Acórdão nº 0740/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução24 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, da decisão do Mm. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação apresentada por B..., anulando o despacho do chefe da repartição e finanças de Lisboa 4, que considerou válido o pagamento da dívida efectuado pelo devedor, com a consequente extinção dos autos de execução.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) O presente recurso jurisdicional vem interposto da Douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25 de Junho de 2008, proferida nos autos do proc. n. 631/08.0BELRS, que correu termos na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal a quo, a qual julgou procedente a reclamação deduzida pela Reclamante, e ora Recorrida, a sociedade comercial "B...", no âmbito de uma Reclamação de actos do órgão de execução fiscal, anulando o despacho reclamado, de 13 de Fevereiro de 2008, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, em que o ora Recorrente foi notificado na qualidade de contra-interessado; b) O ora Recorrente foi nesta Reclamação considerado notificado, para os devidos efeitos, nos termos do disposto nos artigos 255.°, n. 1, e 254°, n. 4, do CPC, não tendo assim litigado em 1ª Instância, e apenas tendo tido conhecimento da referida Reclamação aquando da notificação, em 30 de Junho de 2008, da Douta Sentença Recorrida; c) O presente recurso jurisdicional versa exclusivamente matéria de direito, lidando-se assim com a matéria de facto assente na Douta Sentença recorrida, a suas fls. 2 a 5, cuja decisão se efectuou com base no exame dos documentos e nas informações oficiais constantes do processo instrutor junto aos autos - o qual se deu ali por integralmente reproduzida; d) Nos termos da douta sentença recorrida, foi a Reclamação deduzida considerada procedente, e em consequência anulado o despacho reclamado, de 13 de Fevereiro de 2008, com base no entendimento que, na venda em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade se opera com a aceitação da proposta do comprador - nos termos dos artigos 252°, n. 1, al. a), 253°, alíneas a), b) e c), e 256.°, al. c), d), e) e h), todos do CPPT.

e) Entende o ora Recorrente, salvo o devido respeito, e melhor entendimento, que a Douta Sentença Recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter assim decidido, e com este fundamento, razão pela qual deve a mesma ser revogada por este Alto Tribunal, já que o despacho reclamado, de 13 de Fevereiro de 2008, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, não se encontra viciado de violação de lei, nos termos julgados; f) Havendo na Douta Sentença Recorrida quer normas jurídicas que foram violadas quer erro na determinação da norma aplicável, as quais, umas e outras, impunham outra decisão, negando provimento à Reclamação deduzida; g) Desde logo, e em primeiro lugar, há na Douta sentença recorrida Erro de julgamento por violação das normas do art. 256°, al. e), do CPPT e do art. 900°, n. 1, do CPC, aqui aplicável, já que, tendo ficado assente que na data da abertura das propostas não esteve presente o Reclamante, ora Recorrido, nem feito o pagamento exigido pelo artigo 256°, al. e), do CPPT, então não houve transmissão ou venda do bem penhorado; h) Pois como ficou demonstrado, a venda, a transmissão, não se efectua por força da aceitação da proposta pelo órgão de execução fiscal, mas antes, pelo cumprimento das normas que são pressuposto...

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