Acórdão nº 0537/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução10 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Vereador da Câmara Municipal de Lisboa de 12-4-1996, em que ordenou a demolição das obras efectuadas na cave e sub-cave do prédio sito na Rua ..., com traseiras ... .

Na sentença recorrida foi decidida a anulação do acto impugnado por vício de violação do direito de audiência prévia, julgando-se improcedente o vício de falta de fundamentação.

Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - O ora recorrido conhecia o entendimento da Recorrente quanto ao facto de o espaço estar a ser utilizado em desconformidade com a licença de utilização: 2 - Foi trocada correspondência entre as partes a dar justamente a conhecer este sentido; 3 - O filho do ora recorrido compareceu nos serviços e tomou conhecimento de tal facto; 4 - A administração agiu ao abrigo de poderes vinculados e, por conseguinte o sentido da decisão só podia ter sido aquele que foi.

5 - Ao decidir como decidiu a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 100.º e seguintes do CPA.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser anulada a douta decisão em crise.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso jurisdicional, pelas razões referidas na sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1) Em 9 de Março de 1995 é elaborado pela Divisão de Fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa "Auto de Vistoria de Utilização" ao ... do n.º ... da Rua ... no qual se refere, designadamente: «..verificou-se que a cave, destinada a estacionamento privativo dos inquilinos está a ser utilizada como prolongamento da oficina instalada na sub-cave, pelo que a Comissão é de Parecer de que não deverá ser emitida a Licença de Utilização." (Cfr. fls. 6 PA) 2) Em 7 de Novembro de 1995, é elaborada informação na Divisão de Fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa, na qual se refere designadamente: "Conforme AV a fls. A cave do edifício que se destinava a estacionamento privativo dos inquilinos estão a...

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