Acórdão nº 0403/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução27 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela recurso de um acto praticado pela Senhora Directora de Finanças de Bragança de correcção da matéria tributável de IRS do ano de 2006, praticado ao abrigo do disposto no art. 89.º-A da LGT.

Aquele Tribunal julgou o recurso procedente e anulou o acto impugnado.

Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. Nos termos do nº 4, do art. 89º-A da LGT, o valor mínimo a considerar para efeitos de fixação do rendimento tributável, a integrar na categoria G em sede de IRS, é o rendimento padrão que resulta taxativamente da tabela constante do referido dispositivo, não podendo ser fixado qualquer montante inferior.

  2. O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do art. 89º-A da LGT, ao considerar que em resultado da justificação parcial efectuada pelo contribuinte, uma vez que "o parcelar de € 154.000,00 não basta para que a AT ss possa prevalecer da aplicação do disposto no art. 89º-A da LGT, pela simples razão que a lei só permite o recurso à AT do instrumento de cálculo indirecto consagrado nesse normativo quando as compras de imóveis o valor € 250.000,00".

  3. Com efeito, são requisitos da avaliação indirecta do art. 89º-A da LGT a declaração de rendimentos que mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante do nº 1 da tabela a que se refere o nº 4 daquele artigo e a existência de manifestações de fortuna constantes do mesmo número e tabela.

  4. Em face não só da letra da lei mas do sistema adoptado pelo legislador, afigura-se que não tendo o contribuinte logrado justificar de forma integral os valores afectos à aquisição do bem ou bens que determinaram a instauração do procedimento de avaliação, procede-se à estimativa de rendimento tributável através de índices que a partir do valor do bem permitem operar uma presunção inexorável de certo rendimento.

  5. Tais índices são os tipificados na tabela que consta do nº 4, do art. 89º-A da LGT.

  6. Temos, assim, de um lado, o valor do bem que, tratando-se de imóveis, corresponde ao valor da sua aquisição, e de outro, um coeficiente, expresso em percentagem, através do qual se obtém aquilo que a lei designa como rendimento padrão.

  7. Não há lugar à aplicação de qualquer outro valor inferior em sede de determinação do rendimento por manifestações de fortuna.

  8. A letra da lei é taxativa neste sentido. O carácter mínimo do rendimento assim fixado decorre directamente do texto do nº 4, ao estabelecer que "quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no art. 90º que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte".

    l) Com esta imposição, a lei apenas possibilita que, em certas circunstâncias, a administração fixe rendimento superior ao rendimento padrão apurado segundo a tabela, mas nunca rendimento inferior. Consagrou-se assim uma solução inteiramente objectiva.

  9. A interpretação da Administração Tributária subjacente à decisão anulada pela douta sentença "a quo", tem, aliás, acolhimento no Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo nº 234/08, de 16/04/2008, de acordo com o qual, a tese de que a demonstração de parte da proveniência do valor da aquisição dos imóveis seria justificativa para deixar de haver lugar à avaliação indirecta da matéria colectável, pois teria deixado existir desproporção entre os rendimentos declarados e o rendimento padrão, entendido este como 20% do valor de aquisição, subtraído do valor justificado, "não tem qualquer correspondência com a norma aplicável, pois em nenhuma situação a lei manda subtrair ao valor da aquisição o valor justificado por outras fontes para calcular o rendimento padrão".

  10. Sufragando a mesma orientação jurisprudencial, o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, recentemente proferido em 29 de Janeiro de 2009, no processo nº 761/08, concluiu: "na determinação da matéria colectável ao abrigo do disposto no artº 89º-A da LGT, quando falia a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna, deve considerar-se como rendimento tributável, em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela do nº 4 do citado artigo, que, tratando-se de imóveis, é de 20% do valor de aquisição".

  11. O mesmo entendimento encontra arrimo na doutrina. Escrevem DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 3ª edição, pp. 453 e 454, Vislis Editores: "constatada a existência de uma situação deste tipo deixa de valer a presunção da veracidade da declaração do contribuinte, se a tiver efectuado (art. 75º, nº 2, al, d)) e passará a ser sobre ele que recai o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas não é a obtenção de rendimentos sujeitos a tributação em IRS. Na falta dessa prova, considera-se que, no mínimo, o rendimento tributável em IRS é o que resulta da tabela que consta do nº...

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