Acórdão nº 0919/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A.... melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, datado de 26-5-2003, nos termos do qual foi decidido que uma anterior decisão ministerial de 06/05/03 só poderia ser tida como favorável em relação a um pedido de dação em pagamento de dívidas fiscais e da segurança social fora do âmbito do DL n.º 248-A/02, de 14 de Novembro, devido à sua extemporaneidade, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que manteve a decisão correspondente ao acto administrativo praticado pelo SESEAF, em 26 de Maio de 2003 (correspondente à revogação do despacho de 6 de Maio de 2003, no qual tinha sido deferido o pedido de dação em pagamento formulado pela A..., em 3 de Janeiro de2003).
B. Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 105.° n.° 1 da LPTA, 286.° n.° 2 do CPPT, 668.° n.° 1 alínea b) do Código de Processo Civil, a decisão de fls. 408 (que atribui efeito meramente devolutivo a este recurso) deve ser revogada, devendo ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, já que nela não se encontra qualquer fundamentação.
Deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, porquanto: (v) o efeito suspensivo do recurso em nada prejudica os interesses da Recorrida; (vi) a questão decidenda no presente processo é de suma importância no prosseguimento ou não prosseguimento do Processo Especial de Recuperação de Empresa que corre os seus termos no 1.0 Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, sob o n.° 429/04.5TYLSB; (vii) sendo que o efeito meramente devolutivo poderá ter como consequência o prosseguimento de tal Processo, o que retirará qualquer efeito útil ao presente recurso, já que o prosseguimento desse Processo é susceptível de tornar irrelevante a discussão sobre a validade do acto de alteração do despacho de 6 de Maio de 2003 e o respectivo deferimento do pedido de dação em pagamento que havia sido formulado pela ora Recorrente; (viii) na medida em que, com o prosseguimento do Processo Especial de Recuperação da Recorrente, não será mais possível efectuar a dação em pagamento requerida pela Recorrente e que foi objecto dos despachos de 6 de Maio de 2003 e de 26 de Maio de 2003.
OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS C. Como antecedentes factuais para compreender a situação em que se encontra a A..., importa considerar que: (i) em 1997, a A... e a B... requereram, ao abrigo do Plano Mateus, o pagamento das suas dívidas fiscais, o que lhes foi deferido, tendo aquela sociedade pago pela última vez em Fevereiro de 2000 e esta em Fevereiro de 2000; (ii) em 9 de Fevereiro de 2000, foi apresentado o pedido de dação em pagamento do Imóvel para extinção de todas as suas dívidas de natureza fiscal e à Segurança Social integradas no Plano Mateus e de outras da mesma natureza eventualmente existentes ou que venham a existir; (iii) nesse pedido, a A... comprometeu-se a obter com oportunidade o distrate da hipoteca existente sobre o Imóvel, à excepção da hipoteca legal constituída a favor da Segurança Social, a qual garante o pagamento de dívidas da A... e da B... à referida entidade; (iv) a hipoteca em causa estava a garantir créditos da C..., dominada pelas mesmas pessoas que a A..., estando a hipoteca registada a favor da C...; (v) a A... juntou ao procedimento administrativo para apreciação do pedido de dação em pagamento, a acta n.° 38, da reunião do Conselho de Administração da C... em que foi deliberado o distrate da hipoteca que essa sociedade tinha registado sobre o Imóvel, no caso de a dação em pagamento ser aceite; (vi) o Imóvel foi avaliado pela própria Administração Fiscal avaliado o Imóvel por Esc. 485.000.000$00, equivalente a € 2.419.170; (vii) só em 21 de Maio de 2002 é que a A... e a B... foram notificadas do despacho de indeferimento de pedidos de dação ao abrigo do Plano Mateus e sem que lhes tenham sido comunicadas as razões do indeferimento; (viii) a A... requereu a reapreciação dessa mesma decisão (facto de que foi dado conhecimento à Segurança Social), tendo reiterado que (i) se tinha comprometido a obter o distrate da hipoteca existente sobre o Imóvel, (ii) o Imóvel foi avaliado em cerca de Esc. 500.000.000$00, equivalente a € 2.493.989,48 e (iii) não dispõe de meios financeiros para, em 10 dias, proceder ao pagamento de cerca de um milhão e meio de Euros; (ix) em 25 de Julho de 2002, a A... enviou nova carta à Segurança Social, na qual solicitou que essa entidade aguardasse a resposta escrita ao pedido de reconsideração formulado em 7 de Junho de 2002 e ao esclarecimento adicional apresentado em 10 de Julho de 2002, porque tinha sido informada de que, tudo indicava que, após a recepção deste último documento pela Administração Fiscal, a pretensão da A... seria atendida.
D. Para o conhecimento do objecto deste recurso e do recurso contencioso que foi "decidido" pelo Tribunal a quo importa considerar os seguintes factos: (i) tendo em vista regularizar a situação contributiva da A... e da B... face à Segurança Social e ao Fisco, em 3 de Janeiro de 2003 - isto é, no último dia estabelecido por Despacho da Ministra das Finanças para o efeito - essas sociedades requereram a dação em pagamento do Imóvel, ao abrigo do DL 248-A/2002, com o objectivo de extinguirem as dívidas cujo prazo de cobrança legal terminou até 31 de Dezembro de 2002; (ii) em 13 de Março de 2003, a A... foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de dação apresentado ao abrigo do DL 248- A/2002, do qual interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul sobre o qual incidiu o Acórdão junto como documento n.° 2 com esta alegação de recurso; (iii) em 25 de Março de 2003, a A... solicitou a reapreciação da decisão de indeferimento da dação em pagamento, tendo, subsequentemente (mas sem que tal fosse comunicado à aqui Recorrente), sido proferido o despacho de 6 de Maio de 2003 que admitiu o pedido de dação; (iv) a A... só foi notificada formalmente do despacho do SESEAF de 26 de Maio de 2003 que, a pretexto de um esclarecimento solicitado pela TATA (!!!), decidiu que, afinal, a dação não podia ser aceite ao abrigo do DL 248-A/2002 porque seria extemporâneo, já que (i) o primeiro pedido tinha sido apresentado antes da entrada em vigor deste diploma e o segundo tinha sido apresentado fora do prazo.
E. Para além dos factos acima indicados, o Tribunal a quo deu como provados os teores dos despachos e informações produzidos pela Administração Fiscal, o que fez de forma perfeitamente cega e acrítica.
OBJECTO DO RECURSO F. Porque fundamental para a apreciação deste recurso, refere-se nestas conclusões, que o objecto do recurso contencioso corresponde ao despacho do SESEAF de 26 de Maio de 2003 que decidiu que o pedido de dação em pagamento do Imóvel não podia ser aceite ao abrigo do DL 248-A12002 porque seria extemporâneo, na medida em que, alegadamente, (1) o primeiro pedido tinha sido apresentado antes da entrada em vigor deste diploma e o segundo tinha sido apresentado fora do prazo.
G. Contudo, o Acórdão Recorrido não decide sobre o concreto objecto do recurso, apresentando uma confusa exposição de factos e de Direito, numa decisão praticamente ininteligível em que a Recorrente nem compreende bem se houve uma oposição entre os fundamentos e a decisão ou se houve excesso ou omissão de pronúncia...
VÍCIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO II. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668.° n.° 1 alínea c) do Código de Processo Civil, o Acórdão Recorrido é nulo por oposição entre os fundamentos e a decisão.
E isto porque, apesar de o Tribunal a quo reconhecer que o pedido de dação em pagamento apresentado pela A... em 3 de Janeiro de 2003 foi tempestivamente apresentado, decide manter o despacho de 26 de Maio de 2003, verificando-se, assim, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão.
No Acórdão Recorrido são violados os artigos 20.° e 202.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que: (i) o Tribunal a quo foi chamado a conhecer de uma matéria - sobre se o pedido de dação em pagamento apresentado em 3 de Janeiro de 2003 era extemporâneo como decorria do despacho de 26 de Maio de 2003 - e, ao invés de decidir sobre essa matéria apresenta um arrazoado de citações e de excertos de Acórdãos que nada têm a ver com a matéria sub judice; (ii) o que torna o Acórdão Recorrido praticamente ininteligível e impede a A... de exercer o seu direito de recurso, correspondendo a uma denegação de Justiça.
J. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668.° n.° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, o Acórdão Recorrido é nulo por excesso de pronúncia, já que o Tribunal a quo conheceu questões para as quais não foi chamado a pronunciar-se E isto porque: (i) o Tribunal a quo não se pronuncia (ou, pelo menos, não decidir de forma congruente com a fundamentação) sobre as questões em causa no processo, mas pronuncia-se sobre outras que foram objecto de anteriores decisões; (ii) o Tribunal a quo reconhece que o pedido de dação em pagamento de 3 de Janeiro de 2003 é tempestivo, mas (para acompanhar a Administração Fiscal?) opta por apreciar os pressupostos da própria dação em pagamento, o que não foi objecto nem do recurso contencioso interposto pela A..., nem do acto administrativo de 26 de Maio de 2003, mas apenas do acto administrativo de 6 de Maio de 2003 que, de resto, já tinha decidido em sentido favorável à posição da A... K. Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 264.°, 660.° e 668.° n.° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, o Acórdão Recorrido é nulo por omissão de pronúncia, violando ainda o princípio da vinculação do Juiz ao pedido.
E isto porque o Tribunal a quo, ao invocar citações e excertos de outras decisões e...
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