Acórdão nº 0544/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução02 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... e outros Inconformados com o Acórdão do TCA Sul de 8 de Nov. de 2007 - de p. 856-862 - dele interpuseram recurso de revista.

Porém, em virtude de o requerimento de interposição não ser acompanhado das alegações o recurso não foi admitido pelo relator no TCA. Os recorrentes ainda apresentaram alegação que foi considerada extemporânea, pelo que em novo despacho, confirmado por Acórdão após reclamação, o recurso não foi admitido.

Deste último Acórdão foi interposto recurso sem indicação do tipo e das normas em que se suportava, o qual foi admitido para este STA como agravo, pelo relator no TCA.

Apesar disso o processo foi distribuído neste STA, sem despacho algum nesse sentido, como recurso de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA.

Cumpre à formação de apreciação preliminar aferir da presença dos pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º para decidir sobre a admissão da revista, face ao carácter excepcional de uma terceira apreciação jurisdicional em contencioso administrativo.

A lei de processo não estatui sobre a competência para alterar o tipo de recurso admitido para o STA.

Porém, não existe recurso de agravo para o STA, mesmo quando o seu objecto incida exclusivamente sobre questões processuais, ou o Acórdão do TCA tenha sido proferido em primeiro grau de jurisdição (que não é o caso, porque a competência exercida pelo TCA no despacho e Acórdão que não recebeu o recurso está inserida em recurso de decisão do TAF) pelo que não teria sentido remeter os autos a diferente distribuição para, posteriormente, a formação a que coubessem concluir que não havendo agravo, era dado sem efeito o despacho que o recebeu naquela espécie, mas para eventual conversão/aproveitamento os autos eram de novo remetidos a esta formação de apreciação preliminar.

Sendo assim, passemos a analisar se o recurso pode ser admitido como revista excepcional, única espécie que seria admissível face à questão que vem colocada.

Atento o disposto no n.º 2 do art.º 150.º do CPTA não obsta à admissão o facto de existir como ponto prévio - impeditivo de se apreciarem outras questões, caso se mantenha a decisão do TCA -, a questão exclusivamente processual da tempestividade da alegação.

Num caso como o presente se o recurso houver de ser admitido pela questão processual, segundo uma perspectiva possível, não importaria efectuar mais apreciações por esta formação, porque o...

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