Acórdão nº 0169/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, de 3.09.2001, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para preenchimento do cargo de chefe de divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção imputando-lhe vícios de violação de lei - violação do princípio da imparcialidade, a violação dos art.ºs 5.° e 22.° do DL n.° 204/98, de 11/7, - e de forma - falta de fundamentação.
Por Acórdão de 4/10/2007 tal recurso foi rejeitado com fundamento na sua extemporânea apresentação.
Inconformada, a Recorrente agravou para este Tribunal tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1.O presente recurso jurisdicional tem por objecto o douto Acórdão do TCAS, datado de 04.10.2007, que decidiu rejeitar por extemporâneo o recurso contencioso de anulação, que tem por objecto o despacho do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, datado de 03.09.2001, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para o preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção aberto pelo Aviso nº 4832/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, II Série, n.º 75 de 29.03.2001.
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O Tribunal a quo decidiu-se pela extemporaneidade do recurso do despacho de 03.09.2001 com o fundamento de que o prazo de dois meses, a que se reporta o art. 28°, n.º 1, al.ª a), da LPTA, deveria contar-se a partir da afixação no serviço da Recorrente da lista de classificação final, ou seja, em 11.9.2001, e não de 30.10.2001, data em que a Recorrente recebeu a certidão da lista solicitada, devidamente homologada.
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Ora, em 11.09.2001 foi afixada na Direcção de Serviços Fomento e Melhoramento Animal (SPMA), Serviço onde a Recorrente exerce funções, uma lista de classificação final do referido concurso sem qualquer anotação dos motivos pelos quais se procedeu aquela graduação dos candidatos, ao contrário, aliás, do que estipula o art. 40°, n.º 2, do DL n.º 204/98, de 11 de Julho.
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Esta lista de classificação final não estava sequer homologada e não continha a assinatura do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, pelo que o acto administrativo não foi publicitado com a afixação de 11.09.2001.
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Daqui se conclui que a afixação não constitui notificação para efeitos de contagem do recurso, pelo que a Recorrente não foi notificada do acto de homologação de classificação final do concurso em causa, tal como estipula o DL n.º 204/98.
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Em 30.10.2001, na sequência do pedido de certidão formulado ao júri do concurso pela Recorrente, foi-lhe remetida certidão da lista de classificação final na qual consta a assinatura do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, ao contrário do que sucedia com a lista afixada no serviço.
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Dada a desconformidade entre as duas listas, uma sem a assinatura do autor do acto administrativo e outra com a sua assinatura, a Recorrente só pode considerar-se notificada a partir de 30.10.2001, ou seja, da data em que teve conhecimento do acto assinado pela Autoridade Recorrida.
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Atribuir eficácia a uma publicitação que não continha o acto administrativo recorrido, desconsiderando a certidão entregue à Recorrente onde consta uma lista com a assinatura do autor do acto, constitui violação do princípio constitucional da tutela jurídica efectiva, tal como vem expresso no art.º 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, impedindo o exercício da justiça material.
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A violação deste princípio constitucional, enformador da posição dos administrados perante a...
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