Acórdão nº 0740/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, da decisão do Mm. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação apresentada por B..., anulando o despacho do chefe da repartição e finanças de Lisboa 4, que considerou válido o pagamento da dívida efectuado pelo devedor, com a consequente extinção dos autos de execução.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a) O presente recurso jurisdicional vem interposto da Douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25 de Junho de 2008, proferida nos autos do proc. n. 631/08.0BELRS, que correu termos na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal a quo, a qual julgou procedente a reclamação deduzida pela Reclamante, e ora Recorrida, a sociedade comercial "B...", no âmbito de uma Reclamação de actos do órgão de execução fiscal, anulando o despacho reclamado, de 13 de Fevereiro de 2008, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, em que o ora Recorrente foi notificado na qualidade de contra-interessado; b) O ora Recorrente foi nesta Reclamação considerado notificado, para os devidos efeitos, nos termos do disposto nos artigos 255.°, n. 1, e 254°, n. 4, do CPC, não tendo assim litigado em 1ª Instância, e apenas tendo tido conhecimento da referida Reclamação aquando da notificação, em 30 de Junho de 2008, da Douta Sentença Recorrida; c) O presente recurso jurisdicional versa exclusivamente matéria de direito, lidando-se assim com a matéria de facto assente na Douta Sentença recorrida, a suas fls. 2 a 5, cuja decisão se efectuou com base no exame dos documentos e nas informações oficiais constantes do processo instrutor junto aos autos - o qual se deu ali por integralmente reproduzida; d) Nos termos da douta sentença recorrida, foi a Reclamação deduzida considerada procedente, e em consequência anulado o despacho reclamado, de 13 de Fevereiro de 2008, com base no entendimento que, na venda em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade se opera com a aceitação da proposta do comprador - nos termos dos artigos 252°, n. 1, al. a), 253°, alíneas a), b) e c), e 256.°, al. c), d), e) e h), todos do CPPT.
e) Entende o ora Recorrente, salvo o devido respeito, e melhor entendimento, que a Douta Sentença Recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter assim decidido, e com este fundamento, razão pela qual deve a mesma ser revogada por este Alto Tribunal, já que o despacho reclamado, de 13 de Fevereiro de 2008, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, não se encontra viciado de violação de lei, nos termos julgados; f) Havendo na Douta Sentença Recorrida quer normas jurídicas que foram violadas quer erro na determinação da norma aplicável, as quais, umas e outras, impunham outra decisão, negando provimento à Reclamação deduzida; g) Desde logo, e em primeiro lugar, há na Douta sentença recorrida Erro de julgamento por violação das normas do art. 256°, al. e), do CPPT e do art. 900°, n. 1, do CPC, aqui aplicável, já que, tendo ficado assente que na data da abertura das propostas não esteve presente o Reclamante, ora Recorrido, nem feito o pagamento exigido pelo artigo 256°, al. e), do CPPT, então não houve transmissão ou venda do bem penhorado; h) Pois como ficou demonstrado, a venda, a transmissão, não se efectua por força da aceitação da proposta pelo órgão de execução fiscal, mas antes, pelo cumprimento das normas que são pressuposto...
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