Acórdão nº 0303/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução02 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Director-Geral dos Impostos vem, nos presentes autos de execução de julgados, em que é requerente "A..., Lda", interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte em que decidiu condenar a Direcção-Geral dos Impostos ao pagamento de juros de mora contados sobre o valor do imposto pago no montante de 72.155.290$00 (€ 359.909,07) e dos juros indemnizatórios desde 13-09-2003 até à data da emissão da nota de crédito.

1.2. Em alegação, a entidade recorrente formula as seguintes conclusões.

A. A douta sentença ora recorrida, ao condenar a D.G.C.I. ao pagamento de juros de mora contados sobre o valor do imposto pago no montante de 72.155.290$00 (€ 359.909,07) e dos juros indemnizatórios desde 13-09-2003 até à data da emissão da nota de crédito, salvo o devido respeito, fez errada interpretação e aplicação do Direito ao caso; B. Ora, tanto os juros indemnizatórios como os juros de mora visam ressarcir o contribuinte da indisponibilidade do montante da prestação tributária que se veio a apurar ter-lhe sido cobrada indevidamente; C. Motivo porque, sendo certo que o art.° 100.° da LGT, impõe a imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, o qual compreende o pagamento de juros indemnizatórios.

D. Sendo, igualmente certo que o art.° 102.° da LGT, como norma especial sobre a execução de sentenças, deve prevalecer sobre a norma do art. 100.°, quando a decisão a executar é uma decisão judicial pois este último preceito assume a matéria de uma norma geral sobre a execução de decisões favoráveis ao sujeito passivo; E. Assim, e na senda do referido no seu Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, pelo Ilustre Conselheiro Dr. Jorge Lopes de Sousa, entendemos que o art° 102.°, n.° 2 da LGT, só terá aplicação integral nos casos em existe que obrigação de restituir o imposto cobrado, mas que, apesar de haver anulação de acto de liquidação não há lugar a pagamento de juros indemnizatórios, por a anulação não ser baseada em erro imputável aos serviços, o que não se verifica in casu; F. Ao ter decidido como o fez, a douta sentença ora recorrida, salvo o devido respeito, fez errada interpretação e aplicação do direito ao caso, em violação dos preceitos supra referidos; G. Salvo o devido respeito, também não pode a F. P. conformar-se com a taxa de juros moratórios de 1% ao mês que a douta sentença ora sob recurso decidiu ser a aplicável; H. É que embora não seja expressamente referido pelo douto Tribunal "a quo", essa taxa só pode ser a prevista nos artºs 44.° n.° 3 da LGT e 3.° do Decreto-Lei n.° 73/99, de 16 de Março; I. Não determinando expressamente a Lei Geral Tributária qual a taxa de juros de mora a favor do sujeito passivo, e reportando-se a taxa de juros prevista nos art. os 44° n° 3 da LGT e 3° do DL n.° 73/99, de 16 de Março, apenas aos juros moratórios a favor da Fazenda Pública, em virtude da violação da obrigação principal do dever fundamental de pagar impostos, não pode a mesma ser a taxa aplicável ao cálculo dos juros de mora a favor do sujeito passivo.

J. Pelo que na ausência de norma legal que determine a aplicação de outra taxa, os juros de mora a favor do sujeito passivo só podem ser contados à taxa legal de 4% ao ano, prevista no art. 559º n° 1 do CC, aplicando-se o disposto no n° 10 do art. 35.° ex vi n.° 4 do art. 43.°, ambos da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento judicial, requer-se a V. Exas. que o presente recurso seja julgado procedente por provado, devendo a douta sentença ora recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que julgue não incidirem juros moratórios sobre o montante dos juros indemnizatórios, bem como que a taxa aplicável é a de 4% ao ano.

1.3. Não houve contra-alegação.

1.4. O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

Constitui Jurisprudência pacífica na secção o entendimento de que, em casos como os dos autos, - os juros de mora a favor do contribuinte não podem incidir sobre os juros indemnizatórios (cfr. vg, os acs. de 7.3.07, r. 220/06.30; de 24.10.07, r. 1095/05 do (pleno) e de 31.1.08, r 839/07.30), e - e, nesse caso, a taxa dos juros de mora é a fixada nos termos do artº 559 do CCivil (cfr., v.g., os acs. de 16.1.08, r. 465/07.30 e de 31.1.08, r. 839/07.30), para o caso de 4% ao ano.

Pela sua bondade esta, jurisprudência é de, manter.

Como assim, procedem os fundamentos do recurso que, por isso, merece provimento.

1.5. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, as questões que aqui se colocam são as seguintes: - saber se os juros moratórios a favor do contribuinte incidem, ou não, sobre os juros indemnizatórios; - e saber a que taxa devem ser contabilizados os juros moratórios a favor do contribuinte.

2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.

  1. Por sentença de...

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