Acórdão nº 0537/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Vereador da Câmara Municipal de Lisboa de 12-4-1996, em que ordenou a demolição das obras efectuadas na cave e sub-cave do prédio sito na Rua ..., com traseiras ... .
Na sentença recorrida foi decidida a anulação do acto impugnado por vício de violação do direito de audiência prévia, julgando-se improcedente o vício de falta de fundamentação.
Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - O ora recorrido conhecia o entendimento da Recorrente quanto ao facto de o espaço estar a ser utilizado em desconformidade com a licença de utilização: 2 - Foi trocada correspondência entre as partes a dar justamente a conhecer este sentido; 3 - O filho do ora recorrido compareceu nos serviços e tomou conhecimento de tal facto; 4 - A administração agiu ao abrigo de poderes vinculados e, por conseguinte o sentido da decisão só podia ter sido aquele que foi.
5 - Ao decidir como decidiu a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 100.º e seguintes do CPA.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser anulada a douta decisão em crise.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso jurisdicional, pelas razões referidas na sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1) Em 9 de Março de 1995 é elaborado pela Divisão de Fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa "Auto de Vistoria de Utilização" ao ... do n.º ... da Rua ... no qual se refere, designadamente: «..verificou-se que a cave, destinada a estacionamento privativo dos inquilinos está a ser utilizada como prolongamento da oficina instalada na sub-cave, pelo que a Comissão é de Parecer de que não deverá ser emitida a Licença de Utilização." (Cfr. fls. 6 PA) 2) Em 7 de Novembro de 1995, é elaborada informação na Divisão de Fiscalização da Câmara Municipal de Lisboa, na qual se refere designadamente: "Conforme AV a fls. A cave do edifício que se destinava a estacionamento privativo dos inquilinos estão a...
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