Acórdão nº 094/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução14 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL), intentou no TAF de Leiria, "acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos", pedindo a anulação do despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUCHE, datado de 31.10.2005, que indeferiu a um seu associado o pedido de pagamento do subsídio de férias e de Natal com a inclusão do acréscimo remuneratório devido por trabalho em regime de turno.

2 - Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (fls. 127/134), foi a acção julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.

2.1 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs o STAL recurso jurisdicional que dirigiu ao TCA Sul onde, por acórdão de 04.10.2007 (fls. 178/187), foi concedido provimento a esse recurso, revogada a sentença recorrida e anulado o acto impugnado.

2.2 - Vem agora o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUCHE, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA interpor recurso de revista do Acórdão do TCA Sul de 04.10.2007.

Concluiu a alegação do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A - O sistema retributivo da função pública é regulado pelo DL 184/90.

B - De acordo com esse normativo legal, os suplementos remuneratórios não integram a remuneração base.

C - O artº 5º do DL 353-A/89 vem exclusivamente definir o que se entende por remuneração de exercício e remuneração de categoria.

D - A definição de remuneração base encontra-se prevista no artº 17º do DL 184/89: "a remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado".

E - A remuneração base, como ensina o ac. TCA Norte "De facto, da conjugação dos artº 15º nº 1 do DL 184/89, 5 nºs 2 e 3 do DL nº 353-A/89, resulta claramente a separação entre "remuneração base" e "suplementos", distinguindo-se naquela a remuneração de categoria e a de exercício, sendo que a estes componentes da "remuneração base", podem ser acrescidos - não as integram - os "suplementos" caso e se se verificarem as respectivas condições de atribuição".

F - O subsídio de turno é um suplemento conforme dispõe o artº 19º do DL 184/89.

G - E esse suplemento apenas é devido quando se verifiquem as situações de maior penosidade no exercício das funções, conforme estabelecem os artº 19º do DL 184/89 e 11º do DL nº 353-A/89, "...acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho..." e destinam-se a remunerar as específicas condições em que o trabalho é prestado ou as particularidades que envolvem a sua execução.

H - É sabido que apenas poderão ser atribuídos os subsídios nos casos e nos termos previstos na lei.

I - Os suplementos que acrescem à remuneração de exercício apenas devem ser pagos quando se verifique uma situação de maior onerosidade da prestação de trabalho, o que não ocorre aquando do pagamento do subsídio de férias e do subsídio de natal.

J - Os suplementos que acrescem à remuneração de exercício apenas serão devidos nos casos expressos em que o legislador assim considera.

K - Se o subsídio de turno apenas é devido quando o funcionário exerce funções sob determinadas particularidades específicas, certamente que não será devido quando essas particularidades se não verificam.

L - Quando os trabalhadores não estão em exercício de funções como é o caso evidente do subsídio de férias e de Natal, não poderão auferir os suplementos que se referem a uma especial onerosidade da prestação de trabalhos.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida.

3 - Não foram apresentadas contra-alegações.

+ Cumpre decidir + 4 - A MATÉRIA DE FACTO considerada no acórdão recorrido foi a seguinte: I - O associado do Autor, A... , é funcionário da Câmara Municipal de Coruche, exercendo a sua actividade por turnos, com a categoria de Bombeiro de 2ª classe; II - Em 7 de Dezembro de 2004 o associado do Autor requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Coruche que lhe fossem processados os retroactivos correspondentes ao subsídio de turno devido conjuntamente com a percepção do subsídio de férias e de Natal entre 1989 e 2003 (doc. n.° 2 anexo à pi); III - O associado do Autor foi notificado, com data de 19 de Julho de 2005, de que por despacho de 27 de Junho de 2005, lhe iriam ser processados 770,65 Euros, atendendo ao requerimento apresentado (doc. n.º 6 anexo à contestação); IV - Em 7 de Outubro de 2005, requereu à entidade demandada que procedesse ao pagamento...

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