Acórdão nº 024/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., recorrido particular neste processo de recurso contencioso, interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que anulou a impugnada deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED) por vícios de falta de fundamentação e preterição da realização de audiência prévia.

O recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O acto recorrido não carece, sequer, de fundamentação por estar claramente dentro do âmbito de aplicação do n.º 2, do artigo 124.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), nos termos do qual não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, uma vez que o acto de homologação, enquanto aceitação pura e simples do acto homologado, in casu, a deliberação do júri do concurso, absorve os fundamentos e conclusões desta que daquele fazem parte integrante.

  1. Resulta claramente da acta n.º 5, da reunião do júri do concurso, de 25 de Setembro de 2002, que este, após ter verificado a documentação entregue pelos candidatos previamente admitidos, obteve a pontuação respectiva, de acordo com os critérios descritos no artigo 10.º, da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.

  2. Os critérios que se encontram descritos no artigo 10º, n.º 1, da Portaria n.º 936- A/99 de 22 de Outubro, são apenas dois: (i) exercício profissional dos concorrentes em farmácia de oficina ou hospitalar; e (ii) residência habitual dos concorrentes no concelho onde vai ser instalada a farmácia.

  3. Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, a classificação dos candidatos em nome individual obtém-se com base na soma da seguinte pontuação: (i) candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 10 pontos; (ii) candidato com residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos.

  4. Atenta a objectividade dos critérios previstos no artigo 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, a atribuição da pontuação numérica global a cada candidato é perfeitamente esclarecedora do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri do concurso, que foi o seguinte: (i) verificou a documentação entregue pelos candidatos previamente admitidos e (ii) atribuiu-lhes um ponto por cada ano completo de exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar, até ao máximo de 10 pontos, e um ponto por cada ano completo de residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia, até ao máximo de 5 pontos.

  5. O acto recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não padecendo, assim, do alegado vício de forma, por falta de fundamentação, pelo que ao julgar verificado o vício de forma de falta de fundamentação do acto recorrido, a douta sentença de que se recorre violou o disposto no artigo 124º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

  6. O Plano Nacional de Abertura de Novas Farmácias - FARMA 2001 - aprovado por deliberação de 19 de Dezembro de 2000, do Conselho de Administração do INFARMED, abrangeu 204 concursos para instalação de novas farmácias, em vários concelhos do país, cujos avisos de abertura foram, todos eles, publicados na mesma data, cujo júri foi, para todos eles, o mesmo, e cujo acto de homologação foi, para todos eles, o mesmo, pelo que estamos perante um procedimento muito complexo e uno, na medida em que foi iniciado e concluído em conjunto, tendo em vista a sua aplicação unitária a todos os 204 concursos para instalação de novas farmácias.

  7. Ao constituir um procedimento uno, ao qual se apresentaram 3.270 candidatos, o acto recorrido consubstancia, claramente, um "acto de massas, em que se verifica a intervenção de um grande número de interessados no procedimento, cuja audiência é impraticável, pelo que estamos, claramente, no âmbito da previsão da alínea c), do n.º 1, do artigo 103.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), não havendo lugar a audiência de interessados.

  8. O acto recorrido não padece de qualquer vício de forma, por preterição da audiência prévia, pelo que ao julgar verificado o vício de forma de falta de fundamentação do acto recorrido, a douta sentença de que se recorre violou o disposto no artigo 124.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento, expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida a fls. 495-515 dos autos e confirmando-se a legalidade da deliberação de 27 de Setembro de 2002 do Conselho de Administração do INFARMED que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para a instalação de uma nova farmácia no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Águeda, distrito de Aveiro, assim se fazendo inteira JUSTIÇA! A Recorrente contenciosa contra-alegou defendendo que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, com fundamento em vícios de forma, por falta de fundamentação e por preterição da realização de audiência prévia concedeu provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), de 2002.09.27, homologatória da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma farmácia em ..., freguesia de ..., concelho de Águeda.

Em nosso entender o recurso jurisdicional não merece provimento.

Tem a jurisprudência deste STA considerado que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, cuja densidade varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando...

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