Acórdão nº 0474/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e B... impugnaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu liquidações de IRS relativas aos anos de 1999 e 2000.

Aquele Tribunal julgou improcedente a impugnação.

Inconformados os Impugnantes interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1.ª A avaliação das incapacidades atinente ao reconhecimento de Benefícios Fiscais e da competência exclusiva da Administração Sanitária, não podendo a Administração Fiscal deixar de aceitar e respeitar o Atestado Médico que haja sido emitido pela Administração Regional de Saúde, em conformidade com os parâmetros legais em vigor.

  1. No âmbito do quadro normativo que vigorou antes da entrada em vigor do DL 202/96 de 23 de Outubro, a avaliação das referidas incapacidades era realizada em obediência aos critérios constantes da Tabela Nacional de Incapacidades' aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e por consequência, haver um acto administrativo praticado pela autoridade de saúde, que decide com força de caso julgado e que o Fisco não pode invalidar, ou retirar-lhe eficácia, 3.ª não sendo, por isso, lícito à Administração Fiscal exigir do Recorrente o pagamento da liquidação impugnada nos autos, por fazer uma interpretação normativa errada, inconstitucional, do DL 202/96 nomeadamente no seu art.º 70 n.º 2, devendo declarar-se nulo o acto de liquidação em causa.

  2. A liquidação impugnada foi, pois, realizada em flagrante desconsideração do normativo que regia a atribuição das avaliações de incapacidade antes do DL 202/96, por errónea interpretação fundada em princípios inconstitucionais, pois o referido art. 7 n.º 2 deste diploma legal, opera sim para os casos de avaliação da incapacidade, pendentes e futuros, não para os casos já anteriormente decididos.

  3. Incorrendo em violação o princípio da segurança jurídica, sendo este violado se uma lei nova, impondo um critério novo de avaliação da incapacidade, priva um contribuinte do direito adquirido a ser considerado deficiente para efeitos de IRS, quando esse contribuinte obteve o reconhecimento do direito ao beneficio fiscal por acto da autoridade de saúde competente, ao abrigo de determinado normativo.

Nestes termos, deverá ser revogada a douta Sentença recorrida e, em sua substituição, proferido douto Acórdão que, na procedência da Impugnação, anule a liquidação impugnada, assim fazendo Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: As questões relevantes para a apreciação do mérito da sentença foram equacionadas e resolvidas no acórdão do STA Pleno da Secção de Contencioso Tributário proferido em 2.06.2001 recurso n.º 25693 (AD n.º 479 pp.1492 e sgs.), cuja cópia do sumário doutrinário se junta e constitui parte integrante do parecer.

Esta doutrina foi posteriormente confirmada nos acórdãos do STA Pleno da Secção do Contencioso Tributário proferidos em 25.09.2002 processo n.º 100/02, 27.11.2002, processo n.º 26794 e 19.03.2003 processo n.º25599.

À luz das proposições e sumário supra indicado a sentença impugnada interpretou correctamente as normas constantes do art. n.º DL n.º202/96, 23 Outubro, art. 44.º n.º 5 EBF e arts. 2.º n.º 3 e 80.º, n.º 6 CIRS (redacções vigentes em 1999 e 2000) CONCLUSÃO O recurso não merece provimento.

A sentença impugnada deve ser confirmada na ordem jurídica.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: A) Mediante o atestado médico de incapacidade emitido em 26.09.1995, foi atestada ao impugnante uma incapacidade de 64% verificando-se "esta deficiência desde 1970". Vide doc. de fols. 19 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais infra referidos: B) O atestado referido em A) foi emitido ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 25.º e n.º 6 do art. 80.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares CIRS, aprovado pelo Dec. Lei n.º 442-A/88, de 30.11. idem anterior e normas acabadas de aludir.

  1. Aquando da apresentação das declarações de IRS relativas a 1999 e 2000, o Impugnante não juntou declaração comprovativa de incapacidade emitida a partir de 15 de Dezembro de 1995, apenas juntou o atestado referido em A) pelo que a Administração Fiscal não considerou provada a condição de deficiente e procedeu à correcção das liquidações, ou seja emitiu as liquidações nestes autos impugnada. Cfr. doc de fols. 21 a 29 destes autos e 3 a 6, 15 e 19 do Processo Administrativo.

3 - Ao Impugnante foi reconhecida uma incapacidade permanente de 64%, por atestado emitido em 26-9-1995.

Ao apresentarem as declarações de IRS relativas aos anos de 1999 e 2000, os Impugnantes não apresentaram qualquer declaração comprovativa de incapacidade emitida a partir de 15-12-1995, mas apenas o atestado referido.

A primeira questão que os Recorrentes colocam é a de a Administração Tributária estar impedida de deixar de considerar essa incapacidade para efeitos de liquidação de IRS dos anos de 1999 e 2000.

O art. 119.º do CIRS, na redacção vigente tanto em 1999 e 2000 (anos a que se referem as liquidações impugnadas) ( ( ) Depois da renumeração operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho...

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