Acórdão nº 0681/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... Pede a admissão de recurso de revista do Ac. de 13 de Março de 2008 do TCA Norte que revogou a sentença na parte relativa ao vício de forma e julgou improcedente a acção administrativa especial que movia contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI) cujo pedido consistia na invalidação do despacho do Director Nacional da PSP a ordenar a suspensão de laboração da oficina de pirotecnia da A.
Para fundamentar a admissão alega, em resumo: - A oficina é o sustento de diversas famílias do concelho que fica em crise através da execução da decisão administrativa; - O Acórdão incorre em erro ao considerar o acto fundamentado; - O Acórdão incorre em erro ao julgar improcedente o vício de violação do princípio da proporcionalidade por não analisar a respectiva necessidade, adequação e proporcionalidade e por não ter atendido à excessiva gravosidade do acto uma vez que a ordem administrativa de suspensão de laboração decorre de a recorrente não ter obtido declaração dos proprietários adjacentes à oficina e não ter conseguido o licenciamento das novas instalações; - A questão jurídica é de importância e complexidade pelo que a melhor aplicação do direito exige que o recurso seja admitido.
O MAI entende que se não verificam os pressupostos da admissão do recurso.
O recorrente pretende ver alterada a decisão do Acórdão recorrido na parte em que considerou a ordem administrativa fundamentada e em que julgou que a indisponibilidade dos terrenos da zona de segurança estabelecida por lei na proximidade das oficinas de pirotecnia coloca a Administração no dever de impedir a laboração pois se trata do meio adequado para garantir a segurança das pessoas.
O recurso de revista não é um meio comum de reacção contra as decisões dos Tribunais Centrais Administrativos. Pelo contrário, a lei de contencioso administrativo estabelece como princípio a apreciação destas causas em dois graus de jurisdição, como decorre dos artigos 142.º n.º 4 e 150.º do CPTA.
Excepcionalmente, quando se verifiquem os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º pode ser admitido recurso de revista para o STA.
A "filtragem" necessária para operar este regime é efectuada pela formação a que se refere o n.º 5 do mesmo artigo, pelo preenchimento caso a caso dos pressupostos enunciados no n.º 1 nestes termos: o recurso será - excepcionalmente - admitido quando estiver em causa a apreciação...
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