Acórdão nº 01021/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS, de 17/4/2002, que aprovou a construção de uma vedação lateral na moradia do recorrido particular C... e dos despachos proferidos pelo Sr. VEREADOR B..., em 21/10/2002, que deferiu o pedido de substituição da rede de arame plastificada por rede malha-sol na referida vedação, e em 12/11/2002, que prorrogou por de três meses o prazo de conclusão daquela vedação para o que alegou que os mesmos estavam feridos de vícios de violação de lei e de forma.

Mas sem êxito já que, por sentença de 23/01/2007, foi negado provimento ao recurso.

Inconformado, o Recorrente agravou para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: 1 ° Acto recorrido 1. O despacho de 17/04/2002, 1° acto recorrido, legalizou a vedação lateral existente no pressuposto de que ela não ultrapassava os 2 metros de altura.

  1. Dado que a vedação ultrapassava tal altura, o 1° acto recorrido era anulável por erro nos pressupostos de facto.

  2. Considerando o acto recorrido legal porque a referida altura, embora fosse ultrapassada na data do acto, terá sido corrigida depois já no decurso deste processo, a douta sentença violou o princípio tempus regit actum (cfr. acórdão do STA de 07/10/2003, proc. 0790/03).

  3. O pedido de legalização não se encontrava instruído, em conformidade com o art.º 9, n.º 4, do DL. 555/99, com os elementos previstos no n.º 11 da Portaria n.° 1110/2001, de 19/09, pelo que, por falta de peças desenhadas e escritas, o objecto do pedido não estava delineado em concreto, impedindo a tomada da decisão sobre o objecto do pedido, questão de que o Presidente da Câmara devia conhecer antes de proferir o despacho legalizador de 17/04/2002.

  4. Decidindo que, dada a simplicidade da obra, não era de exigir tais formalidades processuais, a douta decisão infringiu os art.ºs 9, n.° 4, e 11, n.º 6 do DL. 555/99 e o n.º 11 da Portaria n.º 1110/2001 de 19/09.

  5. O despacho de 22/12/1999 do Sr. Vereador Dr. ... que ordenou ao recorrido particular para «retirar a vedação lateral que prejudica o vizinho» era constitutivo de direitos para o recorrente e em 17/04/2001 era irrevogável por legal e por não ter sido atempadamente interposto recurso do mesmo por qualquer eventual ilegalidade.

  6. O despacho de 17/04/2002, legalizando as obras que o despacho de 22/12/1999 ordenara demolir, revogou ilegalmente este despacho em violação do disposto no art.º 140.º, n.º 1, al.ª b) ou do art.º 141.º, n.º 1 do C.P.A.

  7. Decidindo que a decisão de demolição de 22/12/1999 não obstava à legalização operada pelo despacho de 17/04/2002 a douta sentença violou os preceitos do C.P.A. referidos nas conclusões anteriores.

  8. Aliás, ao considerar que nos termos do art.º 106.º, n.º 2, do DL. 555/99 a obra podia ser legalizada depois de ter sido ordenada a sua demolição, o que pressupunha a insusceptibilidade de legalização, a douta decisão faz errada interpretação deste preceito e vai ao arrepio da jurisprudência assente (cfr. Ac. do STA de 09/04/2003, Proc. n.º 09/03).

  9. A falta de audiência do recorrente antes de ser proferido o despacho de 17/04/2002 não se degrada em irregularidade irrelevante, porque, ao contrário do sentenciado, não só a decisão tomada de deferir não era a única possível, como o recorrente podia influenciar a decisão tomada.

  10. Decidindo em contrário a douta sentença violou o art.º 100.º do C.P.A.

  11. A douta sentença não conheceu da nulidade do despacho de 17/04/2001 por violação do art.º 58.º, n.º 2, do Reg. do PDM, alegado nos art.ºs 59 a 61 da p.i. e conclusão 9.ª, o que constituiu nulidade por omissão de pronúncia (art.º 668, n.° 1, al.ª d) do C.P.C.).

  12. Não conheceu ainda da nulidade do 2.° acto recorrido por impossibilidade de objecto, alegada nos art.º 68.º a 70.º da p.i. e conclusão 11.ª das alegações, o que ainda torna a sentença nula nos termos do art.º 668.º, n.° 1, al.ª d) do CPC.

  13. Finalmente não conheceu também a douta sentença da questão do erro nos pressupostos de facto do 3° acto recorrido (art.º 74.º e 75.º da p.i. e conclusão 13.ª), o que mais uma vez torna a douta sentença sob recurso nula nos termos do citado art.º 668.º, n.º 1, al.ª d) do CPC.

    Os Recorridos contra alegaram e, muito embora não tenham formulado conclusões, defenderam a manutenção do julgado O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1. Em 30/7/1996, o recorrido particular C... requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis o licenciamento da construção de um edifício destinado a habitação própria, num terreno misto situado no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Oliveira de Azeméis, e que deu origem ao Proc. de Obras camarário n.º 671/96.

  14. Aprovado, em 8/1/97, o projecto de arquitectura, apresentados os projectos de especialidade, por despacho de 17/4/1997, foi deferido o licenciamento e emitido o alvará de licença de construção n.º 1.146/97.

  15. Em 13 de Dezembro de 1999, o recorrente, como proprietário da moradia a confrontar com a referida moradia do aqui recorrido particular, apresentou denúncia na CM de Oliveira de Azeméis, sobre a construção por este de muros de vedação com alturas alegadamente superiores ao permitido pelo art. 58.º do PDM de Oliveira de Azeméis - cfr. fls. 1 do P A - Denúncia.

  16. Após fiscalização, por despacho do Vereador de 22/12/1999 - cfr. fls.

    9 do P A - Denúncia - o recorrido particular foi notificado "para, de imediato, até ao limite de 15 dias retirar a vedação lateral que prejudica o vizinho e corrigir a altura do muro frontal para o que é exigido pelo artigo 58.° do PDM e/ou dizer o que tiver por conveniente".

  17. Por despacho de 23/2/2000 - cfr. fls.

    12 do P A - Denúncia - foi determinada a instauração de processo de contra-ordenação e a notificação do recorrido particular de que se iria proceder "à demolição das obras efectuadas sem o cumprimento da legislação. .

    ..".

  18. No seguimento de exposição do recorrido particular C... e Parecer Jurídico de 1/3/2000, os Serviços de Fiscalização informaram, em 13/3/2000 - cfr. fls.

    19 do P A - Denúncia - que: "Relativamente à forma como os tubos metálicos de suporte da rede plastificada se encontram afixados, os mesmos são «chumbados» com cimento, no muro existente (...).

    Quanto ao muro frontal ser considerado ou não de «suporte de terras», verifica-se que a parte do mesmo é construída em tijolo, possui uma altura de cerca de 1 metro, sendo a restante altura construída em chapa fechada, estando a terra do jardim encostada ao muro, possuindo um desnível relativamente ao passeio exterior, de cerca de 0,80 m, não podendo determinar se a configuração do terreno seria a actual, ou se as referidas terras foram aí colocadas, pelo que será um assunto a esclarecer pelo denunciado".

  19. O recorrido particular, na sequência de "PARECER CONJUNTO" (jurídico) e de despacho de 17/5/2000 - cfr. fls.

    35 do P A - Denúncia - foi notificado para "cumprir o despacho de 22.12.99, no prazo de 15 dias" isto é, "para, de imediato, até ao limite de 15 dias, retirar a vedação lateral que prejudica o vizinho e corrigir a altura do muro frontal para o que é exigido pelo art.º 52° do RPDM e/ou dizer o que tiver por conveniente".

  20. Uma vez que o recorrido particular não procedeu à retirada e correcção da vedação, a CM determinou a sua demolição por administração directa para 21/12/2000, entretanto adiada para 7/12/2000, pelas 9 horas.

  21. Tendo, em 3/12/2000, o contra-interessado particular solicitado a suspensão da ordem de demolição, "porquanto iria proceder à legalização e regularização das respectivas obras efectuadas sem licença municipal", por despacho do mesmo dia, foi deferida a suspensão da demolição - cfr. fls.

    57 do P A - Denúncia.

  22. A pedido do contra-interessado, a Divisão de Obras Particulares e Loteamentos (DOPL), após vistoria ao local, informou, em 7/3/2001 - - cfr. fls.

    85 do P A - Denúncia -, que: "A rede está fixa nuns prumos metálicos, servindo de apoio às sebes em crescimento, afim de evitar que cresçam para o lado do vizinho, sendo esta amovível.

    Os prumos metálicos estão fixos ao muro para apoiar a rede, mas podem ser retirados quando tal se pretender fazê-lo (...) Em termos do PDM o n.º 3 do art.º 58.° é cumprido na íntegra, não implicando com as condições de salubridade das habitações e edifícios...

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