pública aos interessados; L - Acresce que na candidatura apresentada pela Recorrida houve lugar a instrução, tendo...

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