Acórdão nº 0544/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... e outros Inconformados com o Acórdão do TCA Sul de 8 de Nov. de 2007 - de p. 856-862 - dele interpuseram recurso de revista.
Porém, em virtude de o requerimento de interposição não ser acompanhado das alegações o recurso não foi admitido pelo relator no TCA. Os recorrentes ainda apresentaram alegação que foi considerada extemporânea, pelo que em novo despacho, confirmado por Acórdão após reclamação, o recurso não foi admitido.
Deste último Acórdão foi interposto recurso sem indicação do tipo e das normas em que se suportava, o qual foi admitido para este STA como agravo, pelo relator no TCA.
Apesar disso o processo foi distribuído neste STA, sem despacho algum nesse sentido, como recurso de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA.
Cumpre à formação de apreciação preliminar aferir da presença dos pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º para decidir sobre a admissão da revista, face ao carácter excepcional de uma terceira apreciação jurisdicional em contencioso administrativo.
A lei de processo não estatui sobre a competência para alterar o tipo de recurso admitido para o STA.
Porém, não existe recurso de agravo para o STA, mesmo quando o seu objecto incida exclusivamente sobre questões processuais, ou o Acórdão do TCA tenha sido proferido em primeiro grau de jurisdição (que não é o caso, porque a competência exercida pelo TCA no despacho e Acórdão que não recebeu o recurso está inserida em recurso de decisão do TAF) pelo que não teria sentido remeter os autos a diferente distribuição para, posteriormente, a formação a que coubessem concluir que não havendo agravo, era dado sem efeito o despacho que o recebeu naquela espécie, mas para eventual conversão/aproveitamento os autos eram de novo remetidos a esta formação de apreciação preliminar.
Sendo assim, passemos a analisar se o recurso pode ser admitido como revista excepcional, única espécie que seria admissível face à questão que vem colocada.
Atento o disposto no n.º 2 do art.º 150.º do CPTA não obsta à admissão o facto de existir como ponto prévio - impeditivo de se apreciarem outras questões, caso se mantenha a decisão do TCA -, a questão exclusivamente processual da tempestividade da alegação.
Num caso como o presente se o recurso houver de ser admitido pela questão processual, segundo uma perspectiva possível, não importaria efectuar mais apreciações por esta formação, porque o...
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