Acórdão nº 0681/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... Pede a admissão de recurso de revista do Ac. de 13 de Março de 2008 do TCA Norte que revogou a sentença na parte relativa ao vício de forma e julgou improcedente a acção administrativa especial que movia contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI) cujo pedido consistia na invalidação do despacho do Director Nacional da PSP a ordenar a suspensão de laboração da oficina de pirotecnia da A.

Para fundamentar a admissão alega, em resumo: - A oficina é o sustento de diversas famílias do concelho que fica em crise através da execução da decisão administrativa; - O Acórdão incorre em erro ao considerar o acto fundamentado; - O Acórdão incorre em erro ao julgar improcedente o vício de violação do princípio da proporcionalidade por não analisar a respectiva necessidade, adequação e proporcionalidade e por não ter atendido à excessiva gravosidade do acto uma vez que a ordem administrativa de suspensão de laboração decorre de a recorrente não ter obtido declaração dos proprietários adjacentes à oficina e não ter conseguido o licenciamento das novas instalações; - A questão jurídica é de importância e complexidade pelo que a melhor aplicação do direito exige que o recurso seja admitido.

O MAI entende que se não verificam os pressupostos da admissão do recurso.

O recorrente pretende ver alterada a decisão do Acórdão recorrido na parte em que considerou a ordem administrativa fundamentada e em que julgou que a indisponibilidade dos terrenos da zona de segurança estabelecida por lei na proximidade das oficinas de pirotecnia coloca a Administração no dever de impedir a laboração pois se trata do meio adequado para garantir a segurança das pessoas.

O recurso de revista não é um meio comum de reacção contra as decisões dos Tribunais Centrais Administrativos. Pelo contrário, a lei de contencioso administrativo estabelece como princípio a apreciação destas causas em dois graus de jurisdição, como decorre dos artigos 142.º n.º 4 e 150.º do CPTA.

Excepcionalmente, quando se verifiquem os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º pode ser admitido recurso de revista para o STA.

A "filtragem" necessária para operar este regime é efectuada pela formação a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo, pelo preenchimento caso a caso dos pressupostos enunciados no n.º 1 nestes termos: o recurso será - excepcionalmente - admitido quando estiver em causa a apreciação...

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