Acórdão nº 0314/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório B..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da sentença do TAC de Lisboa, de 24.5.07, que julgou parcialmente procedente a acção por si interposta e condenou A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA no pagamento dos honorários devidos pela execução de diversos trabalhos que lhe prestara, e recorre, ainda, subsidiariamente, na parte em que relegou para execução de sentença a determinação concreta do montante condenatório.

A Câmara Municipal de Lisboa interpôs, de igual modo, recurso da sentença que deu provimento parcial ao pedido do Autor.

Recurso do recorrente particular O recorrente particular concluiu, assim, a sua alegação: "DO PEDIDO PRINCIPAL DO RECURSO I. Legalmente competia à CML a execução de todos os trabalhos em cujo pagamento a sentença não condenou a R., com excepção do "Dossier Gráfico de Apresentação do "Conjunto do Alto do Parque" a Entidades Bancárias de Paris".

  1. Está documentalmente provado nos autos que a CML solicitou todos os trabalhos de que se trata nesta acção, salvo falta de prova documental de que a CML tenha solicitado o trabalho ressalvado na conclusão anterior, e ainda a "Avaliação das Alterações Introduzidas nos Estudos do Hotel e dos Efeitos por Elas Criados em Relação à Dimensão e Ocupação nas Parcelas".

  2. No que o despacho do tribunal colectivo das respostas à matéria de facto, bem como do despacho que decidiu as reclamações do A. às referidas respostas, não dá como provado que o encargo da elaboração dos trabalhos referidos nos n.°s 2, 3, 4 e 6 do texto das presentes alegações foi cometido pela CML directa e pessoalmente ao A., tais despachos são invalidados pela prova documental em contrário, e mesmo pela especificação.

  3. Os trabalhos referentes ao Estudo de Conjunto, e sua reformulação de acordo com as instruções emanadas do Presidente da CML enquanto Presidente da comissão especial de Vereadores, e as vistas de perspectiva traduzidas em cortes longitudinais e transversais, são peças que contêm a definição da implantação nas respectivas parcelas dos três edifícios que formavam o designado "Conjunto do Alto do Parque", isto é, edifico polivalente, hotel, e centro de congressos, de que a CML precisou nomeadamente para apresentar, como apresentou, à comissão especial de aprovação da localização do hotel, com elas pretendendo rebater os vários aspectos do parecer negativo dessa comissão formulado com referência à implantação que a CML concebera originariamente - isto é, quando o centro de congressos seria construído na parcela 3 e o hotel na parcela 1, nos termos da escritura Doc. 1 do recurso da competência -, como está documentado na acta da chamada "reunião do C...li" (Doc. 13 da p.i.).

  4. A elaboração desse Estudo de Conjunto e suas reformulações tinha de ser necessariamente cometida pela CML ao A., por razões de autoria, pois fora o A. que concebera a diferente implantação do hotel e do centro de congressos no Estudo Prévio que lhe fora encomendado pelos Vereadores, e que havia sido aprovado (trabalho este em cujo pagamento ao A. a sentença condenou a R.).

  5. Os estudos referentes à Circulação e Tráfego à escala 1:100 são um desenvolvimento, de acordo com as instruções emanadas do Presidente da CML enquanto presidente da comissão especial de Vereadores, das linhas de circulação e tráfego que já tinham sido esboçadas no Estudo de Conjunto, sendo a sua elaboração inequivocamente cometida pelo Presidente da CML ao A. em colaboração com os serviços de tráfego da CML.

  6. Os estudos referentes à Circulação e Tráfego à escala 1:500 são o aprofundamento das soluções traçadas nos anteriores estudos, cuja elaboração inequivocamente foi cometida ao A., em colaboração com os serviços de tráfego da CML, pelo plenário camarário na aprovação da Proposta 1/90 (cfr. o n° 4 da referida Proposta).

  7. O desenvolvimento do Programa Base do Centro de Congressos, que era necessário face à diferente implantação do Centro de Congressos numa parcela de área muito superior àquela em que a CML originariamente concebera a sua implantação e para que gizara um sumário Programa Base (Doc. 2 da p.i.), era trabalho fundamental para a definição de todas as valências e funcionamento do Centro de Congressos, que competia à CML elaborar, na sua qualidade de dono da obra do Centro de Congressos.

  8. Os estudos com vista à definição da localização da subestação da EDP de serviço ao Conjunto do Alto do Parque, era trabalho que competia à CML em conjugação com a EDP.

  9. Nenhum trabalho de que se trata nesta acção, nomeadamente nenhum dos trabalhos em que a sentença não condenou a R. no pagamento ao A., é referente a infraestrutura(s) do Centro de Congressos, e não é, patentemente, o projecto de arquitectura do Centro de Congressos nem a este se refere.

  10. A sentença, integrando esses trabalhos no conceito de trabalhos referentes a infraestrutura(s) do Centro de Congressos, está a atribuir um sentido a infraestruturas que não pode ser admitido no caso, pois a Rua Marquês da Fronteira, que bordeja a área em questão a nascente, e a Av. Cardeal Cerejeira que a bordeja a poente no Alto do Parque, são, e já eram ao tempo, artéria axiais de Lisboa, duma zona plenamente urbanizada, com construções de grande vulto, como o Palácio da Justiça, o Palácio de Ventura Terra e o edifício da Penitenciária, entroncando com a Rua Castilho, outra grande artéria de vultuosas construções, como o Hotel D..., o Hotel E..., etc.

  11. Deste modo, não é lícito importar para este caso o conceito de infraestrutura das novas urbanizações nascidas em ermos de terra, que muito latamente poderá compreender o traçado de ruas, passeios, etc.

  12. O conceito de infraestruturas (do Centro de Congressos) tal como é usado na escritura da venda pela CML dos direitos de superfície à F... é restrito ao sentido próprio deste termo em linguagem urbanística, que é a preparação da ligação do edifício às redes gerais de abastecimento público (água, electricidade, gás, esgotos e escoamento de águas pluviais), pois estas é que são as redes urbanísticas infraestruturais do município.

  13. É esse muito claramente o sentido em que a palavra "infraestruturas" está usada na cláusula Quarta da escritura de 21 de Dezembro de 1988 (Doc. 1 do recurso da competência).

  14. Além disso, nos termos expressos dessa cláusula só as infraestruturas do Centro de Congressos é que faziam parte da "contrapartida", sendo as dos demais edifícios do Conjunto (hotel e edifício polivalente) encargo da responsabilidade exclusiva da F....

  15. Por isso, a sentença, ainda que perfilhasse uma interpretação de "infraestruturas" que é contrariada pela letra da escritura e pelo sentido comum do termo na linguagem urbanística, nunca poderia juridicamente pressupor, como pressupõe, que os trabalhos de que se trata neste recurso seriam, por estipulação contratual como diz, levados ao "acerto de contas" entre a CML e a F..., visto que são trabalhos referentes às parcelas e acessibilidades do Conjunto e não apenas à(s) do Centro de Congressos.

  16. Por outro lado, a sentença também não podia juridicamente pressupor que, devendo, eventualmente, já na pendência desta acção, ter havido um acerto de contas entre a CML e F... por causa do abandono do plano do hotel e do centro de congressos, nesse "acerto" os trabalhos em questão teriam sido contabilizados a crédito da F....

  17. É que se eventualmente houve um tal "acerto de contas", o mesmo só por escrito pode ser provado, pois refere-se - no entender da sentença - a estipulações ou convénios entre a CML e a F... que, por lei, obedeceram à forma escrita, de escritura pública, pelo que quaisquer "acertos", derrogações ou alterações de tais convénios só podem ser provados por documento escrito, e até da mesma força probatória, ou seja, por escritura pública.

  18. Além disso, a CML não se pode vincular perante terceiros, em actos atinentes às suas receitas ou despesas, que não seja por escrito.

  19. Deste modo, ao fazer a acima referida suposição, o tribunal a quo viola o art.° 364, e o art.° 393, n.° 1, do Código Civil.

  20. A sentença parece também não rejeitar a ideia de que todos os trabalhos de que se trata neste recurso estivessem incluídos no objecto do contrato celebrado entre o A. e a G... para a elaboração pelo A. do projecto de arquitectura do Centro de Congressos (Doc. 2 da contestação).

  21. Mas essa ideia não encontra nenhum assento no teor do mencionado contrato.

  22. Muito pelo contrário, nesse contrato o único convénio que poderia induzir uma tal ideia, por vaga analogia, é o que se refere à coordenação dos projectos do Alto do Parque, mas que o contrato comete, não ao A., mas, sim, à G.../H....

  23. Sublinhe-se que essa estipulação se refere à coordenação dos projectos de arquitectura dos três edifícios do Conjunto do Alto do Parque, e não é de tal que tratam os trabalhos em causa neste recurso, pois não se referem aos projectos de concepção arquitectónica desses edifícios.

  24. A intervenção do A. na execução dos trabalhos de que no recurso se trata que está documentalmente provado que a CML solicitou que fossem executados, é de cariz eminentemente "intuitu personae", tendo sido o A. escolhido pela CML para a execução de tais trabalhos, com aceitação da F.../G....

  25. Essa escolha do A. pela CML prende-se, inextricavelmente, com a autoria do A. da reformulação do plano de implantação do "Conjunto do Alto do Parque" que originariamente fora concebido pela CML, e com a aprovação, pela CML, dessa reformulação, que o A. expressou, graficamente, por solicitação, espontânea e directa, da CML ao A., no designado "Estudo Prévio" ou "Expressão Formal da Ideia".

  26. Tendo sido todos os trabalhos de que se trata neste recurso, com as ressalvas já assinaladas, (i) solicitados pela CML, (ii) executados pelo A., e (iii) entregues à CML pela F.../G... que os recebeu por entrega do A., só há três hipóteses possíveis de qualificação jurídica da intervenção do A., que a seguir se enumeram, sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT