Acórdão nº 0313/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., B..., e C..., vieram requerer a reforma do acórdão proferido nestes autos em 26/6/2008, em virtude de ele enfermar de um «lapso manifesto» cuja correcção crêem conduzir a «uma decisão diversa da proferida».

Não houve resposta.

Cumpre decidir.

A possibilidade de reforma das decisões judiciais, prevista no art. 669°, n.° 2, do CPC, constitui uma solução excepcional em face da regra genericamente inserta no art. 666°, n.° 1, do mesmo diploma. E essa possibilidade excepcional pressupõe que na decisão se constate um erro evidente e cometido por inadvertência, seja quanto à qualificação jurídica dos factos, seja quanto à determinação da norma aplicável, seja ainda quanto à não consideração de elementos constantes dos autos, os quais, apenas por si e inequivocamente, implicassem uma decisão em sentido diverso.

In casu

, as requerentes imputam ao aresto reclamado o «lapso manifesto» de aí se ter dito que a prestação contratual visada no concurso era «de um tipo único» quando, em boa verdade, havia três prestações correspondentes a três lotes; e acrescentam que a correcção do lapso conduzirá fatalmente a «uma decisão diversa da proferida». Contudo, nem esse «lapso» existe, nem as suas hipotéticas existência e posterior correcção possibilitariam uma pronúncia judicial diferente da prolatada.

Com efeito, é claríssimo que o acórdão, ao dizer que era de «um tipo único» a prevista prestação contratual, referiu essa unicidade a cada um dos três lotes - pois a independência de cada um deles em face dos outros era óbvia e reflectia-se até no pormenor de a A... e a B... terem sido admitidas a concorrer ao lote 1. Assim, o «lapso manifesto»...

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