Acórdão nº 0722/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução26 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A Assembleia de Freguesia de Famões recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., identificada nos autos nos autos, anulou o acto da recorrente, de 23-12-2002, que ratificou a deliberação da Junta e Freguesia de Famões que decidiu atribuir a menção de mérito excepcional, com efeitos de promoção a assistente administrativo especialista, à funcionária B..., identificada nos autos.

A recorrente formula as seguintes conclusões: 1 - Dos art°s 26° do C.P.C., 46° do RSTA, 826° no 1 do C.A e 268° no 4 da CRP resulta que só tem legitimidade activa, para o recurso contencioso de anulação, quem tem interesse directo e pessoal na procedência do mesmo, isto é quem pode obter algum benefício imediato com a anulação do acto administrativo.

2 - A legitimidade activa tem que se verificar à data da interposição do recurso contencioso e à data da decisão.

3 - A recorrente do recurso contencioso - agora recorrido - não retira qualquer benefício com a procedência do recurso. Os efeitos do recurso projectam-se única e exclusivamente na esfera jurídica da recorrida particular.

4 - Ao considerar que a recorrente do recurso contencioso tem legitimidade a sentença recorrida mal interpretou e aplicou as normas jurídicas acima referidas.

5 - O acto objecto do recurso contencioso não carece de fundamentação, pois os motivos que indica, expressa e claramente, permitem apreender as razões da atribuição da menção de mérito excepcional à recorrida particular.

6 - Com efeito tais motivos estão enunciados no acto recorrido e do significado de cada um deles se retira com facilidade a razão da decisão.

7 - Considerando tal fundamentação insuficiente, para o tipo legal de acto em causa, a sentença recorrida mal interpreta e aplica os art°s 124° e 125° do C.P.A. dos quais resulta que a fundamentação é suficiente quando da mesma se apreendem os motivos da prática do acto.

8 - A sentença recorrida mal interpreta e aplica o art° 30°, no 4 do D.L. 184/89, de 02.06, conjugado com o art° 8°, no 1, alínea a) do D.L. 404 A/98, de 18.12, aplicável à Administração Local, por força do art° 10, n° 1 do D.L. n° 412- A/98, de 30.12., pois, contrariamente ao decidido, a menção de mérito excepcional pode produzir efeito, quer para promoção sem concurso, quer para redução de tempo de serviço para promoção.

A recorrida contra alegou formulando as conclusões seguintes: A. O douto Aresto não merece qualquer censura por extraordinariamente sapiente, no que concerne essencialmente sobre a questão da apreciação da legitimidade activa da Agravada, dos vícios de violação de lei, por violação dos n°s 4 e 1 do art. 30º do DL n.º 184/89, de 02.06, e alínea a) do n.° l do art. 8° do DL n.° 404-A/98, de 18.12 e do vício de forma, por violação da alínea a) do n.° 1 do art. 124° e n.ºs 1 e 2 do art. 125° ambos do CPA.

  1. A ora Agravada não se conforma com as alegações da Agravante.

  2. A Agravada, tem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo em causa por parte da ora Agravante, pelos motivos então expostos em sede de p.i. e extenuantemente expostos pelo tribunal "a quo", tese esta que merece total aderência da Agravada.

    1. A legitimidade activa, é "interesse em agir" e esta esgota-se na utilidade prática na procedência de acção, então cumpre simplesmente significar que a peticionada anulação ou declaração de nulidade do acto ora em crise irá seguramente repor a legalidade: o tratamento do cidadão em termos de paridade no acesso e progressão na carreira e sobretudo na salvaguarda das legítimas expectativas de uma profissional em concorrer através dos padres de mérito e do direito.

  3. É então manifesto que assiste legitimidade à Agravada no presente pleito.

  4. Adere-se por inteiro aos fundamentos de direito apresentados em sede do douto aresto ora em recurso, merecendo o total merecimentos as razões invocadas e que vão ao encontro das alegações da ora Agravada em sede de p.i. e que dizem respeito ao provimento do vício de violação da lei, por violação da alínea a), do n.° 1 do art. 8º do decreto-lei n.° 404- 4/98, de 18 de Dezembro, aplicado a Administração Local pelo decreto-lei n.° 412-A/98, de 30 Dezembro; nº 4 e 1 do art. 30° do decreto-lei n.° 184/89, de 2 de Junho e vício de forma, por violação dos n°s. 2 e 1 do art. 125° e da alínea a) do n. 1 do art. 124° ambos do CPA.

  5. É que não apresenta a Agravante argumentos bastantes para justificar como é que não tendo a Recorrida Particular o tempo mínimo necessário de permanência na categoria de Assistente Administrativa Principal, categoria em que se encontrava desde 06.02.2001, pôde em datas equidistantes ser atribuída menção de mérito excepcional, com efeitos na sua promoção a Assistente Administrativa Especialista.

  6. Foi bem a sentença recorrida e não merece censura alguma ao considerar que a fundamentação no caso "sub judice" se mostra importante "...para que se percebam os motivos concretos do decidido. Impedindo assim a recorrente de se defender, atenta a relevância que na matéria em discussão assumem os factos que concretizam o conceito jurídico «relevante desempenho de funções», eventualmente, com fundamento em vício de lei, por verificação de erros nos pressupostos de facto. O que tudo equivale á falta de fundamentação do acto recorrido." (vide 3° e 4º §S da douta sentença).

    1. Deve proceder a invocação por parte da Agravada da violação do n° 2 do art. 24° do CPA, já que esta considera que o Acto de ratificação da deliberação da Junta de Freguesia de Famões que foi tomada por votação nominal deveria ter sido por escrutínio...

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