Acórdão nº 0169/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, de 3.09.2001, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para preenchimento do cargo de chefe de divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção imputando-lhe vícios de violação de lei - violação do princípio da imparcialidade, a violação dos art.ºs 5.° e 22.° do DL n.° 204/98, de 11/7, - e de forma - falta de fundamentação.

Por Acórdão de 4/10/2007 tal recurso foi rejeitado com fundamento na sua extemporânea apresentação.

Inconformada, a Recorrente agravou para este Tribunal tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1.O presente recurso jurisdicional tem por objecto o douto Acórdão do TCAS, datado de 04.10.2007, que decidiu rejeitar por extemporâneo o recurso contencioso de anulação, que tem por objecto o despacho do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, datado de 03.09.2001, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para o preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção aberto pelo Aviso nº 4832/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, II Série, n.º 75 de 29.03.2001.

  1. O Tribunal a quo decidiu-se pela extemporaneidade do recurso do despacho de 03.09.2001 com o fundamento de que o prazo de dois meses, a que se reporta o art. 28°, n.º 1, al.ª a), da LPTA, deveria contar-se a partir da afixação no serviço da Recorrente da lista de classificação final, ou seja, em 11.9.2001, e não de 30.10.2001, data em que a Recorrente recebeu a certidão da lista solicitada, devidamente homologada.

  2. Ora, em 11.09.2001 foi afixada na Direcção de Serviços Fomento e Melhoramento Animal (SPMA), Serviço onde a Recorrente exerce funções, uma lista de classificação final do referido concurso sem qualquer anotação dos motivos pelos quais se procedeu aquela graduação dos candidatos, ao contrário, aliás, do que estipula o art. 40°, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11 de Julho.

  3. Esta lista de classificação final não estava sequer homologada e não continha a assinatura do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, pelo que o acto administrativo não foi publicitado com a afixação de 11.09.2001.

  4. Daqui se conclui que a afixação não constitui notificação para efeitos de contagem do recurso, pelo que a Recorrente não foi notificada do acto de homologação de classificação final do concurso em causa, tal como estipula o DL n.º 204/98.

  5. Em 30.10.2001, na sequência do pedido de certidão formulado ao júri do concurso pela Recorrente, foi-lhe remetida certidão da lista de classificação final na qual consta a assinatura do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, ao contrário do que sucedia com a lista afixada no serviço.

  6. Dada a desconformidade entre as duas listas, uma sem a assinatura do autor do acto administrativo e outra com a sua assinatura, a Recorrente só pode considerar-se notificada a partir de 30.10.2001, ou seja, da data em que teve conhecimento do acto assinado pela Autoridade Recorrida.

  7. Atribuir eficácia a uma publicitação que não continha o acto administrativo recorrido, desconsiderando a certidão entregue à Recorrente onde consta uma lista com a assinatura do autor do acto, constitui violação do princípio constitucional da tutela jurídica efectiva, tal como vem expresso no art.º 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, impedindo o exercício da justiça material.

  8. A violação deste princípio constitucional, enformador da posição dos administrados perante a...

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