Acórdão nº 0919/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A.... melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, datado de 26-5-2003, nos termos do qual foi decidido que uma anterior decisão ministerial de 06/05/03 só poderia ser tida como favorável em relação a um pedido de dação em pagamento de dívidas fiscais e da segurança social fora do âmbito do DL n.º 248-A/02, de 14 de Novembro, devido à sua extemporaneidade, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que manteve a decisão correspondente ao acto administrativo praticado pelo SESEAF, em 26 de Maio de 2003 (correspondente à revogação do despacho de 6 de Maio de 2003, no qual tinha sido deferido o pedido de dação em pagamento formulado pela A..., em 3 de Janeiro de2003).

B. Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 105.° n.° 1 da LPTA, 286.° n.° 2 do CPPT, 668.° n.° 1 alínea b) do Código de Processo Civil, a decisão de fls. 408 (que atribui efeito meramente devolutivo a este recurso) deve ser revogada, devendo ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, já que nela não se encontra qualquer fundamentação.

Deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, porquanto: (v) o efeito suspensivo do recurso em nada prejudica os interesses da Recorrida; (vi) a questão decidenda no presente processo é de suma importância no prosseguimento ou não prosseguimento do Processo Especial de Recuperação de Empresa que corre os seus termos no 1.0 Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, sob o n.° 429/04.5TYLSB; (vii) sendo que o efeito meramente devolutivo poderá ter como consequência o prosseguimento de tal Processo, o que retirará qualquer efeito útil ao presente recurso, já que o prosseguimento desse Processo é susceptível de tornar irrelevante a discussão sobre a validade do acto de alteração do despacho de 6 de Maio de 2003 e o respectivo deferimento do pedido de dação em pagamento que havia sido formulado pela ora Recorrente; (viii) na medida em que, com o prosseguimento do Processo Especial de Recuperação da Recorrente, não será mais possível efectuar a dação em pagamento requerida pela Recorrente e que foi objecto dos despachos de 6 de Maio de 2003 e de 26 de Maio de 2003.

OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS C. Como antecedentes factuais para compreender a situação em que se encontra a A..., importa considerar que: (i) em 1997, a A... e a B... requereram, ao abrigo do Plano Mateus, o pagamento das suas dívidas fiscais, o que lhes foi deferido, tendo aquela sociedade pago pela última vez em Fevereiro de 2000 e esta em Fevereiro de 2000; (ii) em 9 de Fevereiro de 2000, foi apresentado o pedido de dação em pagamento do Imóvel para extinção de todas as suas dívidas de natureza fiscal e à Segurança Social integradas no Plano Mateus e de outras da mesma natureza eventualmente existentes ou que venham a existir; (iii) nesse pedido, a A... comprometeu-se a obter com oportunidade o distrate da hipoteca existente sobre o Imóvel, à excepção da hipoteca legal constituída a favor da Segurança Social, a qual garante o pagamento de dívidas da A... e da B... à referida entidade; (iv) a hipoteca em causa estava a garantir créditos da C..., dominada pelas mesmas pessoas que a A..., estando a hipoteca registada a favor da C...; (v) a A... juntou ao procedimento administrativo para apreciação do pedido de dação em pagamento, a acta n.° 38, da reunião do Conselho de Administração da C... em que foi deliberado o distrate da hipoteca que essa sociedade tinha registado sobre o Imóvel, no caso de a dação em pagamento ser aceite; (vi) o Imóvel foi avaliado pela própria Administração Fiscal avaliado o Imóvel por Esc. 485.000.000$00, equivalente a € 2.419.170; (vii) só em 21 de Maio de 2002 é que a A... e a B... foram notificadas do despacho de indeferimento de pedidos de dação ao abrigo do Plano Mateus e sem que lhes tenham sido comunicadas as razões do indeferimento; (viii) a A... requereu a reapreciação dessa mesma decisão (facto de que foi dado conhecimento à Segurança Social), tendo reiterado que (i) se tinha comprometido a obter o distrate da hipoteca existente sobre o Imóvel, (ii) o Imóvel foi avaliado em cerca de Esc. 500.000.000$00, equivalente a € 2.493.989,48 e (iii) não dispõe de meios financeiros para, em 10 dias, proceder ao pagamento de cerca de um milhão e meio de Euros; (ix) em 25 de Julho de 2002, a A... enviou nova carta à Segurança Social, na qual solicitou que essa entidade aguardasse a resposta escrita ao pedido de reconsideração formulado em 7 de Junho de 2002 e ao esclarecimento adicional apresentado em 10 de Julho de 2002, porque tinha sido informada de que, tudo indicava que, após a recepção deste último documento pela Administração Fiscal, a pretensão da A... seria atendida.

D. Para o conhecimento do objecto deste recurso e do recurso contencioso que foi "decidido" pelo Tribunal a quo importa considerar os seguintes factos: (i) tendo em vista regularizar a situação contributiva da A... e da B... face à Segurança Social e ao Fisco, em 3 de Janeiro de 2003 - isto é, no último dia estabelecido por Despacho da Ministra das Finanças para o efeito - essas sociedades requereram a dação em pagamento do Imóvel, ao abrigo do DL 248-A/2002, com o objectivo de extinguirem as dívidas cujo prazo de cobrança legal terminou até 31 de Dezembro de 2002; (ii) em 13 de Março de 2003, a A... foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de dação apresentado ao abrigo do DL 248- A/2002, do qual interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul sobre o qual incidiu o Acórdão junto como documento n.° 2 com esta alegação de recurso; (iii) em 25 de Março de 2003, a A... solicitou a reapreciação da decisão de indeferimento da dação em pagamento, tendo, subsequentemente (mas sem que tal fosse comunicado à aqui Recorrente), sido proferido o despacho de 6 de Maio de 2003 que admitiu o pedido de dação; (iv) a A... só foi notificada formalmente do despacho do SESEAF de 26 de Maio de 2003 que, a pretexto de um esclarecimento solicitado pela TATA (!!!), decidiu que, afinal, a dação não podia ser aceite ao abrigo do DL 248-A/2002 porque seria extemporâneo, já que (i) o primeiro pedido tinha sido apresentado antes da entrada em vigor deste diploma e o segundo tinha sido apresentado fora do prazo.

E. Para além dos factos acima indicados, o Tribunal a quo deu como provados os teores dos despachos e informações produzidos pela Administração Fiscal, o que fez de forma perfeitamente cega e acrítica.

OBJECTO DO RECURSO F. Porque fundamental para a apreciação deste recurso, refere-se nestas conclusões, que o objecto do recurso contencioso corresponde ao despacho do SESEAF de 26 de Maio de 2003 que decidiu que o pedido de dação em pagamento do Imóvel não podia ser aceite ao abrigo do DL 248-A12002 porque seria extemporâneo, na medida em que, alegadamente, (1) o primeiro pedido tinha sido apresentado antes da entrada em vigor deste diploma e o segundo tinha sido apresentado fora do prazo.

G. Contudo, o Acórdão Recorrido não decide sobre o concreto objecto do recurso, apresentando uma confusa exposição de factos e de Direito, numa decisão praticamente ininteligível em que a Recorrente nem compreende bem se houve uma oposição entre os fundamentos e a decisão ou se houve excesso ou omissão de pronúncia...

VÍCIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO II. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668.° n.° 1 alínea c) do Código de Processo Civil, o Acórdão Recorrido é nulo por oposição entre os fundamentos e a decisão.

E isto porque, apesar de o Tribunal a quo reconhecer que o pedido de dação em pagamento apresentado pela A... em 3 de Janeiro de 2003 foi tempestivamente apresentado, decide manter o despacho de 26 de Maio de 2003, verificando-se, assim, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão.

No Acórdão Recorrido são violados os artigos 20.° e 202.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que: (i) o Tribunal a quo foi chamado a conhecer de uma matéria - sobre se o pedido de dação em pagamento apresentado em 3 de Janeiro de 2003 era extemporâneo como decorria do despacho de 26 de Maio de 2003 - e, ao invés de decidir sobre essa matéria apresenta um arrazoado de citações e de excertos de Acórdãos que nada têm a ver com a matéria sub judice; (ii) o que torna o Acórdão Recorrido praticamente ininteligível e impede a A... de exercer o seu direito de recurso, correspondendo a uma denegação de Justiça.

J. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668.° n.° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, o Acórdão Recorrido é nulo por excesso de pronúncia, já que o Tribunal a quo conheceu questões para as quais não foi chamado a pronunciar-se E isto porque: (i) o Tribunal a quo não se pronuncia (ou, pelo menos, não decidir de forma congruente com a fundamentação) sobre as questões em causa no processo, mas pronuncia-se sobre outras que foram objecto de anteriores decisões; (ii) o Tribunal a quo reconhece que o pedido de dação em pagamento de 3 de Janeiro de 2003 é tempestivo, mas (para acompanhar a Administração Fiscal?) opta por apreciar os pressupostos da própria dação em pagamento, o que não foi objecto nem do recurso contencioso interposto pela A..., nem do acto administrativo de 26 de Maio de 2003, mas apenas do acto administrativo de 6 de Maio de 2003 que, de resto, já tinha decidido em sentido favorável à posição da A... K. Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 264.°, 660.° e 668.° n.° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, o Acórdão Recorrido é nulo por omissão de pronúncia, violando ainda o princípio da vinculação do Juiz ao pedido.

E isto porque o Tribunal a quo, ao invocar citações e excertos de outras decisões e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT