Acórdão nº 0571/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução18 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., residente em Braga, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3425199301017705 e apensos, instaurada contra a sociedade "B..., Lda.", para cobrança da quantia global de € 22.045,74, respeitante a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992, no segmento em que esta não julgou prescritas as dívidas respeitantes aos anos de 1991 e 1992, dela vem recorrer para este Tribunal, alegando, em conclusão, que «As dívidas da "B..." à Segurança Social referentes a 1991 e 1992, aqui exigido o seu pagamento ao recorrente por força da reversão, encontram-se prescritas, se não ao abrigo da Lei 28/84, de 14 de Agosto, sempre estarão ao abrigo da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, pois esta Lei entrou em vigor em 8 de Fevereiro de 2001 e o recorrente só foi citado da reversão em 16 de Junho de 2006, estando prescritas estas dívidas pelo menos desde 8 de Fevereiro de 2006.

Assim, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o disposto nesta Lei quanto à prescrição ao não proceder à sua aplicação.

».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento, pois que, quanto às dívidas respeitantes a 1991 e 1992, o Mmo. Juiz "a quo" não levou em conta o encurtamento do prazo prescricional operado pelo art.º 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostram-se fixados os seguintes factos: 1. Em 24/5/1993, foi instaurado o processo executivo n.° 3425199301017705 para cobrança das dívidas exequendas dos meses de Dezembro de 1991, Março a Julho de 1992 (fls. 1 do apenso), com base nas certidões juntas 2 e 3 do apenso, cujos dizeres se dão por reproduzidos.

  1. A 18/10/93 foram penhorados bens nestes autos - fls. 14 ss do apenso.

  2. Em 21/10/1997, foi instaurado o processo executivo n.° 3425199701028510 para cobrança das dívidas dos meses de Março a Dezembro de 1989 e Janeiro a Agosto de 1990 (fls. 46 do apenso), com base nas certidões de fls. 47 a 49 do apenso, cujos dizeres se dão por reproduzidos.

  3. Todas as dívidas foram apuradas em face das correspondentes folhas de remuneração enviadas pela originária devedora.

  4. Em 15/7/93 a originária devedora requereu nos termos do artigo 279.º ss do CPT o pagamento da...

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